| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013659-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISA ANGELA CORRENTE |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
2. O art. 370 do NCPC dispõe que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
3. Anulada a sentença para que outra seja proferida após a inquirição das testemunhas em audiência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288380v9 e, se solicitado, do código CRC 4D883619. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013659-44.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ELISA ANGELA CORRENTE |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 91-100) interposta pelo INSS em face da sentença (fls. 84-87), publicada em 10/05/2016 (fl. 88), que, nos termos do art. 4879, inc. I, do CPC, julgou procedente o pedido de benefício previdenciário, formulado por Elisa Ângela Corrente a partir de 28/05/2007.
Sustenta, em síntese, que a autora não detinha qualidade de segurada e carência na data do início da incapacidade, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado.
Requer a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
A controvérsia estabelecida nos presentes autos, além de orbitar em relação à questão da capacidade laborativa da parte autora, diz respeito também à qualidade de segurada especial, combatida pelo INSS na contestação (fls. 32-41).
Para demonstrar a qualidade de segurada especial, a autora juntou os seguintes documentos:
1 - Certidão de casamento (fl. 69)
2 - Certidão de nascimento do filho Samuel da Silva, onde consta que seu marido é lavrador (data: 02/10/1984 - fl. 70)
3 - Registro do INCRA - Declaração da ACARESC (fls. 71-72)
4 - Controle de notas fiscais de produtor rural (fls. 73)
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola juntado com a inicial, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Para a concessão de benefício a segurado especial, é necessário, em regra, existir início de prova material, por documentos, ainda que em nome de terceiros, bem como a produção de prova testemunhal para o reconhecimento do indispensável tempo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. É imprescindível para o deferimento de benefício rural, a partir da ausência de homologação administrativa do respectivo tempo de atividade, que os fatos sejam comprovados por testemunhas. 3. Sentença anulada para que outra seja proferida somente após facultar-se à parte a inquirição de testemunhas em audiência." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015378-95.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.J. 19-10-2017)
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas sobre o alegado labor rurícola.
No tocante à verificação da incapacidade da autora, a partir da perícia médica integrada, realizada em 27/08/2015, na sala de Audiências da Vara Única da Comarca de Turvo, pelo Dr. Norberto Rauen, CRM-SC 4575, perito de confiança do juízo (Termo de Audiência juntado à fl. 63), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Asma predomiantemente alérgica; insuficiência respiratória crônica; nistagmo e outros movimentos irregulares do olho; visão subnormal em ambos os olhos e distúrbio ventilatório restritivo; (J45.0;J96.1; H55 e H52.2)
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total e multiprofissional;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: DID e DII em 28/01/1987;
f- idade na data do laudo: 40 anos (nascida em 08/08/1965);
g- profissão: lavradora;
h- escolaridade: dado não informado.
No laudo, o perito deixou consignado que é possível afirmar pela análise retrospectiva documental que tal condição já estava presente em 29/01/1987 e não houve caracterização de agravamentos desde então.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade total e permanente da autora para o exercício de sua atividade profissional e de qualquer outra, tendo em vista que o trabalho exige a realização de tarefas, incompatíveis com a sua condição.
Assim, embora comprovada a incapacidade, mostra-se imprescindível anular a sentença para reabrir a instrução, a fim de oportunizar a juntada de início de prova material da atividade rural, bem como promover a inquirição de testemunhas sobre atividade agrícola exercida pela parte autora, e o local do trabalho (terras próprias ou de terceiros), período em que exerceu a atividade e o regime (economia familiar ou como boia-fria), de forma a possibilitar a solução da lide, obtendo-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Conclusão
Anulada a sentença para reabrir a instrução visando à comprovação da atividade rural.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para reabrir a instrução, julgando prejudicado o exame do apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288379v5 e, se solicitado, do código CRC D97EA48B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013659-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001885220148240076
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISA ANGELA CORRENTE |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337110v1 e, se solicitado, do código CRC B95764CE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013659-44.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001885220148240076
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELISA ANGELA CORRENTE |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370481v1 e, se solicitado, do código CRC 270CFB89. | |
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