
Apelação Cível Nº 5007281-06.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
M. D. F. K. interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (em 01/11/2016), condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade foi suspensa por litigar ao amparo da justiça gratuita (
).Sustentou que faz jus à concessão de benefício por incapacidade por ser portadora de doenças ortopédicas degenerativas. Registrou que, embora a conclusão da perícia médica tenha indicado a ausência de incapacidade laborativa, os atestados médicos que instruem o feito fazem prova em sentido contrário. Destacou, ainda, que o julgador deve observar não apenas o teor do laudo pericial, como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente, para formar sua convicção (
).Sem contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios por incapacidade, que está previsto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio por incapacidade temporária não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por incapacidade permanente, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "em matéria previdenciária, é possível ao magistrado flexibilizar o exame do pedido veiculado na peça exordial, e, portanto, conceder benefício diverso do que foi inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, sem que tal técnica configure julgamento extra ou ultra petita" (AgInt no AREsp 1.706.804/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/06/2021, DJe de 29/06/2021).
Mérito da causa
Discute-se sobre o quadro incapacitante.
Inicialmente, cumpre referir que foram realizadas duas perícias médicas nos autos.
Na primeira perícia (
, fls. 02/05), levada a termo em 03/10/2018, a parte autora, que conta atualmente 55 anos de idade (nascida em 19/05/1969), afirmou que é agricultora e queixou-se de dor lombar com irradiação para as pernas. Relatou que sofre quedas frequentes quando precisa realizar algum esforço rapidamente. Fator de agravo do quadro álgico é permanecer por longos períodos sentada. Faz acompanhamento médico especializado e tratamento fisioterápico.Assim, após avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o perito concluiu que a recorrente é portadora de uma série de moléstias ortopédicas: lumbago com ciática (CID M54.4); dor lombar baixa (CID M54.1) e radiculopatia (CID M54.1), o que causa incapacidade para o trabalho, nos seguintes dizeres:
Conclusão: com incapacidade temporária
- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/10/2018
- Justificativa: CONSTATO INCAPACIDADE NO PRESENTE EXAME
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 03/02/2018
- Observações: SUGIRO 4 MESES DE AFASTAMENTO DE ATIVIDADES LABORAIS PARA MANUTENCAO DO TRATAMENTO E EVITAR ESFORÇOS.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
A data de início da incapacidade (DII) foi estabelecida na data da perícia médica.
No entanto, não é o que se extrai do contexto probatório, pois há prova de que a autora está incapacitada desde a DER (data de entrada do requerimento), conforme discorreu nas razões de apelação. Com efeito, conforme constou do atestado datado de 27/10/2016 (
, fl. 14), nesta data já não tinha mais condições de trabalhar, o que encontra respaldo no exame de ressonância magnética realizado em 28/01/2016 ( , fls. 15/16), que apontou artrose na coluna lombossacra. Considere-se, ainda, que as doenças ortopédicas em comento são de natureza degenerativa, as quais sabidamente possuem caráter progressivo.Em relação à qualidade de segurada e à carência, foram devidamente preenchidas, pois reconhecido no âmbito administrativo que a autora trabalhou na agricultura, na condição de segurada especial, de 01/01/2015 a 20/10/2016 (
, fls. 05/06).De outro lado, formulados quesitos complementares pelo Instituto Nacional do Seguro Social, não foram respondidos pelo perito, em razão de seu afastamento (
, fl. 14).Desse modo, o juízo a quo determinou que a perícia médica fosse repetida, a fim de evitar arguição de nulidade do processo pela parte ré (
).De acordo com a segunda perícia (
), efetuada em 16/01/2024, a autora narrou que sente dores na coluna lombar há mais de uma década, e que sempre trabalhou como agricultora. Seu grau de instrução é o ensino fundamental incompleto. Informou ter auferido de benefício por incapacidade de 17/08/2016 a 21/10/2016. Queixou-se de piora progressiva das dores, referindo que recebeu prescrição de uso de pregabalina (um medicamento utilizado para dor crônica).Avaliada a segurada e examinados os documentos médicos colacionados, o expert assim concluiu:
Em resposta aos quesitos, o perito assim se manifestou:
RESPOSTA AOS QUESITOS:
Quesitos da Autora (Evento 3, REPLICA5, página 11, transcritos do original):
1- A Requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, quais as lesões ou doença?
Resposta afirmativa. Lombalgia.
2- No caso de a resposta acima ser afirmativa, as mesmas são degenerativas?
Resposta afirmativa.
3- Essas doenças / lesões provocam dores, no exercício de atividades que exigem esforços físicos? Qual a intensidade desta dor?
A lombalgia causada pela espondilose (alteração degenerativa da coluna vertebral) tem características oscilantes, ou seja, períodos sintomáticos alternados com períodos sem algias.
4- Tais lesões / doenças incapacitam temporariamente para as atividades laborativas que exigem esforços físicos e posições forçadas como são as desenvolvidas na lavoura, permitindo recuperação; ou permanentemente?
A Autora refere que, mesmo com dor, exerce as suas funções na lavoura.
