D.E. Publicado em 28/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004829-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVANIA DE LOURDES TELES |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101699v5 e, se solicitado, do código CRC 2BB7CBBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004829-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVANIA DE LOURDES TELES |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 3º do CPC, observada a AJG.
Apela a autora, alegando que exerce atividade rural desde tenra idade, a qual é braçal e desgastante, exigindo demasiado esforço físico. Pondera que está acometida de doenças que atingem seus membros superiores, tendo solicitado a prorrogação do auxílio-doença, em 25-02-2013, a qual foi negada. Realizada perícia médica na recorrente, o Insigne Perito no laudo de fl. 84 reconheceu a existência das doenças, mas, surpreendentemente, concluiu que as mesmas não causariam incapacidade laborativa, ainda reconhecendo restrições para atividades de grandes esforços com ombro esquerdo. Tal laudo restou impugnado, especialmente porque o perito nomeado não era especialista em traumatologia e ortopedia. Em nova avaliação, o perito concluiu que atividades de grande esforço físico devem ser realizadas pelo seu companheiro, e que normalmente melhoram com tratamento, esquecendo de analisar que é uma comorbidade de longa evolução, já tratada em todos os níveis. Alega que a diligência postulada se mostra imprescindível para a comprovação da sua incapacidade laboral, padecendo a sentença de nulidade por cerceamento de defesa. Diz que efetuou pedido subsidiário para agendamento de audiência de instrução, buscando comprovar sua incapacidade por outros meios, o qual também restou indeferido. Discorre sobre seu estado de saúde, ponderando que o julgador não está adstrito à conclusão pericial. Requer, ao final, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de realização de nova perícia médica, a concessão do benefício previdenciário e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 11-12-2014).
Do benefício por incapacidade
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e na ausência de preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Importa notar, que o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente estão previstos na Lei nº 8.213/91, reclamando o preenchimento de determinados requisitos, a saber:
O art. 42 da LBPS, que trata da aposentadoria por invalidez, assim preceitua:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)
(...)
Tratando do benefício auxílio-doença, o art. 59 da LBPS elenca que:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifei)
(...)
Concernente ao benefício de auxílio acidente, a previsão legal encontra-se no art. 86 do mesmo diploma legal e é a seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do cotejo de tais artigos, haure-se que a incapacidade do segurado é requisito básico, essencial, e que deve estar presente para concessão de qualquer dos benefícios almejados.
Ainda, embora todos os benefícios estejam relacionados à incapacidade laboral, possuem estreitas distinções, razão pela qual vale traçar um breve paralelo entre os benefícios auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez, apontando a principal característica que distingue um benefício do outro.
No auxílio-doença, o beneficiário deve estar acometido por impossibilidade total ou parcial, mas temporária, para o trabalho.
Na aposentadoria por invalidez, o requerente deve estar privado permanentemente das atividades, sem possibilidade de reabilitação.
Já no auxílio acidente, a incapacidade também deve ser permanente, todavia, diferentemente da aposentadoria por invalidez, ela não é total, mas sim parcial, importando portanto na redução da capacidade laboral e não em incapacidade propriamente dita.
Em casos da espécie, em grande parte dos casos, a prova pericial é peremptória para o deslinde do litígio, muito embora, consigno, o Juiz não esta adstrito apenas ao laudo pericial, mas sim deve considerar todos os elementos coligados aos autos.
Nesse sentido, colaciono excerto do Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral apenas a partir da realização da perícia médica judicial, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 0021761-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2013).
Assim, conclui-se que para a concessão dos benefícios alternativamente almejados, são requisitos comuns para o deferimento: (1) qualidade de segurado; (2) incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, (3) implementação da carência exigida, sendo que a concessão do auxílio acidentário não exige tempo mínimo de contribuição, nos termos do art. 26, inciso II da Lei n° 8.213/91.
A qualidade de segurada da requerente vem demonstrada pelos documentos encartados em fls. 17/20, que demonstram o exercício da atividade rurícola da autora, razão pela qual, enquadra-se na condição de segurada especial, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei n° 8.212/91.
Incontroversa também a questão relativa à carência, na medida em que o período de contribuição da autora ultrapassa o mínimo exigido a título de carência para o benefício pleiteado.
Tangente a incapacidade, importante transcrever os comentários e parecer do Sr. Perito:
"A Autora apresenta Deformidade Congênita da Mão direita. Tem uma Ultrassonografia de ombro esquerdo de data 15/02/2013 e Ultrassonografia musculoesquelética evidenciando tendinose no ombro esquerdo. Patologia essa que tem tratamento.
Não está inválida, nem incapacitada para o trabalho."
"Há restrição funcional para atividades de grandes esforços com o ombro esquerdo.
Há restrição para atividades que exijam força intensa e destreza com a mão direita.
Não há incapacidade laborativa."
Importante destacar também, as respostas a alguns quesitos formulados pelas partes:
Quesito: Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o exercício de atividade laborativa?
Resposta: A autora não apresenta incapacidade laborativa. Ela tem restrição para atividades de grandes esforços com o ombro esquerdo e restrição para atividades que exijam força intensa e destreza com a mão direita.
Quesito: A incapacidade laborativa apresentada é doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n º 8.213/91?
