Apelação Cível Nº 5002785-70.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CARLOS AUGUSTO CARVALHO PEREIRA ajuizou ação ordinária em 26/02/2018, objetivando (1) a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 612.424.370-2) em auxílio-doença acidentário, com a respectiva concessão a contar de 16/03/2016 e (2) o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em 18/09/2017 (NB 618.987.604-1). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
A sentença (
), proferida em 24/09/2019, julgou procedente o pedido e concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (18/09/2017).Os embargos declaratórios interpostos pela parte autora (
) foram julgados improcedentes ( ).A parte autora recorreu (
). O apelo centrou-se, fundamentalmente, no seguinte ponto: a sentença, proferida em 25/09/2019, estabeleceu que o benefício por incapacidade temporária permaneceria ativo por 04 (quatro) meses a contar da data da perícia (29/03/2019), o que impossibilitaria o pedido administrativo de prorrogação do benefício. Aduz a parte apelante que "Se mantido o entendimento de que o benefício deve ser cessado após 4 (quatro) meses a contar da perícia e tendo a sentença sido prolatada após esse prazo estaríamos suprimindo um direito legítimo de a parte Apelante demonstrar a existência/permanência da incapacidade para o trabalho".Sem contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A controvérsia trazida aos autos pela parte apelante diz, fundamentalmente, com a Data de Cessação do Benefício (DCB) concedido judicialmente: se o benefício deve ser mantido por quatro meses a contar da data da perícia (29/03/2019), conforme fixou a sentença, ou, então, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação na via administrativa, se o prazo de quatro meses deve ser contado da implantação administrativa, como requer a parte apelante.
Tenho que a solução exigida para o tema em comento perpassa a análise dos limites da alta programada em benefícios por incapacidade.
A alteração na sistemática dos benefícios por incapacidade com a implantação da alta programada remonta à MP 739/2016, vigente de 08/07/2016 a 04/11/2016, seguida da MP 767/2017, que entrou em vigor no dia 06/01/2017 (réplica da anterior), posteriormente convertida na Lei 13.457/2017, publicada em 27 de junho de 2017. Inovação relevante, especialmente para casos como o presente, foi a alteração (art. 1º da Lei 13.457/2017) do art. 60 da Lei 8.213/91, consoante segue:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
[...]
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Depreende-se que o auxílio-doença concedido/reativado judicialmente, sem a fixação do termo final, será automaticamente cessado após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da implantação. Cumpre ao segurado, caso o período para recuperação presumido se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. A manutenção do benefício após o decurso do prazo presumido (120 dias), portanto, é condicionada à iniciativa do segurado, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. Ademais, a partir do agendamento da nova perícia, o benefício não poderá ser cessado até que sobrevenha a reavaliação (Resolução 97/INSS/PRES, de 19/07/2010).
Depreende-se, do exposto, que o arcabouço normativo previdenciário busca assegurar, na fixação da DCB, que o(a) segurado(a), sendo o caso, requeira a prorrogação do benefício junto ao INSS.
Há, portanto, inequívoca proteção legal direcionada ao(à) segurado(a), a fim de permitir a sua iniciativa quanto ao pedido de prorrogação do benefício.
Se assim se dá em relação à Data de Cessação do Benefício (DCB) em casos de alta programada, com idêntica razão deve se dar quanto à DCB nos casos em que a sua fixação judicial pode impedir a iniciativa do segurado, protegida legalmente, de postular a prorrogação do benefício.
No caso dos autos, a sentença (de 25/09/2019) fixou a DIB desde a cessação administrativa (18/09/2017) e, ao mesmo tempo, estabeleceu o prazo de duração do benefício em quatro meses (a DCB, portanto, ocorreria em 29/07/2019) -
.Consequentemente, quando proferida a sentença (25/09/2019) o benefício já teria cessado (29/07/2019), inviabilizando, por via reflexa, a possibilidade de o(a) segurado(a) requerer a sua prorrogação. Esse óbice contraria frontalmente a perspectiva legal que busca oportunizar ao(a) segurado(a) o pedido de prorrogação do benefício previdenciário, mesmo em casos de alta programada.
Trata-se, é bem verdade, de situação incomum, pois como regra o prazo de cento e vinte dias, havendo prévia definição da DIB, bastaria para oportunizar o pedido de prorrogação.
Na situação posta nos autos, a DCB foi fixada retroativamente pela sentença (correspondendo quatro meses após a data da perícia). Mais do que isso: quando proferida a sentença, já havia decorrido o prazo de duração do benefício (120 dias). Logo, ao segurado não restou oportunizado o pedido de prorrogação.
A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada de forma a resguardar o direito do(a) segurado(a) de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91), situação que não restou verificada in casu. No sentido do exposto:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB). JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. Em razão da manutenção do estado incapacitante é possível a retroação da data do início do benefício à data da cessação do benefício anterior. 2. A data de cessação do benefício (DCB) deve ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91). 3. Todavia, verifica-se, in casu, que a sentença oportunizou prazo hábil para que a autora pudesse requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, razão pela qual sua irresignação não merece prosperar. (TRF4, AC 5004983-46.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023)
Em suma: o cotejo entre a data da sentença (24/09/2019) e a DCB (29/07/2019) indica que o provimento judicial não oportunizou prazo hábil para que a parte autora pudesse requerer a prorrogação do seu benefício na via administrativa.
Em geral, uma vez que o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial já foi superado, mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo à autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento (v.g. TRF4, AC 5005138-49.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/11/2023).
Honorários Advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em face do total provimento do recurso, mostra-se indevida a majoração da referida verba.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para determinar a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 18/09/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DCB em 60 dias a contar da implantação |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5002785-70.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB). oportunização do pedido de prorrogação do benefício.
1. A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada de forma a resguardar o direito do(a) segurado(a) de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).
2. Mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo à autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004283470v5 e do código CRC 0c34a8d8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5002785-70.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: CARLOS AUGUSTO CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(A): JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:00:59.