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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUTORA IDOSA E COM BAIXA ESCOLARIDADE. LESÕES RECORRENTES E LO...

Data da publicação: 07/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUTORA IDOSA E COM BAIXA ESCOLARIDADE. LESÕES RECORRENTES E LONGOS PRAZOS DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONJUNTO DE FATORES QUE DETERMINA O RECONHECIMENTO DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. 1. Embora o perito judicial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, o conjunto dos elementos probatórios somados às condições pessoais da autora, determina o reconhecimento da permanência da incapacidade laboral. 2. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento firmado no Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5004878-35.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004878-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLECI APARECIDA VARGAS BARTZEN

RELATÓRIO

CLECI APARECIDA VARGAS BARTZEN propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a determinação ao réu para que se abstenha de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, tendo em vista a o caráter total e permanente da incapacidade que o acomete, bem como condenando a autarquia no pagamento de todas as diferenças devidas desde o início da vigência da mensalidade de recuperação que vem recebendo acrescidas de juros e correção monetária, bem como o acréscimo de 25% desde a DIB do benefício, caso verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros.

Foi juntado o laudo pericial (evento 62, LAUDO2).

Sobreveio sentença (evento 81, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLECI APARECIDA VARGAS BARTZEN em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para, mantendo a tutela de urgência concedida ao evento 3, determinar que, de imediato, o benefício de aposentadoria por invalidez concedido anteriormente para a autora continue ou volte a ser pago (acaso indevidamente cancelado), sem qualquer redução, e com as atualizações próprias da legislação de regência. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento à parte autora das parcelas vencidas, monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora, de 0.5%, a contar da citação ou dos vencimentos, para as parcelas que deveria ser pagas depois so ato citatório.

O INSS fica isento do pagamento das custas processuais, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.634/2014. Condeno, no entanto, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Oficie-se, de imediato, ao INSS, para que continue ou volte a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, no mesmo valor que inicialmente fora concedido (sem redução), atualizado pela legislação de regência. Ofício a ser encaminhado pela parte interessada.

Decisão não sujeita a remessa necessária, pois o valor da condenação é inferior ao previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 87, APELAÇÃO1) alegou, em suma, que a sentença, que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, merece reforma, pois julgou contrariamente ao laudo do evento 62, o qual concluiu pela existência de incapacidade temporária. Requereu a cassação da referida aposentadoria. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária com fixação de termo final. Ainda postulou a fixação de efeito suspensivo à tutela antecipatória concedida na origem e a fixação de juros e correção monetária nos termos dos critérios fixados nos julgamentos dos temas 810 e 905 dos recursos repetitivos do STJ.

Com contrarrazões (evento 92, OUT1), vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, temporária ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença pré-existente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedido anteriormente para a autora continue ou volte a ser pago.

Em laudo pericial realizado nestes autos (evento 62, LAUDO2) concluiu-se que a recorrida está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Autor é portador de quadro de lúpus eritematoso sistêmico (LES) e Doença de Sjögren. Quadro de longa evolução, sendo que exames trazidos ao ato pericial não demonstram quadro de doença ativa. No momento em seguimento reumatológico comprovado. Não comprova trocas/ajustes recentes de medicações (estabilidade farmacológico). No momento com presença de úlcera ativa em perna esquerda (complicação vascular periférica). Não há comprovação de alteração renal, ocular, pulmonar e/ou cardiológica em decorrência das patologias.Vejo patologia com lesão vascular periférica que gera incapacidade temporária.
Frente ao quadro posto, observando idade do periciado, atividades laborais prévias e declaradas, documentos anexados, tratamentos instituídos e apresentação atual (ao exame físico pericial), autor apresenta quadro de incapacidade total e temporária.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 02/04/2019
- Justificativa: Mantenho última DII SABI, correspondente a agravamento do quadro de LES.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 24/03/2021
- Observações: No quadro apresentado pelo do autor recomenda-se afastamento por período não inferior a 6 meses a contar da perícia, tempo para realização dos tratamentos complementares e devida recuperação.

A fundamentação da decisão apelada no tocante à manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente resume-se ao seguinte excerto:

Além dese laudo, a parte requerente trouxe outros atestados médicos dando conta da incapacidade laboral da autora, juntados nos evento 1, item 9 (fl. 3), eventos 15, item 2, evento 62, item 3, e evento 75, item 3.

Sendo assim, não há como se concluir que a autarquia estivesse correta, quando, na esfera administrativa, no estudo médico realizado em 14/09/2018, asseverou que a autora teria condições laborativa, com o que, poderia ser cancelado o benefício de aposentadoria e reduzido o valor pago para a requerente.

Desse modo, pertinente o pedido de manutenção da aposentadoria por invalidez, concedido anteriormente, devendo o benefício continuar ou voltar a ser implantado/pago (pois teria sido cancelado, em desobediência à decisão judicial liminar, como informado na réplica), sem qualquer redução.

Analisando o laudo pericial e os documentos médicos juntados pela parte autora e mencionados na sentença, verifica-se que se trata de doença progressiva e incurável.

Nesse sentido, a médica assistente da recorrida informou que a: Doença em questão (cid 10 M32. 1) não é curavel e apesar da paciente estar com a doença controlada a mesma apresenta seqüelas irreverssíveis. Apresentando limitação para as atividades diárias.

Ressalto que por ocasião da perícia judicial a autora apresentava lesões no membro inferior decorrentes da Lúpus Eritematoso Sistêmico.

No laudo da médica assistente da autora, restou consignado que as lesões são recorrentes.

Embora as lesões não sejam permanentes, elas surgem e cicatrizam periodicamente. Considerando, a idade atual da apelada, 61 anos, a baixa escolaridade, bem como serem longos os prazos de recuperação, no mínimo 6 meses, de acordo com o Perito Judicial, verifica-se que a apelada dificilmente conseguirá recolocação no mercado de trabalho e sob este ângulo constata-se que a incapacidade é permanente.

Portanto, agiu corretamente o julgador na origem ao determinar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Recurso do INSS parcialmente provido, no ponto.

A sentença deve ser parcialmente alterada, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando provido o recurso, ainda que parcialmente, visto que essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1o.10.2018).

Saliente-se que não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1059, que ao acolher sua competência para o julgamento, reformulou a controvérsia original, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO TOTAL OU PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015 E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. 1. Delimitação da controvérsia: (im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (arts. 256-E, II, e 256-I do RISTJ). 3. Determinada a suspensão da tramitação apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com a matéria afetada. 4. Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia para que seja julgado na Corte Especial. (ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.865.553 - PR, Rel. MANOEL ERHARDT, Corte Especial, julgado em 05/04/2022) (grifei)

Porém, considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplica, portanto, ao presente feito.

Tutela Específica

Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que o benefício está ativo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser parcialmente reformada quanto aos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003685360v26 e do código CRC f1b10f19.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004878-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLECI APARECIDA VARGAS BARTZEN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. conclusão pericial pela Incapacidade temporária. autora idosa e com baixa escolaridade. lesões recorrentes e longos prazos de recuperação. impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. conjunto de fatores que determina o reconhecimento da permanência da incapacidade laboral. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.

1. Embora o perito judicial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, o conjunto dos elementos probatórios somados às condições pessoais da autora, determina o reconhecimento da permanência da incapacidade laboral.

2. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o entendimento firmado no Tema 905 dos recursos repetitivos do STJ: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003685361v6 e do código CRC a090fb08.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5004878-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLECI APARECIDA VARGAS BARTZEN

ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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