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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. TRF4. 5000083-88.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso. (TRF4, AC 5000083-88.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000083-88.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JANE BENTO DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JANE BENTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador do requerido, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito e a ausência de dilação probatória.

Resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em virtude da gratuidade da justiça a que faz jus a demandante.

Caso seja interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do CPC.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, alega a parte autora estar demonstrado o direito da Apelante em ter concedido o benefício pretendido, em atenção ao que prelecionam os diplomas legais aplicáveis. Por tal razão, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, para que seja provida a presente Apelação, sendo julgada procedente a epigrafada ação ordinária, de acordo com os fundamentos constantes no presente recurso.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão, se exige o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 (ou ½, a partir da vigência da Lei 13.457/2017) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Dessa forma, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro ou seis meses, conforme o caso.

Além disso, em se tratando de contribuinte individual, como na hipótese, para cômputo do período de carência apenas serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91).

No caso concreto, o último recolhimento válido realizado pela autora foi no mês 03/2016, tendo, portanto, mantido a qualidade de segurada até o mês 05/2017 (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 35).

Sendo que, consoante expresso impedimento legal, as contribuições referentes aos meses seguintes não contam para o cumprimento do período de carência, posto que foram todas realizadas a posteriori, em 20/12/2017 (Evento 3 - ANEXOSPET4, págs. 8-31).

Neste sentido, os precedentes que seguem:

AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. O recolhimento de contribuições em atraso, em data ulterior ao início da incapacidade, não pode ser computado para o fim de carência no caso de contribuinte individual, acarretando a ausência de carência para a obtenção de benefício por incapacidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009331-42.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Paulo Afonso) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/08/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devida prestação previdenciária de aposentadoria por invalidez, se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei n. 8.213). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018259-45.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/08/2016, PUBLICAÇÃO EM 04/08/2016)

Assim, não há como reconhecer a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laboral em 14/11/2017, consoante comprovada pelo atestado médico juntado pela demandante (Evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 7).

Diante de tais considerações, tenho que deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos prefaciais.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Conclusão

- Recurso da autora improvido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283222v11 e do código CRC 1dec3ece.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 30/10/2019, às 15:48:24


5000083-88.2019.4.04.9999
40001283222.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000083-88.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JANE BENTO DA SILVA

ADVOGADO: CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.

Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001283223v2 e do código CRC 02d04854.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 30/10/2019, às 15:48:24

5000083-88.2019.4.04.9999
40001283223 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Apelação Cível Nº 5000083-88.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JANE BENTO DA SILVA

ADVOGADO: GLAUBER CASARIN (OAB RS063881)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 303, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:40.

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