Apelação Cível Nº 5002909-53.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EFFTING HEIDEMANN
RELATÓRIO
PAULO EFFTING HEIDEMANN ajuizou ação ordinária em 25/01/2019, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença (NB 31/626.207.462-0) desde a data do requerimento administrativo (02/01/2019). Assevera que a sua incapacidade decorre de diversos problemas de saúde (espondilopatia, hérnia inguinal bilateral e problemas cardiológicos).
A sentença (
) julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença (a partir de 02/01/2019), "pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, contado desta data – 07/10/2019", com a advertência de que "não poderá a cessação administrativa do benefício em curso se dar de forma automática, sem a necessária análise da cura clínica do autor".O INSS recorreu (
) e centrou as razões de sua inconformidade nos seguintes pontos: inadequação do comando sentencial ao disposto na Lei nº 8.213/91, pois não há previsão legal que determine a realização de novo exame pericial pelo INSS ao final da fruição do benefício, competindo ao segurado, ao entender que persiste a sua incapacidade, requerer a prorrogação do benefício. Em casos tais, o benefício não seria cessado antes de nova perícia administrativa, inexistindo, segundo o recorrente, prejuízo ao segurado. Em sede subsidiária, postulou o reconhecimento de seu direito a convocar a parte autora, a qualquer tempo, para a realização de perícia médica.Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.VOTO
Do Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Do mérito
A contrariedade trazida pelo INSS em seu apelo diz, fundamentalmente, com a possibilidade de que a sentença fixe condições (realização de perícia médica) para a cessação administrativa do benefício concedido judicialmente.
Segundo a sentença, o benefício (auxílio-doença) deveria ser mantido pelo prazo mínimo de um ano (contado de 07/10/2019) e não poderia ser cessado automaticamente "sem a necessária análise da cura clínica do autor" (
).O INSS entende como descabida essa possibilidade, pois a Lei nº 8.213/91 (art. 60, §§ 8º e 9º) estabeleceria a cessação automática do benefício após o prazo de sua concessão, competindo ao(à) segurado(a) requerer a sua prorrogação. Além disso, segundo o INSS, seria possível, a qualquer tempo, convocar o(a) segurado(a) para a realização de exame pericial (art. 60 da Lei nº 8.213/91).
Tenho que a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
Incidem os itens 'b' e 'c' da tese firmada no Tema 164 da TNU:
[...]
b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício;
c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Logo, não há que se falar em realização de nova perícia administrativa para cessação do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, já decidiu este TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO TEMA 246 DA TNU. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELO INSS ANTES DA CESSAÇÃO. SENTENÇA ULTRAPASSA PRAZO SUGERIDO PELO PERITO. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE CONFIRMADA NA VIA ADMINISTRATIVA. Conforme o Tema 246 da TNU, a data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício. (TRF4, AC 5004236-96.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/06/2023)
É caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício".
O perito referiu um prazo de recuperação variável, a depender do tratamento empregado; pontuou a possibilidade de recuperação entre 06 meses e 01 ano, tendo em vista a possibilidade de tratamento mais conservador antes da adoção de procedimento cirúrgico (
). Como a perícia foi realizada em 07/10/2019, a DCB remontaria a 07/10/2020.Porém, esse prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
Honorários Advocatícios
O acolhimento das razões recursais do INSS não modifica a distribuição dos ônus sucumbenciais, pois apenas fixa a DCB sem a necessidade, para tanto, da realização de nova perícia administrativa.
Além disso, não havendo irresignação, no apelo, quanto à fixação dos honorários advocatícios, fica mantido, no ponto, o provimento judicial.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provido em parte o recurso de apelação do INSS para declarar a desnecessidade de realização de avaliação pericial pela autarquia previdenciária para fins de cancelamento do benefício e determinar a manutenção por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, a fim de possibilitar à parte autora a formulação de pedido de prorrogação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283297v9 e do código CRC 7ada1a63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 12/3/2024, às 17:51:22
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.
Apelação Cível Nº 5002909-53.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EFFTING HEIDEMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
2. Provido o recurso de apelação do INSS para que o benefício concedido à parte autora seja cessado 01 (um) ano após a data da perícia, sem a necessidade de realização de avaliação pericial pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283298v4 e do código CRC bbfcad90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:5:32
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5002909-53.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EFFTING HEIDEMANN
ADVOGADO(A): GUILHERME VOSS RICKEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:12.