Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQU...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo. 2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora. (TRF4, AC 5015887-33.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015887-33.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SIMONE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIMONE SOUZA PEREIRA, em 06/05/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença.

O magistrado de origem, em sentença publicada em 05/04/2018 (evento 3, SENT27), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 1.000,00, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da AJG.

A parte autora apela (evento 3, APELAÇÃO28), sustentando que a perícia não foi realizada por médico especialista em psiquiatria, havendo nulidade na sentença por cerceamento de defesa.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

- Preliminar de cerceamento de defesa

No presente caso, a parte autora alega estar acometida de doença psiquiátrica - depressão e transtorno hipocondríaco. Contudo, a perícia judicial foi realizada por médico especialista em medicina do trabalho e cardiologia.

Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.

Todavia, nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. 1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria; 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053005-77.2017.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. Hipótese em que foi anulada, de ofício, a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019556-87.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)

Desse modo, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Conclusão

À vista do provimento do recurso da parte autora, anulada a sentença para que seja realizada perícia por médico especialista em psiquiatria.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575401v2 e do código CRC 72fa6936.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:36:39


5015887-33.2018.4.04.9999
40000575401.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015887-33.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SIMONE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA INCAPACITANTE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.

1. Nos casos em que a situação exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, há a necessidade de designação de especialista, médico reconhecido como apto a realizar o encargo.

2. Impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000575402v3 e do código CRC ba48f247.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:36:39


5015887-33.2018.4.04.9999
40000575402 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5015887-33.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSTENTAÇÃO ORAL: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER por SIMONE SOUZA PEREIRA

APELANTE: SIMONE SOUZA PEREIRA

ADVOGADO: JOSIELE BASTOS OLIVEIRA PARKER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora