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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:21:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 0017102-08.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016)


D.E.

Publicado em 04/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017102-08.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GENTIL RODRIGUES DE MATOS sucessão
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela eventual percepção de pensionamento pelos dependentes.
2. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8420899v4 e, se solicitado, do código CRC EC8488A3.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017102-08.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
GENTIL RODRIGUES DE MATOS sucessão
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento do autor, sustentando que, havendo notícia de herdeiros, deveriam ter sido intimados para habilitação no feito.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Compulsando o feito, tenho que procedem os argumentos levantados no apelo no tocante à possibilidade de habilitação de herdeiros para que recebam as prestações de proventos em atraso eventualmente devidas ao de cujus.

Malgrado tratar-se, na hipótese em testilha, de pretensão vestibular de segurado falecido à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a qual se constitui em direito social, de caráter alimentar, personalíssimo e indisponível, equivocou-se o Magistrado ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Aliás, em decisão que sequer restou fundamentada.

Não há perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito do segurado no curso da demanda.

Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas sim a apreciação do direito do segurado, em vida, à percepção desse benefício e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas entre a DER e a data do óbito, o que tampouco é elidido pela percepção de pensionamento pelos dependentes previdenciários.

A propósito, dispõe o artigo 112 da Lei 8.213/91:

"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."

A jurisprudência majoritária desta Corte tem se manifestado no sentido de que, em se tratando de verba pleiteada por sucessores de segurado falecido, titular de benefício não-recebido em vida assegurado pela legislação previdenciária, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação, mas sim o comando expresso no artigo antes transcrito.

Com efeito, extrai-se do determinado naquele dispositivo que, em caso de falecimento do autor no curso do processo, os dependentes previdenciários poderão habilitar-se, razão pela qual somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem aqueles, ponto que deverá ser observado pelo Juízo a quo.

Nesse diapasão, sob pena de supressão de grau de jurisdição, nos termos da lei processual civil vigente, acolho parcialmente a apelação para anular a sentença e determinar que sejam intimados os dependentes habilitados à pensão por morte ou na falta deles, os sucessores, baixando-se os autos à origem.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Equivocada é a extinção do feito, em resolução do mérito, por perda do objeto em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, sob o fundamento de tratar a aposentadoria de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela percepção de pensionamento pelos dependentes. Inteligência do artigo 102 da Lei 8.213/91.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida em seu lugar, com a devida apreciação do pedido vestibular frente ao conjunto probante coligido aos autos, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
3. Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da anulação do decisum e da necessária baixa do feito à origem. (((Nº 2006.71.99.003761-2/RS, 30.07.2007, 6ª Turma do TRF4, Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017102-08.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00179311320098210043
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
GENTIL RODRIGUES DE MATOS sucessão
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 317, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017102-08.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00179311320098210043
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
GENTIL RODRIGUES DE MATOS sucessão
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485479v1 e, se solicitado, do código CRC 17B22243.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:58




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