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
Quesito: A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Resposta: Produz restrição para atividades de grandes esforços. Não Há incapacidade laborativa.
Quesito: Estando incapaz atualmente o(a) autor (a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá se r reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
Resposta: Não há incapacidade laborativa. Apenas há restrição para atividades de grandes esforços, atividades que, segundo o autor, são desenvolvidas pelo marido e filhos.
Quesito: Está o(a) autor(a) inválido(a)? Justifique.
Resposta: Não há invalidez. A autora apenas tem restrição para atividades de grandes esforços com o ombro esquerdo e restrição para atividades que exijam força intensa com a mão direita.
Ainda, em resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora, destacou o Expert:
Quesito: Existe cura para a doença da Tendinose de Ombro Esquerdo? Qual o prognóstico dos pacientes tratados?
Resposta: Como já respondido nos quesitos do laudo Pericial original, a doença tem tratamento. Normalmente, seguindo corretamente o tratamento, o paciente consegue retornar às atividades básicas em 2 ou 3 meses. A melhora e a recuperação completa demoram de 3 a 6 meses. O fato de haver uma doença, por si só, não significa necessariamente a presença de incapacidade laborativa.
Quesito: Pelo entendimento do segurado estar apto para a atividade de Agricultura na qual desempenhada pela autora, quais as consequências que poderão acarretar a continuidade da atividade? A deterioração do quadro levando o agravamento da mesma pode piorar qualidade de vida da paciente, como por exemplo realizar tarefas cotidianas: alimentar-se, vestir-se, tomar banho, abrir portas, janelas?
Resposta: [...] a autora encontra-se APTA para a função de agricultora, porém com restrições para atividades que exijam força física com o ombro esquerdo. Não há prejuízo em realizar tarefas cotidianas. Dentro de uma função existem várias atividades: leves e pesadas. No caso da autora, em seu próprio relato, o serviço mais pesado é feito pelo seu companheiro e ela realiza apenas as atividades mais leves, característica de divisão do trabalho encontrada em toda a agricultura familiar.
A presença de uma doença, por si só, não significa incapacidade laboral. Atividades que não exijam força física com o ombro esquerdo não vão agravar a moléstia (a autora não precisa fazer força física intensa com o ombro, pois seu companheiro realiza as atividades que exijam maior esforço físico).
Desta forma, extrai-se da prova técnica que não há total incapacidade, de natureza temporária ou permanente, razão pela qual a concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez resta desautorizada, na medida em que, consoante exposto alhures, o primeiro reclama a incapacidade parcial ou total mas temporária e o segundo reclama incapacidade total e permanente.
Ainda, consoante se observa da leitura do laudo pericial, denota-se que as limitações que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de trabalho, restando impossibilitada a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
De acordo com a prova pericial médica realizada e demais documentos encartados aos autos, a parte autora possui apenas restrições para atividades que exijam força física com o ombro esquerdo, todavia, tais atividades são realizadas pelo seu companheiro e filhos, consoante relato da autora. Ainda, segundo parecer do Expert nomeado pelo Juízo, tal enfermidade possui tratamento, podendo este perdurar por ate 06 (seis) meses.
Deste modo, não pode ocorrer a confusão entre as condições de enfermidade e incapacidade temporária/permanente, haja visto que são situações diversas, ainda que uma possa sobrevir em consequência da outra, o que não é o caso dos autos.
A confusão acima apontada é prática corriqueira, não raro de forma intencional, a fim de entregar à álea de eventual equívoco a concessão de benefício por incapacidade, o que não pode ser admitido.
Friso que, se a simples condição de enfermo, sem a presença de incapacidade temporária ou permanente, ensejasse a concessão de benefício previdenciário, os institutos dos benefícios por incapacidade restariam banalizados, dando margem, inclusive, à confusão entre os direitos sociais à saúde e à previdência social, previstos no art. 6° da Constituição Federal.
Destarte, ausente incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, o feito clama a improcedência.
Da alegação de cerceamento de defesa
Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, frente ao indeferimento de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista na área de traumatologia e ortopedia, de modo a elucidar a dúvida instaurada quanto à existência de incapacidade.
No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)
Registre-se que esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.
Com efeito, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte autora.
Assim, não vislumbro motivo para a nulidade da sentença, bem como o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Da hipótese dos autos
No caso dos autos, trata-se de segurada que exerce atividade rural, nascida em 17-11-1976.
Observa-se que o laudo pericial de fls. 75/84, complementado às fls. 96/99, firmado pelo perito Dr. João Antônio Varaschini, especialista em Medicina do Trabalho, atesta que a autora padece de deformidade congênita da mão direita, além de tendinose no ombro esquerdo, apontando restrições para atividades que exijam força intensa e destreza. Complementa que a Tendinose possui tratamento, e que O fato de haver uma doença, por si só, não significa necessariamente a presença de incapacidade laborativa (fl. 97).
Assim, em que pese a situação pessoal da demandante, que alega padecer de problemas nos membros superiores, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há incapacidade laborativa, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades laborais, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004829-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049020720138210090
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVANIA DE LOURDES TELES |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Data e Hora: | 22/08/2017 20:42 |