Apelação Cível Nº 5005701-43.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000419-42.2019.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOMAR SILVA
ADVOGADO: ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)
ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
DIOMAR SILVA ajuizou ação com pedido de concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sustentando, em síntese, que está incapacitado para o exercício das suas atividades laborativas em razão de estar acometido por "osteoartrose bilateral e ruptura do tendão quadricipital" a nível de joelhos.
Relatou, ainda, que em 09/05/2019, requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade (NB 627.886.251-8), contudo seu pedido foi negado por não constatação da incapacidade laborativa. Contudo, está incapaz para o labor.
Nesse contexto, postulou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo n. 627.886.251-8, ou seja, 09/05/2019. Requereu, ainda, o benefício da justiça gratuita e antecipação dos efeitos da tutela em conjunto com a sentença (Evento 1, INIC1). Acostou documentos (Evento 1, PROC2 até INDEFERIMENTO13).
Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica antecipada, antes da citação do requerido, com a nomeação de médico especialista em ortopedia (Evento 7).
A parte autora apresentou quesitos (Evento 17).
Realizada a audiência para produção da prova técnica (Evento 22), o laudo pericial foi apresentado (Evento 23).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (Evento 30), tecendo comentários acerca dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade e sustentando, em síntese, que não restou comprovada a existência da alegada incapacidade laborativa do autor, por ocasião da perícia médica judicial. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos e a aplicação da prescrição quinquenal. Não foram apresentados documentos.
Houve réplica (Evento 34).
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por DIOMAR SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde 09/05/2019, descontadas, porventura, as parcelas recebidas em razão da concessão de outros benefícios.
O benefício de auxílio-doença ora concedido deverá ser mantido pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da perícia médica judicial (24/01/2020 - Eventos 22 e 23). Contudo, somente poderá ser cessado, mesmo decorrido o prazo estipulado, após a realização de perícia médica administrativa, a cargo do INSS, a qual somente poderá ser agendada após o trânsito em julgado esta sentença, e se verificado que o autor recobrou sua capacidade laborativa. Caso o autor, convocado, não compareça à perícia administrativa designada, fica autorizada desde já a cessação do seu benefício na data da perícia administrativa. Deverão as parcelas vencidas ser corrigidas monetariamente pelo índice INPC, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga (Tema 905 do STJ). Por sua vez, os juros deverão incidir a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização.
Em razão da sucumbência, isento a ré do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 33, § 1º, do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, com redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018, bem como de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso I, da Lei Ordinária Estadual n. 17.654/2018, com exceção de eventuais despesas de terceiros, tais como com oficial de justiça e perito judicial.
Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de honorários do patrono do demandante, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4). Ainda, pela fundamentação acima, antecipo os efeitos da tutela pretendida, para que o INSS implemente o benefício em tela à parte ativa no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal (Evento 7), expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS apelou.
Em suas razões de insurgência, alega que o autor não comprova sua qualidade de segurado especial. Ainda, sustenta ser inadmissível condicionar a cessação do benefício à realização de nova perícia.
Destaca-se o seguinte trecho do apelo:
No caso sub examine, o(a) Autor(a) não comprovou o exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, no período imediatamente anterior à DII estabelecida pelo perito.
Os documentos acostados à inicial não são suficientes para configurar a situação pretendida, pois além de extremamente frágeis a anteriores ao período da carência exigida, vão de encontro às informações apuradas por meio do sistema INFOSEG.
O autor não apenas possui habilitação de motorista na categoria AC (veículo motorizado utilizado em transporte de carga), como também possui um caminhão FORD/F350 em seu nome (essa informação também pode ser extraída dos autos - evento 1, COMP6, fls. 2).
(...)
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA
A sentença ora guerreada condenou o INSS a conceder auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo até 12 meses contados da perícia médica judicial, com cessação condicionada, todavia, à realização de prévia perícia médica administrativa.
Tal comando judicial afronta o disposto no art. 60, §9° da Lei n°. 8.213/91, pois condiciona a cessação do benefício por incapacidade à realização obrigatória de perícia médica administrativa, independentemente de pedido de prorrogação do segurado perante a Autarquia Previdenciária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
No caso, a incapacidade laboral é incontroversa.
A primeira questão controversa cinge-se a sindicar acerca da qualidade de segurado especial do autor como condição necessária à concessão do benefício por incapacidade.
A sentença concluiu que o autor logrou êxito em demonstrá-la.
Cumpre avaliar se resta comprovada tal condição.
O serviço rural, em regime de economia familiar, pode ser comprovado mediante a produção de prova material, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (sobretudo quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas).
Faz-se necessário o início de prova material, não bastando apenas a prova testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
Sabe-se que, via de regra, os trabalhadores rurais não guardam registros de suas atividades, o que dificulta a prova do período trabalhado. Por essa razão, a Lei nº 8.213/91 - artigo 106 - traz um rol aberto de documentos comprobatórios.
No caso, o autor juntou aos autos os seguintes documentos indicativos do labor rural (Evento 1, COMP6, APELAÇÃO7, NFISCAL8):
Relatório de evolução de produção, emitido pela Prefeitura Municipal de Coronel Martins (SC), no qual consta o valor obtido a partir da venda da produção dos anos de 2014 a 2018;
Contrato de comodato, em que o autor figura como comodatário, firmado em 2010 e em 2012 prorrogado até 2023;
Notas fiscais de produtor de 2018 e 2019;
Ademais, no caso dos autos, não há comprovação de que, apesar de ser proprietário de um caminhão, o sustento da família viesse de atividades laborais com este veículo, ou que esta renda fosse superior àquela advinda das atividades rurais.
Assim, restou comprovada a condição de segurado especial do autor e a carência exigida para o benefício.
Preenchidos os requisitos, deve a sentença que concedeu o benefício ser mantida.
No tocante à cessação do benefício, a Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Nessas condições, a insurgência não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196459v7 e do código CRC 1ca7895b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005701-43.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000419-42.2019.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOMAR SILVA
ADVOGADO: ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)
ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
EMENTA
previdenciário. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. condição de SEGURADO especial. comprovação. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial, restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003196460v4 e do código CRC 9a97f1d3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005701-43.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIOMAR SILVA
ADVOGADO: ODAIR PEDRO BORTOLINI (OAB SC041451)
ADVOGADO: DEIVIDI RICARDO FERRARI (OAB SC036145)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1205, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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