| D.E. Publicado em 05/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-41.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | NERI EUCLIDES VIEIRA |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CONCLUSÕES DO PERITO JUDICIAL E OS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo contradição entre os documentos apresentados pela autora e as conclusões do perito judicial, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, com especialista em ortopedia, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-41.2015.404.9999/SC
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RELATÓRIO
NERI EUCLIDES VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 03/09/2014, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 09/04/2014 (fl. 17).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido pela decisão de fls. 54/57. O agravo de instrumento interposto pelo INSS, desta decisão, restou provido conforme cópias de fls. 205/214.
Sentenciando, em 05/03/2015, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas em função da AJG (fls. 182/185).
Irresignada, a parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido. Em suas razões, alega que está aguardando procedimento cirúrgico pelo SUS desde 03/05/2013, não apresentando condições para o trabalho, fazendo jus ao benefício postulado (fls. 193/198).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-41.2015.404.9999/SC
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VOTO
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de auxílio-doença.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial, concluindo o expert que a parte autora não está acometida por qualquer doença incapacitante. Contudo, os exames médicos de fls. 37/38, emitidos, respectivamente, em 16/08/2013, 12/07/2013, dão conta da existência de estenose de I3-4, com discopatia L5-S1 e L2-3, artrose facetaria da coluna lombar difusa e patologia degenerativa de múltiplos níveis, concluindo pela possibilidade de cirurgia, porém, sem uma perspectiva para retornar a função laboral de pedreiro (CID M48.0). Além deles, foi acostado à fl. 168 dos autos, atestado médico emitido em 11/12/2014, por especialista em ortopedia e traumatologia, que confirma as patologias degenerativas da coluna, recomendando o afastamento do trabalho pesado.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, diante da contradição verificada entre os documentos apresentados pela parte autora e as conclusões do perito judicial, tenho que o mais apropriado é que seja realizada nova perícia médica por profissional especialista em ortopedia, permitindo que se apure com mais precisão se o quadro clínico da parte autora efetivamente a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO.
1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada.
2. Processado anulado.
3. Apelo provido. (TRF4, AC 93.04.15876-1, Sexta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 27/05/1998)
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora.
Assim, deve ser anulada a sentença, de ofício, a fim de que se reabra a instrução e novo laudo pericial seja realizado por especialista em ortopedia, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, com especialista em ortopedia, e julgar prejudicado o exame da apelação, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005410-41.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 03000726720148240166
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NERI EUCLIDES VIEIRA |
ADVOGADO | : | Cintia da Luz Buzzanello |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL, COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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