| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012089-57.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVETE APARECIDA JANKOVSKI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
3. Anulada a sentença para que outra seja proferida após a inquirição das testemunhas em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9234201v16 e, se solicitado, do código CRC 5213D2A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012089-57.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora (fls. 132-137) em face da sentença (fls. 125-129), publicada em 30/03/2015 (fl. 130), que, com fundamento no art. 269, inc. I, do CPC, rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício porquanto se encontra incapacitada para realizar suas atividades laborativas como agricultora. Alega que a prova técnica foi incompleta e, portanto, deve ser determinada a reabertura da instrução processual com a complementação da perícia.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia estabelecida nos presentes autos, além de orbitar em relação à questão da capacidade laborativa da parte autora, diz respeito também à qualidade de segurada especial, combatida pelo INSS por ocasião do indeferimento do pedido requerido em 13/09/2010 (fl. 26), bem como na contestação (fls. 34-37).
Para demonstrar a qualidade de segurado especial, a autora juntou os seguintes documentos:
1 - Notas de produtor rural em nome da autora emitidas em 16/10/2009; 17/07/2003; 08/02/2006; 24/07/2006; 25/07/2006; 11/03/2007 e 25/06/2008 (fls. 12-20);
2 - Identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Papanduva, em nome da autora, matrícula nº 4.952, admitida em 12/11/90 - contribuições efetivadas nos anos de 1990 até 1996, (fl. 22);
3 - CTPS demonstrando que as atividades com registro em carteira foram exercidas na lavoura (fls. 23-25).
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola juntado com a inicial, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas. 3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.J. 19-10-2017)
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas sobre o alegado labor rurícola.
No tocante à verificação da incapacidade da autora, a partir da perícia médica, realizada em 22/09/2014, pelo Dr. Jonas de Mello Filho, CRM/SC 7603, Bacharel em Direito, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo (laudo juntado às fls. 104-117, com complementação 163-166), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): lombalgia crônica;
b- incapacidade: no momento da perícia, não há constatação da incapacidade laboral;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: DID a partir de 26/07/2010;
f- idade na data do laudo: 46 anos (nascida em 11/04/1968);
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: 4ª série do primeiro grau.
Examinando a questão, verifica-se que, de fato, existem algumas contradições entre o parecer do médico que atendeu a paciente (fl. 27) e o laudo pericial.
Contudo, as cópias dos laudos periciais administrativos juntados pelo INSS em cumprimento à decisão judicial (fls. 181-182), atestam a existência de incapacidade laborativa em razão de quadro álgico por radiculopatia (M54.1) e dor lombar baixa (M54.5). Os exames realizados por médicos da própria autarquia previdenciária embasam os laudos por eles assinados em 20/09/2010 e 26/11/2008, respectivamente. Ou seja, à data da DER, a autora, efetivamente, encontrava-se incapacitada para as atividades laborativas.
Assim, embora comprovada a incapacidade, mostra-se imprescindível anular a sentença para reabrir a instrução, a fim de oportunizar a juntada de início de prova material da atividade rural, bem como promover a inquirição de testemunhas sobre atividade agrícola exercida pela parte autora, e o local do trabalho (terras próprias ou de terceiros), período em que exerceu a atividade e o regime (economia familiar ou como boia-fria), de forma a possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Conclusão
Anulada a sentença para reabrir a instrução visando à comprovação da atividade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012089-57.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00001198820118240047
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | IVETE APARECIDA JANKOVSKI |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281946v1 e, se solicitado, do código CRC 8CE42A12. | |
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