
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5002941-92.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: RENATO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: FELIPE BARROS MESQUITA (OAB RS112729)
ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECIDA EM PARTE; JULGAR PREJUDICADA EM PARTE A APELAÇÃO DO INSS, NEGANDO-LHE PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS PONTOS, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ISENTAR O INSS DAS CUSTAS E DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Irretocáveis os fundamentos da divergência para a concessão da invalidez, dadas as condições pessoais do postulante e o tipo de atividade desempenhada, motivo pelo qual acompanho o voto divergente:
(...)
Apresenta-se divergência ao voto do MM. Juiz Altair Antonio Gregório, juiz relator, especificamente para concessão de aposentadoria por invalidez.
Segundo consta do laudo pericial elaborado a partir do segundo exame médico (evento 3 - LAUDOPERIC42 - 10/11/2017), o autor, atualmente com 60 anos de idade (19/07/1959), trabalhava como carpinteiro e pedreiro e passou a apresentar dor na coluna lombar. O diagnóstico é de Tendinose calcificada estágio II/III no manguito; Discopatia degenerativa difusa com protusão discal entre L3-L1 com estenose foramidal na coluna lombar; Osteoartrose discal; Discopatia degenerativa e Osteoartrose severa entre L4-L5-S1. Segundo atestou o expert, há incapacidade parcial e permanente para a ocupação habitual e para atividades de muita demanda mecânica desde 19/03/2013.
Em resposta aos quesitos, registrou que a inaptidão é definitiva para as atividades habituais de carpinteiro e pedreiro, pois não pode realizar atividades que requeira muita demanda mecânica (quesitos 4 e 5 do INSS).
Dos exames de imagem mencionados no teor do laudo, pode-se extrair que o autor apresenta tendinose calcificada em estágio II/III com lesão no manguito (ombro), o que praticamente lhe impede movimentos.
De acordo com a literatura médica (Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia), há três estágios para classificar esse tipo de lesão (www.sbot.org.br):
A lesão do manguito rotador é dividida em três estágios:
Fase 1: Edema, inflamação e hemorragia
Fase 2: Fibrose e tendinite, com ou sem lesões parciais
Fase 3: Ruptura completa do tendão, associada a alterações ósseas
O autor, como se viu acima, recebeu classificação da patologia entre os estágios 2 e o 3, o que o impossibilita de usar o braço como deveria, para qualquer tipo de trabalho.
Em relação à coluna vertebral lombossacra, há destaque para discopatia degenerativa. Aponta-se osteoartrose severa, compreendida esta como o desgaste da cartilagem que reveste as articulações (juntas), e que não pode ser substituída ou reposta (www.bvsms.saude.gov.br - Ministério da Saúde).
Embora seja fenômeno natural e próprio da idade, quando a patologia é classificada em grau severo, como a do autor, provoca quadro incapacitante e diminuição considerável da qualidade de vida, ainda mais quando se trata de pessoa com idade avançada e com experiência profissional limitada a serviços braçais.
Importante questão a ser destacada também é o fato de que o quadro incapacitante, segundo o ortopedista, provém desde 2013. Não é de esperar, portanto, que a parte superior do membro superior e a coluna vertebral, considerada a degeneração em evolução natural com o decorrer do tempo, estejam na data atual em situação melhor da que apresentou-se há tanto tempo.
Esses são os motivos que, associados à sua faixa etária que sinaliza a parte final de seu período produtivo e ao baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto, com estudos até a 3ª série), não recomendam possível processo de reabilitação, o qual se revelaria contraproducente até mesmo para a autarquia previdenciária.
É difícil imaginar que pessoa com 60 (sessenta) anos de idade, possa ser reabilitado profissionalmente ou, ainda, tenha que ser reiteradamente sujeito a exames médicos perante o INSS, com patologias em grau severo e exercendo, com o baixíssimo grau de instrução e limitado preparo profissional.
Não se pode estimar, por outro lado, que alguém que tenha por profissão pedreiro ou carpinteiro, para a qual se exige esforço mecânico contínuo, tenha meios de prosseguir trabalhando na mesma atividade ou desfrute de oportunidade no mercado de trabalho em outra profissão.
A apelação da parte autora, portanto, deve ser provida para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (10/10/2017).
(...)
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do ilustre Relator, voto por acompanhar o voto divergente no sentido de "dar provimento à apelação da parte autora, conhecida em parte; julgar prejudicada em parte a apelação do INSS, negando-lhe provimento quanto aos demais pontos, e, de ofício, determinar a implantação imediata da aposentadoria por invalidez, majorar os honorários advocatícios, isentar o INSS das custas e determinar a adequação dos consectários legais."
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.
