APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005217-47.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JORGE NUNES MARTINS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve incapacidade laboral do autor, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005217-47.2016.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | JORGE NUNES MARTINS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte-autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 30.04.2015 (NB 608.442.723-9), e, se for o caso, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (arbitrado em R$ 52.669,04), bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG deferida.
Apela o autor aduzindo que não possui as condições pessoais para ser reabilitado para outra função. Assevera, nesse particular, que não podendo erguer ou descarregar materiais acima de 20kg, o manuseio diário superior a 50 kits de até 17,5kg, com a operação de força suplementar da gravidade, irá prejudicar ainda mais a sua saúde.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Caso Concreto
Realizada perícia a cargo de médico ortopedista e traumatologista nomeado pelo juízo, afirmou o profissional que o demandante não apresenta incapacidade laborativa para a atividade em que foi reabilitado, almoxarife. Ainda, em complementação ao laudo, esclarece que o autor não pode erguer ou descarregar materiais com peso acima de 20kg, devendo exercer a atividade para qual foi reabilitado dentro das normas vigentes de Higiene e Segurança do Trabalho (eventos 25 e 41).
As partes não impugnaram a conclusão pericial.
Entretanto, refere o autor na exordial que "A nova função, não foi nada adequada a saúde do Autor, pois o mesmo tem que erguer diversas caixas de 23kg cada uma, são em torno de 15 pallets de caixas que este tem que manusear, erguer e armazenar diariamente."
Dessa forma, oficiada a empresa a prestar esclarecimentos a cerca das condições laborais para a atividade em que o demandante foi reabilitado, a mesma informou que:
Na função de almoxarife que executa, retira caixas com materiais da prateleira e acondiciona em carrinho para transportes até a bancada. Monta os kits em saco plástico e após recoloca no carrinho. O carrinho tem peso médio de 60kg e empurrado por dois funcionários (sendo um funcionário Sr. Jorge Nunes Martins). O maior peso transportado para o carrinho tem 11,6kg e o menor peso tem 234g. Este movimento do carrinho é realizado no início da jornada, final da manhã e final da jornada. Tem possibilidade de alterar no trabalho posição de pé e sentada. (evento 51 - LAUDO2)
Posteriormente, o demandante manifestou-se alegando que o laudo acostado no evento 51 está sendo contestado pelo Autor em ação trabalhista. Refere que a reabilitação do mesmo não observou nenhum dos requisitos legais estabelecidos. Junta aos autos laudo judicial da referida ação trabalhista (evento 52).
Contudo, do laudo citado, pode-se desprender que a função de almoxarife exercida pelo demandante não extrapola os limites médicos referidos pelo perito judicial. Transcrevo (evento 52 - LAUDO2, p. 6):
[...] As caixas são movimentadas manualmente até a bancada onde as peças são separadas nos sacos plásticos. Kits prontos são colocados nas prateleiras do setor ou encaminhados para expedição. As caixas de peças podem pesar de 5 kg até 16kg. Já os kits tem pesos que variam de 184 gramas até 17,6 kg. As condições de trabalho não estão mapeadas em Análise Ergonômica do Trabalho conforme orienta a NR 17. Trabalhadores não recebem instruções satisfatórias de como manusear cargas de forma segura. Movimentações de caixas são frequentes e além do esforço físico exigido da musculatura de coluna lombar, posturas inadequadas estão associadas. Trabalhador pode trabalhar em pé ou sentado. Posto de trabalho permite a variabilidade postural. A atividade não é considerada repetitiva para a região reclamada.
Ademais, o perito judicial, com base nos elementos acostados aos autos e após examinar o demandante, concluiu que, apesar da patologia, ele não apresenta quadro de incapacidade para a atividade reabilitada. Ainda, em relação à falta de informações da empresa para com a atividade ou a referida postura inadequada devem ser reclamadas na Justiça do Trabalho, não interferindo no julgamento da presente demanda, que analisa a incapacidade laboral do demandante.
Enfim, independentemente de análise dos requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência, inviável o acolhimento da pretensão voltada ao recebimento de benefício por incapacidade, uma vez constatada pela prova pericial a aptidão da parte autora para o exercício de sua atividade habitual.
Logo, o pleito não merece guarida. Prejudicado o exame das demais questões porventura levantadas pelas partes.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
No caso concreto, os laudos periciais constante dos eventos 25 e 41 (quesitos complementares da parte autora) , foram conclusivos no sentido de que o requerente não se encontra incapacitado para o seu labor habitual (almoxarife, com 53 anos de idade). O médico perito ortopedista e traumatologista consignou no primeiro laudo que não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico para a atividade em que foi reabilitado. Já, respondendo aos quesitos complementares formulados pelo autor, esclareceu que o autor pode trabalhar na atividade para a qual foi reabilitado dentro das normas vigentes de Higiene e Segurança do Trabalho, erguendo e descarregando materiais com peso inferior a 20kg.
Assim, em que pese a situação pessoal do demandante, que alega padecer de problemas de dores na coluna, os laudos periciais são conclusivos no sentido de que não houve redução da sua capacidade laborativa, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer as atividades laborais para as quais foi reabilitado, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005217-47.2016.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50052174720164047107
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | JORGE NUNES MARTINS |
ADVOGADO | : | ELISANGELA DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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