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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (DCB). FIXAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO INDEVIDA...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO (DCB). FIXAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Quanto ao termo final do benefício, a Lei nº. 13.457/17, no § 8º, que foi acrescido ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinou que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 2. Embora a apelante possua doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não foi constatada a incapacidade total e permanente. 3. A incapacidade é temporária, sendo passível de tratamento. Ademais, trata-se de pessoa que não é idosa, sendo que subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual. 4. Não há documento médico emitido no sentido de que a incapacidade seja definitiva ou por tempo indeterminado que possa embasar eventual alegação de incapacidade permanente. (TRF4 5010530-67.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010530-67.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204)

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARCIA REGINA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária em 27/09/2019, objetivando a concessão do benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 06/09/2019 (NB 629.464.266-7). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia psiquiátrica.

Inicialmente, a tutela provisória foi indeferida (evento 3, DESPADEC1) e mantida em sede de agravo (evento 30, DEC1). Posteriormente, em novo pedido, a tutela provisória foi deferida (evento 38, DESPADEC1).

A sentença (evento 46, SENT1) julgou procedente o pedido para:

RECONHECER a incapacidade temporária da autora e DETERMINAR que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação do último auxílio-doença (06/09/2019)

Os embargos de declaração opostos pela Autarquia foram acolhidos.

A sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 59, DESPADEC1) foi no seguinte sentido:

a) Dar nova redação ao item “a” do dispositivo da fundamentação da sentença, para o fim de:

a) RECONHECER a incapacidade temporária da autora e DETERMINAR que o réu implemente o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da cessação do último auxílio-doença (06/09/2019), até a data da provável de recuperação da capacidade, ou seja, 06/08/2021, confirmando a tutela provisória.

A parte autora recorre (evento 63, APELAÇÃO1) e pede (a) que seja afastada a data de cessação do benefício fixada na sentença; e (b) a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Não há que se falar em concessão do benefício por incapacidade sem a fixação de data de cancelamento do benefício.

Quanto ao termo final do benefício, a Lei nº. 13.457/17, no § 8º, que foi acrescido ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinou que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

No caso, o perito judicial (evento 36, LAUDO2) estimou a data provável da recuperação da capacidade em 06/08/2021, o que foi acolhido pela sentença.

Também não há direito à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Isso porque embora a apelante possua doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não foi constatada a incapacidade total e permanente.

O perito judicial afirmou que a incapacidade é temporária, sendo passível de tratamento. Ademais, trata-se de pessoa que não é idosa (atualmente com 58 anos), sendo que subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual.

Por fim, não há documento médico emitido no sentido de que a incapacidade seja definitiva ou por tempo indeterminado que possa embasar eventual alegação de incapacidade permanente.

Implantação do benefício

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Ônus da sucumbência

Possibilidade majoração dos honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de parcial procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705720v5 e do código CRC 2dce3173.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:56


5010530-67.2021.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010530-67.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204)

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. data de cancelamento do benefício (DCB). FIXAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO INDEVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Quanto ao termo final do benefício, a Lei nº. 13.457/17, no § 8º, que foi acrescido ao art. 60 da Lei n. 8.213/1991, determinou que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

2. Embora a apelante possua doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não foi constatada a incapacidade total e permanente.

3. A incapacidade é temporária, sendo passível de tratamento. Ademais, trata-se de pessoa que não é idosa, sendo que subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual.

4. Não há documento médico emitido no sentido de que a incapacidade seja definitiva ou por tempo indeterminado que possa embasar eventual alegação de incapacidade permanente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705721v3 e do código CRC 7e0c3c58.Informações adicionais da assinatura:
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5010530-67.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010530-67.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARCIA REGINA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A): GABRIEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB RS112204)

ADVOGADO(A): JOSIANE APARECIDA DE JESUS MATIAS HAETINGER (OAB RS089057)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:15.

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