Apelação Cível Nº 5064424-94.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CATARINA ERMOSA DOS SANTOS MARQUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
3. Anulada a sentença para que outra seja proferida após a inquirição das testemunhas em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura de instrução para realização de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9343648v3 e, se solicitado, do código CRC 26DAF0A3. | |
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Apelação Cível Nº 5064424-94.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CATARINA ERMOSA DOS SANTOS MARQUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 23-06-2017 (e. 2.70 e 71), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, ante a falta de comprovação da qualidade de segurado.
Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa em face da não realização de prova testemunhal da atividade agrícola (e. 2.75). No mérito, pugna pela concessão da prestação previdenciária.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O benefício foi indeferido nestes termos pela douta sentenciante (e. 2.70):
No caso em apreço, embora o laudo pericial aponte para a existência de incapacidade total e permanente, com início da incapacidade em 10/03/2008, verifico que a autora não cumpriu o requisito de segurada da Previdência.
Considerando que o último vínculo da autora com a Previdência Social foi em Junho de 2005 (fl. 71), forçoso reconhecer que não ostenta mais a condição de segurada da Previdência, não fazendo jus aos benefícios.
Pois bem. Embora a aposentadoria por idade rural, requerida pela autora junto ao INSS em 03-05-2012, tenha sido negada em juízo nos autos da ação cível nº 080.12.005362-4 (e. 2.10), nada obstaria a concessão do benefício por incapacidade requestado neste feito em face do indeferimento da prestação previdenciária postulada perante o Instituto Previdenciário em 18-04-2016.
Entretanto, ainda que a demandante tenha apresentado início de prova material do labor agrícola de 2012 a 2016 e a sentença de julgou improcedente a aposentadoria por idade rural mencione a existência de documentos em nome da autora e do cônjuge de 2004 a 2012, ou seja no período correspondente à carência do auxílio-doença (e. 2.7 e 8), e a prova pericial tenha certificado o início do quadro incapacitante em 2008 (e. 2.51, quesito "4"), não é possível conceder o benefício, porquanto não foi realizada prova oral neste feito sobre a atividade agrícola da autora.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola juntado com a inicial, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas. 3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.J. 19-10-2017)
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas sobre o alegado labor rurícola.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura de instrução para realização de prova testemunhal.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
Apelação Cível Nº 5064424-94.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03016497620168240080
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | CATARINA ERMOSA DOS SANTOS MARQUES |
ADVOGADO | : | CLAUDIOMIR GIARETTON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DE INSTRUÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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