5- Havendo redução da capacidade laborativa, para atividades habituais do autor, que exigem esforços físicos e posições forçadas, qual seria o seu grau?
Não há redução da capacidade laborativa.
6- Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características das doenças que acometem o autor?
A lombalgia causada pela espondilose (alteração degenerativa da coluna vertebral) tem características oscilantes, ou seja, períodos sintomáticos alternados com períodos sem algias.
7- Quais os Códigos das doenças que acometem o autor, na Classificação Internacional das Doenças?
M54.5.
Entendo, porém, que o laudo pericial desconsiderou as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pela demandante (agricultor, em regime de economia familiar, conforme constou do próprio laudo), a qual, como é cediço, exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de amplitude de movimentos, esforços físicos, agachamento, posições desconfortáveis e movimentos repetitivos.
Além disso, extrai-se do teor do laudo pericial que o perito possivelmente afastou a ocorrência de quadro incapacitante em decorrência do relato da autora, no sentido de que trabalha na lavoura, mesmo com dores.
Ocorre que isso não pode ser impeditivo ao reconhecimento da incapacidade, pois a necessidade de manter seu sustento e de sua família, diante da negativa do INSS ao conceder o auxílio por incapacidade temporária tem que ser levado em consideração. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sublinhei):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO COM ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213. 2. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213. 3. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social ter prosseguido, até a data da reimplantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). 4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213. (TRF4, AC 5020097-30.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/02/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. 1. Os requisitos para a manutenção da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 2. Não afasta o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez, desde a data do indeferimento administrativo, o fato de o segurado pelo Regime Geral da Previdência Social haver prosseguido, até a data da implantação do benefício, em exercício de atividade remunerada (Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5027001-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/11/2021)
Destaque-se que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo.
Embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Dessa forma, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, não obstante a ausência de comprovação de incapacidade atual, consta, no próprio laudo pericial, que a parte autora estava incapaz para o trabalho no período relativo à recuperação do procedimento efetuado. Confiram-se as respostas aos quesitos formulados pelo INSS (
, fl. 04):5. Qual o termo inicial da incapacidade diagnosticada?
Houve incapacidade em 2016 (agosto a outubro, conforme concessão de benefício registrada) e em 2018 (por ocasião da perícia médica da JF, onde houve o entendimento de 4 meses de afastamento laboral).
De qualquer forma, o que se vislumbra no caso dos autos é a absoluta incompatibilidade do quadro de saúde limitante, reconhecido por ambos os peritos judiciais, com o exercício das atividades profissionais habituais da requerente como trabalhadora rural.
Diante disso, deve-se dar provimento à apelação a fim de que o auxílio por incapacidade temporária seja concedido desde o equivocado indeferimento (01/11/2016 -
, fl. 13).Nesse sentido, entendo ser prematura, neste momento processual, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, visto que o conjunto probatório não comprovou o caráter definitivo da incapacidade laborativa, sendo necessária avaliação do quadro aliado à idade da demandante, bem como o prognóstico de melhora mediante o tratamento adequado, conforme orientação médica.
No que é pertinente à data de cessação, a partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício, o que dispõe o art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Assegura-se assim, à autora, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.
Quanto ao prazo prescricional, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando a data de ajuizamento da ação (20/02/2017 -
, fl. 01) e o termo inicial do benefício (01/11/2016), não há parcelas prescritas, portanto.O pagamento das parcelas em atraso deverá observar os parâmetros abaixo.
Correção monetária e juros
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Por fim, a partir de 09/12/2021, conforme o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deverá incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Diante do resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da autarquia.
A sucumbência do INSS impõe o ônus da sua condenação ao pagamento de honorários. Afinal, a autarquia previdenciária foi condenada à concessão do benefício previdenciário postulado pela autora.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
Consideradas as disposições do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitra-se a verba honorária sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), no percentual mínimo de cada faixa de valor estabelecida no § 3º desse artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Implantação imediata do benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício postulado.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 01/11/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Permitido o desconto dos valores já pagos a título de antecipação de tutela, bem como dos valores nominais dos benefícios previdenciários recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte. Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), observar o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão, assegurando-se à autora efetuar requerimento de prorrogação na esfera administrativa. |
Requisite a Secretaria da 5ª Turma o cumprimento desta decisão à CEAB (Central Especializada de Análise de Benefícios).
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício postulado, nos termos da fundamentação, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária, por meio da CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007281-06.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDOs PERICIAis. CONTEXTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFíCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial judicial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta ao exercício de qualquer tipo de atividade remunerada que possa prover suas necessidades desde o equivocado indeferimento do auxílio por incapacidade temporária, tem direito à concessão do benefício.
4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do réu.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício postulado, determinando, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais e a implantação imediata do auxílio por incapacidade temporária, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004741925v3 e do código CRC 6dc9a7cb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024
Apelação Cível Nº 5007281-06.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 308, disponibilizada no DE de 04/10/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE CONCEDA À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO POSTULADO, DETERMINANDO, AINDA, A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, POR MEIO DA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:22:24.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas