Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TRF4. 5015670-65.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:35:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. - Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5015670-65.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015670-65.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMAURI STABELINI (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMAURI STABELINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.

Instruído o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a conceder ao autor o auxílio-doença, desde 2-3-2015, nos seguintes termos:

"(...) a) declarar que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença (NB 609.719.577-3) desde 02/03/2015 e condenar o INSS a implantá-lo em seu favor.

Tendo em vista a antecipação dos efeitos da tutela, deverá o INSS implantar o benefício no prazo de até 10 dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de incidir em multa diária de R$ 100,00, a contar do 1º dia útil posterior ao término do referido prazo.

Sem prejuízo da intimação do INSS, por meio de sua Procuradoria, comunique-se também ao Chefe da Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APS/ADJ, determinando a implantação do beneficio previdenciário em favor do Autor, no prazo de até 10 dias.

b) condenar o INSS, ainda, a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas e vincendas, a partir de 02/03/2015, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, isto após o trânsito em julgado, sem prejuízo da antecipação de tutela ora deferida.

No que diz respeito aos consectários legais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, em julgamento ocorrido no âmbito das ADIs 4.357 e 4.425, a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, na redação que lhe fora atribuída pela Emenda Constitucional nº 62/2009, no que concerne à eleição do índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as perdas inflacionárias. A declaração de inconstitucionalidade atingiu, por arrastamento, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe fora atribuída pela Lei nº 11.960/2009.

Assim, os índices de correção monetária incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança não mais são idôneos para atualizar dívidas da Administração Pública decorrentes de sentenças judiciais, voltando a viger, por conseguinte, os índices da legislação anterior à Lei nº 11.960/2009.

No que concerne à mora, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1270439/PR, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), adequando sua jurisprudência ao novo paradigma do Supremo Tribunal Federal, entendeu que, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, os juros moratórios, a exceção dos créditos tributários, deverão continuar a corresponder ao mesmo índice aplicado à remuneração da caderneta de poupança.

Nesses termos, as parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios na seguinte forma: a) atualização monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação apurada pelo INPC; b) compensação da mora, contada a partir da citação (art. 405 do Código Civil), pelos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991.

Considerando a sucumbência recíproca , mas em maior parcela da parte autora (o Autor sucumbiu quanto ao pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez e quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ele quantificada em mais de trinta mil reais), condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, na proporção de sua sucumbência.

Assim, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogada da parte autora em percentual sobre o valor da condenação a ser fixado na fase de liquidação do julgado, consoante o artigo 85, § 4º, II, do CPC (Lei nº 13.105/2015), excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), cujo percentual corresponderá a 30% do valor apurado.

De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS no importe de 70% do total apurado em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, observada a gratuidade da justiça, que ora defiro.

Condeno ainda as partes a ressarcirem os cofres da Justiça Federal pelo pagamento dos honorários periciais (evento 66), cabendo 70% dos honorários à parte autora e 30% ao INSS, observando-se, em relação ao Autor, a gratuidade da justiça.

Custas pro rata, observadas a isenção do INSS e gratuidade da justiça.(...)"

O INSS apela apenas sobre os critérios de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556194v3 e do código CRC 0032c68c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:12:35


5015670-65.2015.4.04.7001
40000556194 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015670-65.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMAURI STABELINI (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Por conta do parcial provimento da apelação do INSS, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação o INSS: parcialmente provida, para determinar que os critérios de correção monetária e juros de mora sejam aplicados conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556195v3 e do código CRC b3daee5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:12:35


5015670-65.2015.4.04.7001
40000556195 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015670-65.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMAURI STABELINI (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO por incapacidade. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ.

- Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556196v3 e do código CRC b562aa3a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 2/8/2018, às 11:12:35


5015670-65.2015.4.04.7001
40000556196 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018

Apelação Cível Nº 5015670-65.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMAURI STABELINI (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 17/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:35:12.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora