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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. TRF4. 500...

Data da publicação: 02/03/2023, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial. 3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (TRF4, AC 5002388-67.2019.4.04.7211, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 22/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002388-67.2019.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALTIMAR FAPPI (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença (evento 52, DOC1), na qual o Juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de benefício por incapacidade, condenando a Autarquia Previdenciária nos seguinte termos:

Ante o exposto julgo os pedidos procedentes em parte e condeno o INSS a:

a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;

Número do benefício (NB): 605.661.178-0
Espécie: auxílio-doença
Ato: restabelecimento
Data de início do benefício (DIB): 28/11/2017
Nova data de cessação do benefício (NDCB): 11/12/2020
Data do início do pagamento (DIP): 01/08/2020
Renda mensal inicial (RMI): a apurar

b) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e

c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.

A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.

​Em suas razões recursais (evento 56, DOC1), o INSS destacou a impossibilidade de recebimento, concomitante, de salário e de parcelas de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Postulou a aplicação da TR como índice de correção monetária.

A parte autora, por sua vez, em seu recurso de apelação (evento 62, DOC1), requereu a conversão do auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) ou, sucessivamente, a manutenção do auxílio-doença até sua efetiva recuperação, ante a necessidade de procedimento cirúrgico. Pleiteou, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da cessação indevida do benefício previdenciário.

Com contrarrazões da parte autora (evento 64, DOC1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulada pelo artigo 42 da Lei 8.213/91, hodiernamente nominados de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA e de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, respectivamente, segundo redação dada pelas EC 103/19 e MP 1.113/2022.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Insta salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.

Exame do caso concreto

A) RECURSO DA PARTE AUTORA

1. Incapacidade laboral da parte autora

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do caráter permanente ou temporário da incapacidade laboral da parte autora.

O autor (pedreiro, atualmente com 46 anos) ajuizou a presente demanda em 03/10/2019, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença nº 605.661.178-0 (cessado em 28/11/2017) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão das moléstias que o acometem (problemas na coluna, cardíacos e de visão).

Para comprovar sua incapacidade para o trabalho, a parte autora juntou, com a petição inicial, extensa documentação clínica, evidenciando as diversas alterações na coluna (evento 1, DOC11, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15, evento 1, DOC16), que já operou hérnia de disco em 11/02/2009 e que necessita afastamento temporário de suas atividades laborais (evento 1, DOC3, evento 1, DOC4). No decorrer do processo, juntou atestado médico datado de 02/12/2019, indicando que aguarda cirurgia de artrodese lombar pelo SUS (evento 29, DOC2).

De acordo com o Extrato Previdenciário (evento 3, DOC2) e com os laudos administrativos (evento 4, DOC1), observo que a parte demandante gozou de diversos benefícios previdenciários: a) auxílio-doença (NB 516.432.639-2) no período de 19/04/2006 a 28/02/2014, em razão da CID M545 (Dor lombar baixa) e da CID M544 (Lumbago com ciática), b) auxílio-doença (NB 605.661.178-0) no período de 01/03/2014 a 30/09/2021, em razão da CID M544 (Lumbago com ciática) e c) auxílio-doença (NB 636.996.205-1), o qual foi concedido em 01/11/2021, com previsão de cessação para 02/02/2023, em razão da CID M545 (Dor lombar baixa).

Processado o feito, foi realizada perícia médica, em 11/12/2019, por perito de confiança do juízo, Dr. Nabil Lunks Badwan Musa (Clínico Geral - CRM 10526). Nesta perícia (evento 32, DOC1), o expert, após analisar a documentação clínica e realizar o exame físico, concluiu que o segurado está incapacitado para o trabalho desde 28/11/2017, indicando a necessidade de o autor aderir ao tratamento médico proposto (medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico e repouso) para a recuperação da sua capacidade laborativa, fixando DCB em 12 meses. Destacou que a "patologia da parte Autora gera limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado".

Feito esse detalhamento, passo à análise da pretensão da parte demandante.

Em que pese o médico perito tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, o conjunto probatório conduz à conclusão diversa. Sabe-se que o julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC). Sendo assim, entendo que, a despeito de o perito ter enunciado o caráter temporário, resulta indubitável o caráter definitivo da incapacidade.

Embora o autor conte, atualmente, com 46 anos de idade, já gozou de extenso período de auxílio-doença (mais de 15 anos) em razão das mesmas moléstias identificadas na perícia realizada no presente feito, o que, aliado à constatação de manutenção da incapacidade na perícia judicial, indica não somente o caráter crônico e evolutivo da patologia constatada, mas também a baixa probabilidade de recuperação da capacidade laboral, até porque, conforme referiu o expert no laudo pericial, é necessária a realização de procedimento cirúrgico para reverter o quadro de incapacidade diagnosticado, ao qual, porém, o demandante não é obrigado a se submeter, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91 e do art. 15 do Código Civil Brasileiro.

Além disso, considerando as condições pessoais do autor (baixa escolaridade - possui fundamental incompleto, restrita qualificação profissional, largo lapso temporal de afastamento do mercado de trabalho em gozo de benefício previdenciário e sérias limitações físicas aos movimentos que exijam abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos e ortostatismo prolongado) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, entendo inviável a sua reabilitação para atividades que não exijam esforço físico.

Sendo assim, dou provimento ao recurso da parte autora, a fim de que o benefício de auxílio-doença nº 605.661.178-0 (restabelecido em sentença) seja convertido em aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) desde 11/12/2019, data da perícia médica realizada nos presentes autos, momento em que é possível formar o juízo de certeza acerca da incapacidade definitiva caracterizada. Devem ser descontados os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Ante o caráter permanente da incapacidade, indevida a fixação de termo final do benefício.

Por fim, destaco que, caso a parte autora recupere a sua capacidade laboral após a realização da cirurgia, não há óbice à cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/91.

2. Indenização por dano moral

A parte autora aduziu que a cessação indevida do benefício lhe causou lesão ao direito da personalidade, cabendo o arbitramento de dano moral.

Sem razão.

A indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia. Se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é dever do INSS apurar se estes estão ou não configurados. Esse ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.

Para que isso ocorra, é necessário que a autarquia extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu a continuidade do benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.

Por oportuno, cito o seguinte precedente jurisprudencial desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. O cancelamento e/ou o indeferimento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo administrativo que reconheceu a inviabilidade de reabilitação. 3. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 4. Manutenção da sentença quanto à sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios devidos por cada uma das partes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004814-81.2021.4.04.7114, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2022) (grifei)

Por conseguinte, nego provimento ao recurso no ponto.

B) RECURSO DO INSS

O INSS, com fundamento no REsp 1.742.612, requereu que fossem descontados do pagamento do benefício previdenciário os períodos nos quais o segurado obteve renda decorrente de sua atividade laboral.

Sem razão.

Analisando o CNIS da parte autora (evento 3, DOC2), não observo períodos trabalhados após a cessação do benefício previdenciário em 2017.

De todo modo, entendo que eventual atividade laboral exercida pelo segurado decorreu apenas da necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, enquanto não obtinha a tutela securitária que lhe era devida.

Nesse sentido, o tema 1013 do STJ:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Por oportuno, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. TEMA 1013 DO STJ. RETORNO AO TRABALHO. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 3. O segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema 1013 do STJ). (TRF4, AC 5025600-96.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/10/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1013 DO STJ. 1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, que homologou transação judicial celebrada entre as partes por meio da qual restaram pactuados os consectários legais incidentes sobre o montante devido. 2. O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que certamente agiu motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. 3. A matéria em comento foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1013, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Herman Benjamin publicado em 01-07-2020: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 4. Além disso, a própria legislação previdenciária estebelece hipóteses de inscrição na qualidade de contribuinte individual na qual o trabalho não necessariamente seja exercido de modo pessoal pelo segurado. São exemplos os casos previstos nas alíneas a e b do inciso V do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, que impõem a obrigatoriedade da incrição de pessoa física, proprietária ou não, que explore as atividades agropecuária ou extração mineral, respectivamente, por meio de prepostos ou empregados. 5. Desse modo, a simples existência de recolhimentos efetuados na qualidade contribuinte individual não se presta a comprovar que, na época, o "segurado desempenhou atividade laboral ou (recebeu) remuneração do empregador", como exigido pelo acordo celebrado para exclusão do pagamento do benefício nas respectivas competências. (TRF4, AG 5021099-54.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022) (grifei)

Portanto, comprovado o quadro incapacitante desde a cessação administrativa, é devido o benefício por incapacidade desde então, inclusive no período em que a parte autora eventualmente tenha desenvolvido atividade laboral.

Nego, pois, provimento ao recurso do INSS no tocante.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Sem razão o INSS.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Readequados os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária fixada em sentença, integralmente, ao INSS.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: ( ) Concessão (x) Restabelecimento e conversão ( ) Revisão
NB605.661.178-0
EspécieRestabelecimento do benefício por incapacidade TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA), conforme já determinado na origem, e conversão em benefício por incapacidade PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) a partir de 11/12/2019 (data da perícia judicial)
DIB01/03/2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBpermanente
RMIa apurar
ObservaçõesDescontar os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

Conclusão

- Apelação da parte autora provida, em parte, para converter o benefício por incapacidade temporária (NB 605.661.178-0) em permanente, a partir da data da perícia judicial (11/12/2019), devendo ser descontados os valores nominais dos benefícios por incapacidade recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, observada a tese firmada no julgamento do IRDR nº 14 desta Corte.

- Apelação do INSS desprovida.

- Readequação da sucumbência, com condenação integral do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao(s) procurador(es) da parte demandante, cujo percentual fica majorado em 50%.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício e a readequação da sucumbência, com majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684987v114 e do código CRC 5f6fa9f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:24


5002388-67.2019.4.04.7211
40003684987.V114


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002388-67.2019.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ALTIMAR FAPPI (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAl. DESCABIMENTO. tema 1013 do stj.

1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade da parte autora para o trabalho, sendo total e permanente na data da perícia, é de ser pago o auxílio-doença desde a cessação indevida do benefício, com a conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.

3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão da indevida cessação do benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.

4. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício e a readequação da sucumbência, com majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao(s) procurador(es) da parte demandante, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003684988v10 e do código CRC f07a7f0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:42:24


5002388-67.2019.4.04.7211
40003684988 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5002388-67.2019.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ALTIMAR FAPPI (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANIR ALVES DIAS PARIZOTTO (OAB SC023705)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO(S) PROCURADOR(ES) DA PARTE DEMANDANTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:03.

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