
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020
Apelação Cível Nº 5008575-69.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: LAURI RESSEL
ADVOGADO: IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 09/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ISENTAR O INSS QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Cotejando os fundamentos e considerando que a divergência reside apenas na concessão de invalidez e não apenas de auxílio-doença, tenho que os argumentos do voto divergente são convincentes no sentido da incapacidade permanente:
(...)
No presente caso, a aposentadoria por invalidez parece-me o benefício mais apropriado ao segurado, se o conjunto de respostas aos quesitos, elaboradas pelo perito, for associado às condições pessoais do autor e ao prognóstico resultante do exame clínico.
O segurado é portador de mais de um problema ortopédico, que lhe causam incapacidade desde 29/03/2014 (DII), assim descritos pelo médico especialista (quesito 10 do INSS): M54.4 Lumbago com ciática; M54.5 Dor lombar baixa; M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
Encontra-se impedido, em razão das moléstias diagnosticadas, de maneira permanente, de exercer atividades que limitam sua mobilidade de modo significativo.
O autor não pode levantar pesos, tracionar estruturas, trabalhar em ambiente suspenso. Não pode se agachar, não pode permanecer em pé por tempo prolongado, não lhe cabe correr, tampouco subir em escadas, assim afirmou o médico (quesito 14 do INSS), em conclusão a que chegou após a realização de exame clínico detalhado (quesito 8 do INSS - parte final).
Foram constatadas contraturas da musculatura paravertebral lombar, aparente desvio do eixo vertebral, marcha instável em antepé em virtude da síndrome álgica em face póstero-lateral de coxa e posterior de perna e limitação angular de flexão anterior do tronco definida como grave, entre outros aspectos. Sinais de lasegue e de kernig ambos positivos à direita e à esquerda de moderada intensidade.
Deve-se mencionar o registro, em 12 de novembro de 2012, de episódio de dor tão intensa que o autor necessitou de atendimento no próprio ambiente de trabalho, oportunidade na qual foi atendido pelo Corpo de Bombeiros. Confira-se (quesito 09 do INSS):
A primeira documentação patológica relacionada ao caso e questão é de laudo emitido pelo corpo de bombeiros da 12º CRB de Horizontina em atendimento pós chamada em ambiente laboral às 8h20min da manhã de 12/11/2013 secundário a sincope por dor em coluna lombar (elevada intensidade álgica).
Percebe-se, portanto, do teor do laudo no qual constam as análises dos exames de imagem (quesito 8 do INSS - parte final do exame clínico), que o comprometimento da raiz radicular L4/L5 causa contração de elevada intensidade álgica, isso desde o ano de 2013. Segundo a literatura médica, os processos que envolvem a compressão radicular resultam em dor severa, estando geralmente associados a perda de sensibilidade e fraqueza muscular (www.bvsms.saude.gov.br).
A data de início dos sintomas, que, no mínimo, remonta ao episódio acima referido (2013), com data de início de incapacidade indicada pelo perito em 29/03/2014 (quesito 10 do INSS). Ou seja, o autor está com sua coluna vertebral comprometida há praticamente sete anos e o resultado de uma cirurgia para a correção do problema (classificado pelo perito como temporário) é imprevisível.
É pouco promissor qualquer processo de reabilitação, de igual modo, pois, como se viu, o autor não é capaz de realizar uma série de movimentos (levantamento de peso, tração de estruturas, trabalho em ambiente suspenso, agachamento, flexão anterior do tronco forçada, ortostatismo prolongado, correr e subir em escadas).
Nascido em 5 de junho de 1965, conta então já 55 (cinquenta e cinco) anos. Com esta idade e apenas com grau de instrução fundamental, ex-forneiro em empresa de peças agrícolas, seguramente não encontrará no mercado de trabalho quem o acolha com facilidade, o fazendo retornar a atividades profissionais com as restrições físicas que possui.
O laudo, assim, constituiu parcela auxiliar da decisão judicial, ponto de partir para considerar o contexto probatório como desfavorável à sujeição do autor ao recebimento apenas de auxílio-doença.
Demais disso, não se pode exigir que se submeta a intervenção cirúrgica (cujo resultado em uma pessoa de sua de idade é sempre de imprevisível prognóstico, não assegurada recuperação total dos movimentos).
(...)
O recurso, portanto, deve ser provido para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (25/10/2017).
(...)
Considerando ainda ter relatado o perito tratar-se de incapacidade multiprofissional, e embora com 52 anos, desempenhava atividades braçais, ensejada até mesmo pela relativa pouca escolaridade, aliada ao fato de indicação de cirurgia para sua cessação, a qual, na linha de fundamentação do voto diverente, não se pode exigir, pelos fundamentos ali declinados, creio que a solução mais adequada é aquela por ele proposta.
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia do eminente Relator, acompanho o voto divergente no sentido de "dar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a implantação da aposentadoria por invalidez, adequar os consectários legais e isentar o INSS quanto ao pagamento da taxa única, pontos nos quais acompanho o relator."
Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:01:00.
