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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. TRF4. 5017978-33.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso. (TRF4, AC 5017978-33.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017978-33.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: OSMAR DE OLIVEIRA PADILHA

ADVOGADO: LORENI TEREZINHA WOLKMER

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OSMAR DE OLIVEIRA PADILHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Diante da sucumbência do autor, condeno-o nas custas e honorários advocatícios, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade ante a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferida. (...)"

Requer a parte autora a reforma da sentença para que seja oportunizada a regularização das contribuições previdenciárias em atraso, no período compreendido entre 03/2012 e 05/2014, possibilitando-se a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez em decorrência de insuficiência renal crônica - estágio final. Aduz que, tendo contribuído para a Previdência Social por mais de 23 anos consecutivos, é extremamente injusto não lhe ser oportunizado o recolhimento das contribuições em atraso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Dessa forma, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro ou seis meses, conforme o caso.

Além disso, em se tratando de contribuinte individual, como na hipótese, para cômputo do período de carência apenas serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91).

No caso concreto, o último recolhimento realizado pelo autor foi em fevereiro de 2012, não havendo qualquer outro recolhimento posterior. Assim não há como reconhecer a qualidade de segurado na data da incapacidade total e permanente fixada no laudo pericial, em maio de 2014 (evento 3 - LAUDPERI22), tampouco autorizar o recolhimento em atraso das contribuições referentes às competências de fevereiro de 2012 em diante, face a expresso impedimento legal. Nesse sentido, os precedentes que seguem:

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. O recolhimento de contribuições em atraso, em data ulterior ao início da incapacidade, não pode ser computado para o fim de carência no caso de contribuinte individual, acarretando a ausência de carência para a obtenção de benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009331-42.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018259-45.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)

Importante ressaltar que, ainda que o período de graça na hipótese seja de 24 meses, conforme § 1º do art. 15 da Lei n.º 8.213/91, na qual fica mantida a qualidade de segurado após o recolhimento da última contribuição (02/2012), não veio aos autos qualquer documentação médica que indique estar a parte autora incapacitada em data anterior à indicada no laudo pericial (05/2014).

Intimado, visando possibilitar a demonstração de data inicial de incapacidade diversa da apontada no laudo, o autor juntou aos autos ficha de internação hospitalar, constando baixa em 06/07/2011 e alta em 08/07/2011, bem como indicando o seguinte procedimento: "HEMORRAGIAS DIGESTIVAS".

Cabe referir que, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Diante de tais considerações, tenho que deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604527v3 e do código CRC 12cf0c90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:57:11


5017978-33.2017.4.04.9999
40000604527.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017978-33.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: OSMAR DE OLIVEIRA PADILHA

ADVOGADO: LORENI TEREZINHA WOLKMER

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.

Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604528v4 e do código CRC ef8b99d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 15:57:11


5017978-33.2017.4.04.9999
40000604528 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5017978-33.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: OSMAR DE OLIVEIRA PADILHA

ADVOGADO: LORENI TEREZINHA WOLKMER

ADVOGADO: MAURO ANTONIO WOLKMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:17.

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