| D.E. Publicado em 28/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004829-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVANIA DE LOURDES TELES |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO.
1. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9101699v5 e, se solicitado, do código CRC 2BB7CBBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004829-26.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | IVANIA DE LOURDES TELES |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 3º do CPC, observada a AJG.
Apela a autora, alegando que exerce atividade rural desde tenra idade, a qual é braçal e desgastante, exigindo demasiado esforço físico. Pondera que está acometida de doenças que atingem seus membros superiores, tendo solicitado a prorrogação do auxílio-doença, em 25-02-2013, a qual foi negada. Realizada perícia médica na recorrente, o Insigne Perito no laudo de fl. 84 reconheceu a existência das doenças, mas, surpreendentemente, concluiu que as mesmas não causariam incapacidade laborativa, ainda reconhecendo restrições para atividades de grandes esforços com ombro esquerdo. Tal laudo restou impugnado, especialmente porque o perito nomeado não era especialista em traumatologia e ortopedia. Em nova avaliação, o perito concluiu que atividades de grande esforço físico devem ser realizadas pelo seu companheiro, e que normalmente melhoram com tratamento, esquecendo de analisar que é uma comorbidade de longa evolução, já tratada em todos os níveis. Alega que a diligência postulada se mostra imprescindível para a comprovação da sua incapacidade laboral, padecendo a sentença de nulidade por cerceamento de defesa. Diz que efetuou pedido subsidiário para agendamento de audiência de instrução, buscando comprovar sua incapacidade por outros meios, o qual também restou indeferido. Discorre sobre seu estado de saúde, ponderando que o julgador não está adstrito à conclusão pericial. Requer, ao final, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com determinação de realização de nova perícia médica, a concessão do benefício previdenciário e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 11-12-2014).
Do benefício por incapacidade
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Tendo o feito transcorrido sem que se verificassem irregularidades ou nulidades, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e na ausência de preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Importa notar, que o benefício de aposentadoria por invalidez, bem como os benefícios de auxílio doença e auxílio acidente estão previstos na Lei nº 8.213/91, reclamando o preenchimento de determinados requisitos, a saber:
O art. 42 da LBPS, que trata da aposentadoria por invalidez, assim preceitua:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifei)
(...)
Tratando do benefício auxílio-doença, o art. 59 da LBPS elenca que:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (grifei)
(...)
Concernente ao benefício de auxílio acidente, a previsão legal encontra-se no art. 86 do mesmo diploma legal e é a seguinte:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Do cotejo de tais artigos, haure-se que a incapacidade do segurado é requisito básico, essencial, e que deve estar presente para concessão de qualquer dos benefícios almejados.
Ainda, embora todos os benefícios estejam relacionados à incapacidade laboral, possuem estreitas distinções, razão pela qual vale traçar um breve paralelo entre os benefícios auxílio-doença, auxílio acidente e aposentadoria por invalidez, apontando a principal característica que distingue um benefício do outro.
No auxílio-doença, o beneficiário deve estar acometido por impossibilidade total ou parcial, mas temporária, para o trabalho.
Na aposentadoria por invalidez, o requerente deve estar privado permanentemente das atividades, sem possibilidade de reabilitação.
Já no auxílio acidente, a incapacidade também deve ser permanente, todavia, diferentemente da aposentadoria por invalidez, ela não é total, mas sim parcial, importando portanto na redução da capacidade laboral e não em incapacidade propriamente dita.
Em casos da espécie, em grande parte dos casos, a prova pericial é peremptória para o deslinde do litígio, muito embora, consigno, o Juiz não esta adstrito apenas ao laudo pericial, mas sim deve considerar todos os elementos coligados aos autos.
Nesse sentido, colaciono excerto do Egrégio TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral apenas a partir da realização da perícia médica judicial, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 0021761-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 15/05/2013).
Assim, conclui-se que para a concessão dos benefícios alternativamente almejados, são requisitos comuns para o deferimento: (1) qualidade de segurado; (2) incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, (3) implementação da carência exigida, sendo que a concessão do auxílio acidentário não exige tempo mínimo de contribuição, nos termos do art. 26, inciso II da Lei n° 8.213/91.
A qualidade de segurada da requerente vem demonstrada pelos documentos encartados em fls. 17/20, que demonstram o exercício da atividade rurícola da autora, razão pela qual, enquadra-se na condição de segurada especial, nos termos do art. 12, inciso VII, da Lei n° 8.212/91.
Incontroversa também a questão relativa à carência, na medida em que o período de contribuição da autora ultrapassa o mínimo exigido a título de carência para o benefício pleiteado.
Tangente a incapacidade, importante transcrever os comentários e parecer do Sr. Perito:
"A Autora apresenta Deformidade Congênita da Mão direita. Tem uma Ultrassonografia de ombro esquerdo de data 15/02/2013 e Ultrassonografia musculoesquelética evidenciando tendinose no ombro esquerdo. Patologia essa que tem tratamento.
Não está inválida, nem incapacitada para o trabalho."
"Há restrição funcional para atividades de grandes esforços com o ombro esquerdo.
Há restrição para atividades que exijam força intensa e destreza com a mão direita.
Não há incapacidade laborativa."
Importante destacar também, as respostas a alguns quesitos formulados pelas partes:
Quesito: Apresenta o autor doença ou moléstia que o incapacite ou reduza sua capacidade para o exercício de atividade laborativa?
Resposta: A autora não apresenta incapacidade laborativa. Ela tem restrição para atividades de grandes esforços com o ombro esquerdo e restrição para atividades que exijam força intensa e destreza com a mão direita.
Quesito: A incapacidade laborativa apresentada é doença profissional ou do trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n º 8.213/91?
Resposta: Não há incapacidade laborativa.
Quesito: A doença (ou sequela) produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Resposta: Produz restrição para atividades de grandes esforços. Não Há incapacidade laborativa.
Quesito: Estando incapaz atualmente o(a) autor (a), terá condições de retorno futuro à mesma atividade? Caso negativo, poderá se r reabilitado(a) para atividade diversa da original? Fundamente.
Resposta: Não há incapacidade laborativa. Apenas há restrição para atividades de grandes esforços, atividades que, segundo o autor, são desenvolvidas pelo marido e filhos.
Quesito: Está o(a) autor(a) inválido(a)? Justifique.
Resposta: Não há invalidez. A autora apenas tem restrição para atividades de grandes esforços com o ombro esquerdo e restrição para atividades que exijam força intensa com a mão direita.
Ainda, em resposta aos quesitos complementares apresentados pela autora, destacou o Expert:
Quesito: Existe cura para a doença da Tendinose de Ombro Esquerdo? Qual o prognóstico dos pacientes tratados?
Resposta: Como já respondido nos quesitos do laudo Pericial original, a doença tem tratamento. Normalmente, seguindo corretamente o tratamento, o paciente consegue retornar às atividades básicas em 2 ou 3 meses. A melhora e a recuperação completa demoram de 3 a 6 meses. O fato de haver uma doença, por si só, não significa necessariamente a presença de incapacidade laborativa.
Quesito: Pelo entendimento do segurado estar apto para a atividade de Agricultura na qual desempenhada pela autora, quais as consequências que poderão acarretar a continuidade da atividade? A deterioração do quadro levando o agravamento da mesma pode piorar qualidade de vida da paciente, como por exemplo realizar tarefas cotidianas: alimentar-se, vestir-se, tomar banho, abrir portas, janelas?
Resposta: [...] a autora encontra-se APTA para a função de agricultora, porém com restrições para atividades que exijam força física com o ombro esquerdo. Não há prejuízo em realizar tarefas cotidianas. Dentro de uma função existem várias atividades: leves e pesadas. No caso da autora, em seu próprio relato, o serviço mais pesado é feito pelo seu companheiro e ela realiza apenas as atividades mais leves, característica de divisão do trabalho encontrada em toda a agricultura familiar.
A presença de uma doença, por si só, não significa incapacidade laboral. Atividades que não exijam força física com o ombro esquerdo não vão agravar a moléstia (a autora não precisa fazer força física intensa com o ombro, pois seu companheiro realiza as atividades que exijam maior esforço físico).
Desta forma, extrai-se da prova técnica que não há total incapacidade, de natureza temporária ou permanente, razão pela qual a concessão dos benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez resta desautorizada, na medida em que, consoante exposto alhures, o primeiro reclama a incapacidade parcial ou total mas temporária e o segundo reclama incapacidade total e permanente.
Ainda, consoante se observa da leitura do laudo pericial, denota-se que as limitações que acometem a parte autora não são decorrentes de acidente de trabalho, restando impossibilitada a concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente.
De acordo com a prova pericial médica realizada e demais documentos encartados aos autos, a parte autora possui apenas restrições para atividades que exijam força física com o ombro esquerdo, todavia, tais atividades são realizadas pelo seu companheiro e filhos, consoante relato da autora. Ainda, segundo parecer do Expert nomeado pelo Juízo, tal enfermidade possui tratamento, podendo este perdurar por ate 06 (seis) meses.
Deste modo, não pode ocorrer a confusão entre as condições de enfermidade e incapacidade temporária/permanente, haja visto que são situações diversas, ainda que uma possa sobrevir em consequência da outra, o que não é o caso dos autos.
A confusão acima apontada é prática corriqueira, não raro de forma intencional, a fim de entregar à álea de eventual equívoco a concessão de benefício por incapacidade, o que não pode ser admitido.
Friso que, se a simples condição de enfermo, sem a presença de incapacidade temporária ou permanente, ensejasse a concessão de benefício previdenciário, os institutos dos benefícios por incapacidade restariam banalizados, dando margem, inclusive, à confusão entre os direitos sociais à saúde e à previdência social, previstos no art. 6° da Constituição Federal.
Destarte, ausente incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, o feito clama a improcedência.
Da alegação de cerceamento de defesa
Alega a recorrente que a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa, frente ao indeferimento de realização de nova perícia médica, desta vez por especialista na área de traumatologia e ortopedia, de modo a elucidar a dúvida instaurada quanto à existência de incapacidade.
No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)
Registre-se que esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.
Com efeito, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. Portanto, se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a oitiva de testemunhas e o depoimento da parte autora.
Assim, não vislumbro motivo para a nulidade da sentença, bem como o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Da hipótese dos autos
No caso dos autos, trata-se de segurada que exerce atividade rural, nascida em 17-11-1976.
Observa-se que o laudo pericial de fls. 75/84, complementado às fls. 96/99, firmado pelo perito Dr. João Antônio Varaschini, especialista em Medicina do Trabalho, atesta que a autora padece de deformidade congênita da mão direita, além de tendinose no ombro esquerdo, apontando restrições para atividades que exijam força intensa e destreza. Complementa que a Tendinose possui tratamento, e que O fato de haver uma doença, por si só, não significa necessariamente a presença de incapacidade laborativa (fl. 97).
Assim, em que pese a situação pessoal da demandante, que alega padecer de problemas nos membros superiores, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não há incapacidade laborativa, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades laborais, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Conclusão
Resta, assim, mantida integralmente a sentença de 1º grau.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004829-26.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049020720138210090
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IVANIA DE LOURDES TELES |
ADVOGADO | : | Mauricio da Silva Richetti e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/08/2017 20:42 |
