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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TRF4. 5034381-...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERIOR CONCORDÂNCIA DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. Na hipótese, as razões recursais do INSS se restringem à aplicação de correção monetária e juros de mora. A concordância expressa da parte autora com os consectários legais requeridos, implica reconhecimento jurídico do pedido. (TRF4 5034381-43.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034381-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLADEMIR ROCHA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

RELATÓRIO

FLADEMIR ROCHA ajuizou ação ordinária em 24/09/2013, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de antecipação de tutela.

A antecipação de tutela foi deferida em 19/02/2015 (Evento 4, DEPADEC8).

Sobreveio sentença, proferida em 16/06/2015, que ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido deduzido na peça inaugural, para conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 11/09/2013, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e juros moratórios, de 1% ao mês. A autarquia restou isenta do pagamento das custas, mas deverá arcar com os honorários advocatícios de de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).

O INSS, em suas razões, requer a aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora e o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

A parte autora peticiona, dizendo que concorda com a aplicação dos juros e correção monetária conforme requerido pela autarquia no recurso de apelação (Evento 4, PET13).

Intimado para se manifestar acerca da concordância da parte autora, o Instituto previdenciário informa que por ocasião da elaboração dos cálculos de liquidação, constatou-se que o autor segue trabalhando regularmente na Câmara Municipal de Vereadores no município de Arroio do Sal, o que é absolutamente incompatível com a aposentadoria por invalidez, auferindo valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Assevera que diante da constatação de fato novo, evidenciando a má-fé do autor requer o recebimento da petição como recurso de apelação em substituição ao anteriormente interposto. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou a anulação da sentença para a realização de nova perícia, com revogação da antecipação dos efeitos da tutela. Junta extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS para fins de comprovação do alegado (Evento 4, PET15).

A parte autora, por sua vez, afirma que a manifestação do INSS é totalmente intempestiva, mostra-se juridicamente impossível e viola as garantias constitucionais de ampla defesa e do devido processo legal. Afirma que desde a propositura da ação até 17/03/2016, data em que o segurado teve ciência sobre a implantação do benefício de auxílio-doença, a manutenção do exercício do cargo de Vereador representa ato legítimo até a decisão judicial de 14/09/2015. Refere que o cumprimento da antecipação de tutela se deu em dezembro de 2015 e que o demandante postulou o afastamento de suas atividades de Vereador e se encontra afastado do cargo desde janeiro/2016, cabendo somente a suspensão de seu pagamento enquanto exercido o mandato. Assevera que o autor permaneceu internado em instituição psiquiátrica de 21/09/2014 a 12/01/2015, quando recomendada sua permanência por mais 6 meses. Refere que nesse período esteve em gozo do benefício nº 607.239.112-9. Alega que o pedido de substituição do recurso permite o reconhecimento de desistência do mesmo. Junta, na oportunidade, a) declaração de Comunidade Terapêutica, emitida em 12/01/2015, de que o autor está internado desde o dia 21/09/2014 e necessita permanecer internado por mais 6 (seis) meses; b) Certidão de licença, emitida em 04/01/2016, certificando que o Vereador Flademir Rocha, encontra-se afastado de suas funções, sem remuneração, desde 01/01/2016; e c) Requerimento de licença, de 30/12/2015, devido à concessão de aposentadoria por invalidez.

A apelação foi recebida no duplo efeito.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O autor peticiona, informando que teve o benefício cessado em 30/07/2018, após a realização de perícia médica de revisão. Alega que permanece incapacitado e que realiza tratamento psiquiátrico e medicamentoso para a grave patologia, inclusive com quadro de incapacidade mental e recente internação por tentativa de suicídio. Requer seja determinada a implantação do benefício no prazo de 10 dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Evento 4, PET19). Não junta documento médico de internação hospitalar.

Apresenta nova petição no evento 20, requerendo tutela de urgência. Junta, na oportunidade, pedido de desligamento, datado de 15/12/2018, do Programa Voluntário de Reeducação para uma vida social sem álcool e outras drogas (Torres/RS), atestado de Psicóloga, emitido em 09/10/2019, dando conta de que o autor se encontra internado desde 28/06/2019.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Remessa oficial

À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).

Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.

No caso dos autos, considerando tratar-se o feito a concessão/restabelecimento de benefício, cujo montante da condenação seguramente não ultrapassa o limite legal de 60 salários mínimos, conforme salários de contribuição constantes no CNIS, ainda que considerados atualização monetária e juros de mora, não é caso de remessa oficial.

Assim, não conheço da remessa necessária.

Preliminar

O Instituto Previdenciário em suas razões recursais, insurge-se somente em relação à correção monetária e aplicação de juros de mora. No entanto, após a manifestação de concordância do autor com os consectários requeridos pela autarquia, o INSS peticiona afirmando que a acumulação do cargo de vereador com o benefício de aposentadoria por invalidez, evidenciam a má-fé do autor.

Ao contrário do que alega autarquia, não se trata de fato novo o exercício da vereança por parte do autor e o respectivo salário, tendo em conta que tanto o documento juntado no evento 4, ANEXOSPET4, Página 5, bem como o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, estavam acessíveis ao INSS antes de sua contestação e de seu recurso.

Além disso, a dilação probatória não é admitida em sede de apelação, uma vez que não houve impugnação quanto ao ponto, mas tão somente no que concerne aos consectários legais. Não pode o INSS reabrir a discussão quanto ao mérito da própria demanda após haver impugnado apenas os consectários legais.

Desta forma, tendo em conta que a parte autora manifestou concordância com a aplicação dos juros e correção monetária conforme requerido pelo INSS, resta caracterizado o reconhecimento jurídico do pedido contido no recurso. Cumpre, portanto, não conhecer as alegações posteriores ao recurso.

Destarte, merece provimento o recurso da autarquia.

Implantação do benefício

Reconhecido na sentença o direito da parte autora à aposentadoria por invalidez e mantida a antecipação de tutela deferida no evento 4, DEPADEC8, deve o benefício ser imediatamente implantado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento a apelação.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358728v53 e do código CRC 499c17e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:22:32


5034381-43.2018.4.04.9999
40001358728.V53


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034381-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLADEMIR ROCHA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. consectários legais e posterior concordância da parte autora. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.

Na hipótese, as razões recursais do INSS se restringem à aplicação de correção monetária e juros de mora. A concordância expressa da parte autora com os consectários legais requeridos, implica reconhecimento jurídico do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001358729v14 e do código CRC 15809d50.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:22:32


5034381-43.2018.4.04.9999
40001358729 .V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034381-43.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

SUSTENTAÇÃO ORAL: LUCIANA ZAIONS por FLADEMIR ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FLADEMIR ROCHA

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO: LUCIANA ZAIONS (OAB RS086387)

ADVOGADO: ADRIANA GARCIA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 254, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

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