Apelação Cível Nº 5012368-79.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000024-72.2019.8.24.0085/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA APARECIDA KIEPES BRUSTOLIN
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por SANTINA APARECIDA KIEPES BRUSTOLIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário – auxílio-doença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela parte autora Santina Aparecida Kiepes Brustolin em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte ativa.
CONDENO, ainda, o réu ao pagamento, com precatório de natureza alimentar (ressalvados os casos do art. 100, § 3º, da CF), em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte do prévio requerimento administrativo (DER em 21/09/2017 - Evento 1, INFBEN14), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação).
CONDENO a parte passiva ao pagamento das custas processuais, porém inexigível na espécie, posto que as Autarquias Federais estão ISENTAS de custas, conforme teor do art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, com redação dada pela Lei Complementar n. 729/2018.
DETERMINO a cessação de eventual benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença que a parte segurada esteja recebendo e que guarde relação ao mesmo fato gerador do benefício ora concedido.
FIXO os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor no percentual mínimo (10%) previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ).
DETERMINO a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.
DETERMINO, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias - devendo ser a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que eventual discordância acarretará o arquivamento deste feito e o prosseguimento deverá ser dado por meio da propositura de cumprimento de sentença.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, §3º, I) (vide: TJSC, Reexame Necessário n. 0302218-29.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-06-2017).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS apela, postulando que a DIB recaia na data da perícia judicial. Sustenta que considerando que a parte não mais possuía qualidade de segurado na DII (data da perícia judicial), não faz jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autarquia previdenciária, apelante, pede a reforma da sentença, com vistas:
a) à alteração da DIB da aposentadoria por invalidez, para que ela não recaia na DER, e sim na data do laudo pericial;
b) ao consequente indeferimento do benefício, ao argumento de que, na data do laudo pericial, a autora não revestia a qualidade de segurada.
Pois bem.
Indagado acerca da data de início da incapacidade, o perito assim se manifestou:
Só posso responder o que constatado no ato pericial.
Em outras palavras, na visão do perito, ele não poderia manifestar-se sobre eventos pretéritos.
Poderia, unicamente, afirmar o que constatou na data em que realizou o exame médico-pericial.
Ora, o laudo pericial é taxativo no sentido de que a incapacidade laborativa da autora, permanente e omniprofissional, decorre de doença ortopédica degenerativa (grave artrose do joelho direito).
Assim, é certo que a incapacidade da autora não surgiu, repentinamente, na data da realização da perícia médico-judicial.
Outrossim, a autora juntou documentação médica aos autos (Evento 1, EXAMMED7 e seguintes), na qual se destacam os seguintes atestados médicos, os quais militam no sentido de que, na DER, pelo menos sua incapacidade laborativa temporária já existia:
- do Dr. Ademar Stimarciglio (atestado de 28/01/2016), recomendando seu afastamento por 15 dias
- do Dr. Ademar Stimarciglio (atestado de 23/02/2016), recomendando seu afastamento por 90 dias
- do Dr. Carlos H. Mendonça (atestado de 06/06/2016), recomendando seu afastamento por 90 dias
- do Dr. Gustavo A. C. Guerreiro (atestado de 11/09/2017), recomendando seu afastamento por 180 dias
Assim, é certo que pelo menos a incapacidade laborativa temporária já existia na DER, tendo sido comprovada a incapacidade definitiva, unicamente, na data do laudo pericial.
Dessa forma, merece reforma parcial a sentença, para:
a) conceder-se à o auxílio-doença à autora, desde a DER (21/09/2017), até a data da perícia judicial (20/08/2019);
b) converter-se aludido benefício em em aposentadoria por invalidez, a partir desta última data.
No que tange ao fator de atualização monetária, de ofício substituo aquele adotado na sentença (IPCA-E) pelo INPC (Tema repetitivo n. 905, do STJ).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e alterar, de ofício, o fator de atualização monetária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002349304v13 e do código CRC dd6c4d44.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012368-79.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000024-72.2019.8.24.0085/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA APARECIDA KIEPES BRUSTOLIN
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE: DATA DE INÍCIO. DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
Sendo silente o laudo pericial acerca da data de início da incapacidade laborativa da autora, que decorre da progressão de seu problemas ortopédicos, os quais, conforme documentação médica acostada aos autos, já eram graves na DER: a) fixa-se a DIB do auxílio-doença na DER; b) na data da perícia judicial, que concluiu pela incapacidade permanente e multiprofissional da autora, converte-se o aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e alterar, de ofício, o fator de atualização monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002349305v4 e do código CRC 1ac96b64.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5012368-79.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTINA APARECIDA KIEPES BRUSTOLIN
ADVOGADO: JONATAS MATANA PACHECO (OAB SC030767)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1381, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ALTERAR, DE OFÍCIO, O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:25.