APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004827-35.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | DEBORA PITTOL DANIBERG |
ADVOGADO | : | Suelen Titton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Desnecessária a anulação da sentença com reabertura da instrução processual para complementação da prova, em face de alegada contradição entre o laudo pericial e o conjunto probatório, quando a prova técnica produzida se mostra suficiente a avaliar as implicações decorrentes da patologia e suas influências na capacidade laborativa do segurado, como ocorrido no presente caso, em que o laudo foi elaborado por médico perito psiquiatra.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve incapacidade laboral da autora, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9083113v2 e, se solicitado, do código CRC 98D822F9. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004827-35.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | DEBORA PITTOL DANIBERG |
ADVOGADO | : | Suelen Titton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando obter a concessão do benefício de auxílio-doença, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e devida até a presente data, caso tivesse sido deferida, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Apela a autora aduzindo que não pode prevalecer a conclusão da Sra. Perita que equivocadamente concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da Autora, usando unicamente informações e argumentos totalmente diversos e contrários aos diagnósticos e patologias constante nos exames e laudos juntados aos autos e apresentados pela Autora na perícia. Refere que a perita ao elaborar o laudo desconsiderou os documentos apresentados pela parte e juntados aos autos (atestado médicos, receituários e exames que comprovam ser a Autora portadora de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto(CID 10 F 31.6), Retardo mental (CID 10 F 70.0),Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (CID 10 F 60.3),Transtorno obsessivo, compulsivo (CID F 42.1), e ainda não levou em conta seu caráter progressivo, seus sintomas e reações oriundas dos medicamentos o que fatalmente acarreta prejuízos nas habilidades funcionais e habituais da Autor. Pede, ao final, a anulação da sentença com reabertura da instrução processual para complementação da prova para busca da verdade real, ou alternativamente que seja reformada a sentença com base no conjunto probatório para concessão do benefício mais favorável.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa
Desnecessária a anulação da sentença com reabertura da instrução processual para complementação da prova, em face de alegada contradição entre o laudo pericial e o conjunto probatório, quando a prova técnica produzida se mostra suficiente a avaliar as implicações decorrentes da patologia e suas influências na capacidade laborativa do segurado, como ocorrido no presente caso, em que o laudo foi elaborado por médico perito psiquiatra.
Mérito
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
2.1 Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 42 do mesmo diploma legal, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Assim, a solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, temporária ou definitiva, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico da parte autora.
A demandante alegou sofrer de doença de cunho psiquiátrico, que a incapacita, de forma total, para o trabalho.
Pois bem. De posse do laudo pericial (Evento 12, LAUDO1), verifico que a parte autora não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular. O Sr. Perito esclarece que a demandante apresenta transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão (CID/10 F31.7). Referiu, ainda, o vistor judicial que, apesar de a requerente apresentar a moléstia há bastante tempo, com a manutenção do tratamento que estava indicado para o quadro clínico da demandante houve significativa melhora dos sintomas decorrentes da doença que a acomete. Tendo em vista as conclusões da perícia, não há restrição ao retorno imediato da segurada ao mercado de trabalho para exercer sua atividade profissional habitual de serviços de limpeza, não se justificando o restabelecimento ou a concessão de novo benefício de auxílio-doença.
Por sua vez, a documentação juntada pela demandante (Evento 1, EXMMED6 e 11; ATESTMED7/9 e 13; RECEIT10; Evento 21, ATESTMED2; Evento 63, ATESTMED2) corrobora as conclusões do perito, uma vez que não há prova da manutenção da incapacidade após a cessação do NB 543.220.697-4, em 01/03/2014, nem mesmo por ocasião dos requerimentos dos NBs 607.751.166-12, em 16/09/2014, e 608.769.037-2, em 02/12/2014.
Ademais, os laudos médicos produzidos nas perícias realizadas pelo INSS (Evento 47, PERÍCIA2) são coerentes com as conclusões da perícia judicial, uma vez que, após a cessação do NB 543.220.697-4, não houve constatação de moléstia incapacitante para o trabalho.
Inexistente a incapacidade, a demandante não faz jus ao benefício de auxílio-doença e tampouco à conversão em aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos.
Como nem mesmo foi reconhecido o direito ao benefício previdenciário, é improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
No caso concreto, o laudo pericial constante do evento 12 foi conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta moléstia incapacitante. O médico psiquiatra consignou que a patologia mencionada, no momento, não é incapacitante para a atividade que desempenhava.
Assim, em que pese a situação pessoal da demandante, que alega padecer de transtorno afetivo bipolar, dentre outros, e retardo mental, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve redução da sua capacidade laborativa, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades laborais, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004827-35.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50048273520154047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | DEBORA PITTOL DANIBERG |
ADVOGADO | : | Suelen Titton |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 129, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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