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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIAL DA SEGUR...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEPRESSÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PERÍCIA DISSOCIADA DA REALIDADE SOCIAL DA SEGURADA. OPERÁRIA. FORTE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Considerando que a parte autora (operária de 37 anos) possui histórico de depressão e violência doméstica e está submetida a forte tratamento medicamentoso certificado pelo médico assistente, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido pelo INSS a despeito laudo pericial dissociado da realidade social da segurada. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5009606-61.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009606-61.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LURDES DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Lurdes da Silva Oliveira em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com os seguintes fundamentos:

“(...)

Por Outro lado, os atestados e exames juntados no feito, não servem para embasar a concessão de benefício acidentário, na medida em que são anteriores ao laudo pericial, sem o autor ter juntado aos autos nenhum documento contemporâneo ao mesmo, datado de 20.05.2017.

Lado outro, verifico que a existência do principal requisito para a concessão da prestação previdenciária, consistente na enfermidade ou sequela geradora de incapacidade parcial ou total, decorrente ou não de acidente do trabalho, restou refutada pelo perito de confiança deste juízo.

Isso porque, a perícia médica judicial acostada às fls. 64/68 expressamente consignou que embora a parte autora apresente "episódio depressivo moderado" (F32.1), ela não está incapacitada para o trabalho, e, portanto, não precisa da tutela estatal para sua subsistência, por ter condições de prover o seu sustento de forma autônoma ou com apoio familiar.

(...)

Outrossim, vale registrar que, em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele avaliar a necessidade de nova perícia ou complementação do conjunto probatório, sendo que, na espécie, tendo em vista que a perícia médica judicial restou embasada em análise clínica, sendo a conclusão do expert devidamente fundamentada, não há falar-se em realização de nova perícia médica e/ou complementação do laudo.

Saliento, ainda, que eventual alegação de nulidade referente a necessidade de a perícia ser realizada por profissional especialista não merece subsistir, na medida em que "não obstante o médico perito não seja especializado na área da moléstia em questão, [...], trata-se de profissional médico, portanto com formação adequada à apreciação do caso. O fato do perito médico não ser especialista na área da moléstia em exame por si só não justifica a realização de nova perícia médica " (TRF4, AC 5019195-82.2015.404.9999, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotente, j. em 27/10/2016).

Gize-se, ainda, que eventuais atestados médicos e demais receituários não se prestam a infirmar a perícia judicial, seja porque exames e indicações de tratamentos não se revelam, por si sós, documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, ou porque os atestados, por serem documentos unilaterais, não possuem o condão de prevalecer sobre a prova técnica realizada sob o crivo do contraditório judicial.

Destarte, uma vez constatada a inexistência de incapacidade do requerente para o exercício de sua atividade laborativa atual, outra solução não resta senão rejeitar os pedidos inicialmente formulados, especialmente quando se considera que o expert respondeu de forma segura, objetiva e satisfatória aos quesitos que lhe foram direcionados por ambos os litigantes."

A apelante afirma que não tem condições de exercer atividades laborativas habituais, pois é portadora de graves patologias psiquiátricas (CID 10: F32.0 + F32.1). Sustenta que a conclusão do laudo pericial é equivocada, destacando o seguinte:

"Além disto, em ação judicial anterior, autos n.º 085.14.600062-0 - Comarca de Coronel Freitas/SC restou comprovado que o quadro clínico, o qual gerou direito ao recebimento do benefício por incapacidade então pleiteado deu-se justamente porque a parte Autora, ora Apelante portava patologias semelhantes as patologias agora apresentadas, porém não com quadro tão grave.

Ou seja o quadro clínico atual é mais grave que o anterior e mesmo assim, o quadro anterior gerou direito ao benefício por incapacidade. Não podemos agora, com base nas mesmas patologias estas reconhecidas e enquadradas pelo médico perito alegar inexistência de incapacidade.

Somado à isto, temos que a prova material apresentada pela Apelante, documentação médica, não fora impugnada pelo INSS, razão pela qual possui amplo valor probante. Assim, com base no conjunto probatório apresentado resta comprovado a permanência da incapacidade laborativa pela Apelante portada."

Requer o provimento da apelação e a procedência da ação.

O apelado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A perícia judicial, realizada em 30/06/2017, pelo Dr. Daniel Ayres D'Avila, psiquiatra, apurou que a parte autora, operária, nascida em 31/03/1981 (atualmente com 37 anos), apresenta episódio depressivo moderado, CID F32.1. O laudo do perito concluiu que a autora não está incapacitada para realizar suas atividades laborais.

Do leitura do laudo, verifico que, quando da realização da perícia, a autora estava em tratamento, fazendo uso dos medicamentos LUVOX e TOPIRAMATO. Ela relatou que não usa álcool, tabaco ou drogas e não tem histórico de convulsões, traumatismo ou tonturas. Estava vestida adequadamente para a ocasião e demonstrava cuidado com higiene pessoal. Respondeu de forma coerente aos questionamentos e estava acompanhada do marido, que aguardou na recepção. Apresentava memória recente e remota preservada, pensamento predominantemente lógico, sem alteração de curso e conteúdo e juízo crítico preservado. Apresentava, também, sensopercepção sem alterações e linguagem sem alterações. Em sua conclusão, o perito descreveu: "Trata-se de mulher adulta, convivente e com prole constituída, dedicando-se aos afazeres domésticos e cuidados com seu filho". Assinalou que, "a partir dos atestados apresentados, anamnese e exame do estado mental que a paciente Lourdes da Silva Oliveira apresenta quadro clínico compatível com o diagnóstico de Episódio Depressivo moderado", não havendo "incapacidade laboral" (grifei).

Da leitura do laudo, em especial das respostas aos quesitos, verifica-se que a autora estava estabilizada. A depressão moderada não causa incapacidade laboral. Um dado interessante é que para casos moderados os modernos tratamentos recomendam o trabalho como forma de tratamento e socialização, já que o isolamento pode gerar quadro de piora da doença.

Cabe assinalar que o uso de TOPIRAMATO, por si só, não impede o paciente de trabalhar. O TOPIRAMATO é usado à noite e apenas algumas pessoas apresentam sonolência diurna. Nesse caso, a dose deve ser reduzida ou alterada a medicação, não havendo necessidade de afastamento do trabalho. Muitas pessoas usam TOPIRAMATO e trabalham, inclusive operando máquinas.

As conclusões da perícia não vinculam o juiz, mas não vislumbro nos autos provas robustas que conduzam à conclusão diversa daquela posta no laudo. Para afastar a conclusão pericial, seria necessário detalhar tecnicamente as incompatibilidades e inconsistências da avaliação pericial e, no caso, isso não me parece possível.

Em suma, o conjunto probatório não aponta a existência de incapacidade, razão pela qual tenho por indevida a concessão de benefício por incapacidade.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582908v15 e do código CRC 61ba238f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009606-61.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LURDES DA SILVA OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator decide por bem negar provimento ao recurso da parte autora nestes termos:

A perícia judicial, realizada em 30/06/2017, pelo Dr. Daniel Ayres D'Avila, psiquiatra, apurou que a parte autora, operária, nascida em 31/03/1981 (atualmente com 37 anos), apresenta episódio depressivo moderado, CID F32.1. O laudo do perito concluiu que a autora não está incapacitada para realizar suas atividades laborais.

Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto, ao contrário do que afirma o perito, a autora efetivamente se encontra incapacitada de exercer a sua atividade laboral como operária, diante do histórico de violência doméstica da segurada, do longo quadro depressivo e do forte tratamento medicamentoso prescrito (Luvox 50 mg/dia e Topiramato 50mg/dia - e. 2.36).

Com efeito, o expert referiu que a autora, que obteve auxílio-doença nos períodos de 19-04-2012 a 04-02-2013 e 18-04-2013 a 12-01-2017 em decorrência da mesma moléstia, foi criada com a mãe sendo agredida pelo pai e seu esposo preso por homicídio (e. 2.33/fl. 1):

Ademais, em consulta ao Bulário Eletrônico da ANVISA, é possível observar os riscos de utilização do remédio TOPIRAMATO para a profissão da autora (http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmResultado.asp#, acessado em 12 set 2018):

Assim, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).

Nesse sentido, observe-se que, à época do cancelamento do auxílio-doença (12-01-2017), o médico assistente da autora já reportava a subsistência do quadro mórbido (e. 2.6):

Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Episódio Depressivo Moderado), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operária) e idade atual (37 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio-doença, desde 12-01-2017 (DCB).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença para restabelecer benefício desde a data do indevido cancelamento (12-01-2017).

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000678560v7 e do código CRC 48e28405.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009606-61.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: LURDES DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. depressão. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. perícia dissociada da realidade social da segurada. operária. forte tratamento medicamentoso. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO ncpc.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.

2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.

3. Considerando que a parte autora (operária de 37 anos) possui histórico de depressão e violência doméstica e está submetida a forte tratamento medicamentoso certificado pelo médico assistente, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a data do cancelamento indevido pelo INSS a despeito laudo pericial dissociado da realidade social da segurada.

4. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, na forma do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, acompanhando a divergência.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717672v4 e do código CRC 8f61139f.Informações adicionais da assinatura:
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5009606-61.2018.4.04.9999
40000717672 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5009606-61.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

SUSTENTAÇÃO ORAL: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA por LURDES DA SILVA OLIVEIRA

APELANTE: LURDES DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de negar provimento à apelação, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, e do voto do Desembargador Federal CELSO KIPPER acompanhando o Relator o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 12/09/2018 18:22:28 - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto em 18/09/2018 17:14:37 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia da divergência, acompanho o e. Relator.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Apelação Cível Nº 5009606-61.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LURDES DA SILVA OLIVEIRA

ADVOGADO: JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA

ADVOGADO: ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando a divergência a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

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