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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MOR...

Data da publicação: 14/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício. 3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5011403-33.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5011403-33.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROGERIO PINZ PLAMER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar de 02/09/2019 até a provável data de cessação da incapacidade (09/12/2021);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% do proveito econômico obtido pelo demandante, a teor do artigo 85, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.

d) arcar com as despesas processuais previstas no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n.° 14.634/2014 e reembolsar a parte vencedora pelas despesas judiciais.

A parte autora recorre requerendo seja a r. sentença REFORMADA EM PARTE, a fim de fixar DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO posterior à data do julgamento, para que possibilite a solicitação de prorrogação do benefício de auxílio-doença do autor, haja vista a permanência do quadro incapacitante, sendo determinado o pagamento do benefício ao autor até nova avaliação médica a ser designada.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar de 02/09/2019 até a provável data de cessação da incapacidade (09/12/2021).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

A parte autora recorre requerendo seja a r. sentença REFORMADA EM PARTE, a fim de fixar DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO posterior à data do julgamento, para que possibilite a solicitação de prorrogação do benefício de auxílio-doença do autor, haja vista a permanência do quadro incapacitante, sendo determinado o pagamento do benefício ao autor até nova avaliação médica a ser designada.

DCB

Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.

O art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

Art. 60 (...)

§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação/recuperação.

No caso, foi realizada perícia judicial por psiquiatra em 09-06-21, da qual se extrai que (E58):

(...)

Diagnóstico/CID:
- F41 - Outros transtornos ansiosos
- F33 - Transtorno depressivo recorrente

DID - Data provável de Início da Doença: 2002
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? NÃO
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? NÃO
Observações sobre o tratamento: De acordo com os dois últimos atestados do médico-assistente não há uso adequado da medicação antidepressiva prescrita.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Há sintomas atuais de doença depressiva que afetam as esferas afetivas, cognitivas e conativas das funções mentais causando impedimentos a funcionalidade laboral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 2012
- Justificativa: Com base nas Avaliações Periciais anteriores tanto administrativas como judiciais.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses à contar dessa avaliação
- Observações: Conforme já avaliado em Perícia Judicial em 2013 e 2017, com o tratamento adequado (uso de medicação psicotrópica para controle dos sintomas depressivos e ansiosos) há boa chance de recuperação da doença e possível recuperação da funcionalidade se não total, parte dela. Alie-se o fato do periciado ainda estar em idade (48 anos) de possíveis novas adaptações funcionais. Pelo que já descrevi ter avaliado nos dois últimos atestados do médico-assistente NÃO HÁ uso adequado da medicação e do tratamento psiquiátrico/psicossocial.

(...).

O autor esteve em gozo de auxílios-doença entre 2001/19 em razão de problemas psiquiátricos e inclusive o INSS concedeu outro no curso da ação em 2020. O laudo judicial realizado em 09-06-21 confirmou que ele padece de - F41 - Outros transtornos ansiosos - F33 - Transtorno depressivo recorrente, com incapacidade temporária desde 2012 e - Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses à contar dessa avaliação.

A sentença, proferida em 04-02-22 concedeu o auxílio-doença a contar de 02/09/2019 até a provável data de cessação da incapacidade (09/12/2021).

Todavia, realmente não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha recuperado a sua capacidade laborativa após a DCB fixada na sentença com base em mera estimativa feita pelo perito oficial, permanecendo a presunção de continuidade da incapacidade laborativa decorrente da conclusão da perícia judicial.

Dessa forma, no caso, entendo por dar parcial provimento ao apelo para fixar a DCB (data de cessação do benefício) em seis meses a partir da implantação do benefício a ser a seguir determinada, a fim de possibilitar à parte autora o pedido de prorrogação na forma prevista em lei. Ressalto que não tem razão o apelante ao postular que seja determinado o pagamento do benefício ao autor até nova avaliação médica a ser designada.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequação, de ofício, dos critérios de atualização (Selic).

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

629.391.056-0

Espécie

31- Auxílio-Doença

DIB

02-09-19 (DER)

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício.

DCB

06 (seis meses) a contar da implantação do benefício

RMI

A apurar.

