APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068697-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA HELENA PEREIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1.Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não possuem o condão de infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317497v7 e, se solicitado, do código CRC 633999B5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068697-19.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA HELENA PEREIRA ANDRADE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA HELENA PEREIRA ANDRADE, nascida em 22/10/1964, propôs a presente ação previdenciária em face do INSS visando à concessão de benefício por incapacidade.
Alegou, em síntese, estar acometida de doença incapacitante. Requereu a procedência da ação objetivando a implantação de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença (evento 66), datada de 29/10/2013, que julgou improcedente o pedido. A parte autora restou condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observado o disposto na Lei 1060/50, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões de recurso, a parte autora sustenta que, diante da sua condição de portadora de Espondilose (CID 10 M65), Sinovite Tenossinovite e Bursite do ombro (CID 10 M75.5), está impossibilitada de exercer atividades laborativas. Refere que não consegue mais trabalhar desde agosto de 2010, conforme relatada na própria Perícia Judicial. Considera que o expert foi implacável em seu laudo, pois mesmo diante de toda a documentação e relatos médicos apresentados, apontou que a autora encontra-se apta para suas atividades habituais de trabalho, bem como não considerou em momento algum o contexto de vida da autora (evento 72).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento (evento 79).
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso em tela, foi realizada perícia, cujo laudo de 09/07/2013 (evento 57) apontou que a demandante não possui incapacidade laborativa, apesar de constatada moléstia indicada na inicial.
O expert analisou a condição da autora da seguinte forma:
[...] RESPOSTAS AOS QUESITOS APRESENTADOS PELO JUIZADO FEDERAL RESPOSTA AOS QUESITOS CARTA PRECATÓRIA
1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata (tratava) e quais são as implicações. R: Não se verificou doença sintomática incapacitante atualmente.
2. Quais são (foram) os órgãos afetados e quais as restrições físicas/metais que a parte autora sofre (sofreu)? R: Não há restrições físicas/mentais verificadas na parte autora.
3. Há quanto tempo a parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão, está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada? R: Não se aplica.
4. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía).
R: Não há restrições da autora, quando comparada a uma pessoa de igual sexo e idade.
5. Existe probabilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos. R:Prejudicado. [...]
11. A parte autora, em razão da moléstia/deficiência/lesão que possui (possuía), necessita (necessitava) da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros? Esclarecer quais são (foram) as necessidades da parte autora. R: Não.
12. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como: ( X ) a) Capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades para o cotidiano; ( ) b) Incapaz somente para o exercício de seu trabalho ou atividade que lhe garantia a subsistência; ( ) c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano; ( ) d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para algumas atividades do cotidiano; ( ) e) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para qualquer atividade do cotidiano;
13. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento da parte autora. R: Prejudicado. [...]
Após análise dos dados obtidos na anamnese, exame físico, do contido nos autos e dos documentos apresentados a este examinador, pode destacar os seguintes fundamentos: ·
Examinanda de 48 anos, com escolaridade de 4ª série do 1º grau.
Sobre sua atividade remunerada, afirmou que atualmente mantém vínculo empregatício como Zeladora e que no exercício do seu labor limpa chão, móveis, mas que não comparece ao trabalho desde novembro de 2010. NÃO SE VERIFICOU DOENÇA SINTOMÁTICA ATUALMENTE. Não se comprovou limitação na funcionalidade para o desempenho das funções laborais habituais nos dias atuais, após análise retrospectiva documental.
O presente exame pericial não verificou no exame físico sinais e/ou sintomas compatíveis com as alterações descritas nos exames complementares destacados no item documentos de importância médico legal, portanto, encontra-se assintomática. Assim face ao exposto, conclui-se que não há elementos para presença de incapacidade para o trabalho, destarte, APTA PARA O LABOR. [...]
Pois bem.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de ausência de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
As conclusões periciais devem ser levadas em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente acerca da inexistência de incapacidade laboral da autora naquela ocasião, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da mesma para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário em outra oportunidade.
Desta feita, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão do perito judicial, há que ser mantida a sentença.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068697-19.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037176620118160049
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina |
APELANTE | : | MARIA HELENA PEREIRA ANDRADE |
ADVOGADO | : | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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