APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-20.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA HELENA GUEIRAL BOUCINHA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MOLÉSTIA EPISÓDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve incapacidade laboral da autora, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Em se tratando de moléstia episódica, a pretensão de restabelecimento de auxílio-doença em período subsequente ao cancelamento somente pode ser aferida com total precisão pelo médico autárquico encarregado do exame à época que concluiu pela recuperação da capacidade, e não pelo médico perito psiquiatra, cujo laudo foi elaborado em momento posterior e atestava, de maneira conclusiva, que a condição atual da segurada era de plenitude laborativa.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081813v6 e, se solicitado, do código CRC 39A9C2B2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-20.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | MARIA HELENA GUEIRAL BOUCINHA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene a autarquia-ré a restabelecer seu benefício de auxílio-doença, cancelado na via administrativa em 30-06-2015, convertendo esta prestação em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atribuído em R$ 80.000,00 no ajuizamento), cuja exigibilidade ficou suspensa, em face da AJG deferida.
Opostos embargos de declaração pela autora sob a alegação de que o perito judicial teria reconhecido a incapacidade de março a dezembro de 2015, estes restaram rejeitados.
Apela a autora requerendo seja considerada a incapacidade até dez/2015, com o restabelecimento do auxílio-doença até aquela data, pelo que se daria parcial procedência a ação; ou o restabelecimento do benefício nos termos do pedido, com a procedência total de mérito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora o restabelecimento de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A incapacidade laboral é um dos riscos sociais cuja proteção a Lei de Benefícios da Previdência Social se compromete a garantir. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral.
O auxílio-doença, benefício de natureza transitória e precária, é previsto na Lei nº 8.213/91 nos seguintes moldes:
'Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão'.
'Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.'.
Portanto, verifica-se que o auxílio-doença somente persiste como benefício previdenciário enquanto se faz presente o fator de risco social eleito pelo legislador para o deferimento de determinada prestação pecuniária. No caso do auxílio-doença, tal fator, logicamente, é a incapacidade laboral.
O cancelamento do benefício anteriormente recebido pelo(a) autor(a) foi consubstanciado na conclusão dos peritos-médicos da Autarquia-ré, cujo parecer afirmou que não estava mais incapacitado(a) para o trabalho ou para a sua atividade habitual.
A solução da questão posta nos autos passa, necessariamente, pela apreciação da existência de invalidez, parcial ou total, para a atividade laboral em consequência do quadro clínico do(a) autor(a). A matéria enseja a necessidade de manifestação técnica por perito médico. Assim, deve ser prestigiada a conclusão exarada por este, quando adequadamente embasada e suficientemente fundamentada, até porque o 'expert' é profissional da confiança do Juízo, encontrando-se equidistante dos interesses de ambas as partes.
Entretanto, cabe referir, desde logo, que não resta o Juiz absolutamente vinculado à manifestação do perito médico, até porque a ele cabe interpretar os fatos à luz da legislação vigente e esta, igualmente, em conformidade com os princípios hermenêuticos decorrentes da Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobressaindo a finalidade social da norma e o bem comum.
A parte autora alegou sofrer de moléstia(s) incapacitante(s) de cunho psiquiátrico, que a impedem de exercer atividades laborais que lhe assegurem a subsistência.
Ocorre que a prova produzida nos autos não leva crer tal conclusão.
Verifico, de posse do laudo pericial (evento 20), que a autora não apresenta moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa produtiva e regular que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclarece que a requerente apresenta transtorno afetivo bipolar, atualmente em remissão, e transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente abstinente (CID/10 F31.7 e F10.20, respectivamente), no entanto tais moléstias não se mostram incapacitantes, não havendo qualquer impedimento atual para que a requerente retorne ao mercado de trabalho. Referiu,ainda, o vistor judicial que, embora as moléstias que acometem a postulante a tenham incapacitado para o trabalho no interregno de março a dezembro/2015, com a adoção do tratamento que estava indicado para seu quadro clínico foi possível obter-se a estabilização das enfermidades, não havendo, conforme já referido, incapacidade atual que autorize o restabelecimento do benefício previdenciário.
Assim, cabalmente descaracterizada a incapacidade laboral para o exercício de atividade profissional produtiva e regular que assegure a subsistência do(a) autor(a), há que ser indeferido o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, com muito maior razão, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
No caso concreto, o laudo pericial constante do evento 20 dos autos originários foi conclusivo no sentido de que a autora encontra-se capaz de exercer funções laborativas. O médico psiquiatra consignou que a autora esteve incapaz para qualquer atividade desde 03/2015 até meados de 12/2015, contudo, como bem sopesado pelo togado singular, não merece provimento o apelo da autora quando postula o restabelecimento do auxílio-doença no período de julho a dezembro de 2015, uma vez que a pretensão somente poderia ser aferida com total precisão pelo médico autárquico encarregado do exame à época que concluiu pela recuperação da capacidade já em julho/2015 (evento 61), e não pelo médico perito psiquiatra, cujo laudo foi elaborado em 22/03/2016 e atestava a condição atual do segurado, ainda mais em se tratando de moléstia episódica.
Assim, em que pese a situação pessoal da demandante, que alega padecer de problemas psiquiátricos, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a autora está apta a suas atividades, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer o seu labor, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Resta, assim, desprovida a apelação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002155-20.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50021552020164047100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA HELENA GUEIRAL BOUCINHA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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