Observações

-

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003507899v8 e do código CRC 1efb8355.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/10/2022, às 19:14:24


5011403-33.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011403-33.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000122-73.2019.8.21.0042/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROGERIO PINZ PLAMER

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir do eminente Relator, mas tão-somente quanto à fixação da DCB.

O benefício do auxílio-doença tem caráter temporário e, como tal, deve estar sujeito a periódicos exames de verificação, para que se possa avaliar a condição laborativa do segurado.

É o que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art.101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-aci-dente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cu-jos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obri-gados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência So-cial; e

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de san-gue, que são facultativos.

A ideia, portanto, é a de atrelar-se a manutenção do benefício à efetiva condição de saúde do segurado, suspendendo-se o pagamento da benesse sempre que consolidada a doença ou a lesão que fundamentou a sua concessão.

Em se tratanto de benefício questionado judicialmente, entendo que, a princípio, está vinculado o magistrado às conclusões de sua perícia técnica, firmando os termos de início e de fim da prestação conforme a data de início da incapacidade e a de sua provável recuperação, definidas pelo profissional da saúde atuante no Juízo.

Muitas vezes, porém, e esta infelizmente tem sido a regra, é a sentença proferida em data posterior à prevista pelo perito como a de provável recuperação da capacidade. O ideal seria que laudo e sentença fossem praticamente contemporâneos, de modo que retratasse a decisão judicial que reconhece o direito ao benefício o atual estado das coisas. Como isso, todavia, não reflete a assoberbada realidade do Poder Judiciário, admite a jurisprudência que os reflexos do laudo sejam projetados para a data de implantação da sentença ou do acórdão, a partir daí correndo o prazo fixado para a cessação do benefício.

Entendo, contudo, que este efeito do julgado não deve perdurar até que, de ofício, fixe o INSS uma data para reavaliação do segurado, ou que, simplesmente, se prorrogue o pagamento por prazo idêntico ao projetado pelo perito do juízo para a recuperação da capacidade.

Por se tratar de benefício temporário cuja percepção deve representar a incapacidade contemporânea de quem o recebe, o seu pagamento, ainda que decorra de decisão judicial tardia, deve ser precário e deferido apenas por tempo bastante ao pedido de designação de uma nova perícia administrativa para a constatação daquela realidade (artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91).

Cumpre observar que a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento, em 20/11/2020, do Processo nº 0500881-37.2018.4.05.8204 admitido como representativo da controvérsia (Tema 246), firmou a seguinte tese:

I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capa-cidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem pre-juízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.

II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabeleci-mento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.

Desta forma, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 30 (trinta dias) dias a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

Por fim, a partir desse pedido de prorrogação e agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a efetiva reavaliação (Resolução n.º 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).

Isto posto, também voto por dar provimento ao apelo da parte autora, mas nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003590129v2 e do código CRC a9088683.Informações adicionais da assinatura:
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5011403-33.2022.4.04.9999
40003590129.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011403-33.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ROGERIO PINZ PLAMER

ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO(A): EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado ao pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário. Assim, mostra-se razoável sua manutenção pelo prazo de 30 (trinta) dias (Tema 246 da TNU) a contar de sua implantação, ou da data do presente acórdão se o benefício estiver ativo, cumprindo à parte autora, caso o período fixado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.

2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício.

3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao apelo da parte autora, mas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003651939v6 e do código CRC bdaf4e41.Informações adicionais da assinatura:
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5011403-33.2022.4.04.9999
40003651939 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022

Apelação Cível Nº 5011403-33.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ROGERIO PINZ PLAMER

ADVOGADO: DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO: EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 07/10/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA VIA CEAB, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO DANDO-LHE PROVIMENTO EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 64 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2022 A 30/11/2022

Apelação Cível Nº 5011403-33.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: ROGERIO PINZ PLAMER

ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE CASTRO (OAB RS089032)

ADVOGADO(A): EUGENIO SILVA DE CASTRO (OAB RS073438)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/11/2022, às 00:00, a 30/11/2022, às 14:00, na sequência 13, disponibilizada no DE de 11/11/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL E ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, MAS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2022 04:00:59.

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