APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021234-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDEMAR BALBINOT |
ADVOGADO | : | AVENTINO ANTONIO DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve incapacidade laboral do autor, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da redução da acuidade visual, é indevida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102003v2 e, se solicitado, do código CRC 9BAC21D8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021234-81.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | VALDEMAR BALBINOT |
ADVOGADO | : | AVENTINO ANTONIO DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
VALDEMAR BALBINOT propõe ação contra o INSS, aduzindo que em 25/05/2012 requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, que foi negado pelo requerido em razão de parecer contrário da perícia médica. Afirma que apresenta perda total da visão do olho direito e que há perda visual do olho esquerdo, de modo que está impossibilitado de trabalhar e incapacitado para o exercício de suas atividades habituais como agricultor.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00, bem como ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade ficou suspensa em face da AJG deferida.
Apela o autor aduzindo que os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial, porquanto a doença do Apelante lhe causa sim incapacidade laborativa mesmo que parcialmente, preenchendo todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença requerido, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor. Refere, nesse particular, que a perícia afirmou que o recorrente não pode dirigir máquinas agrícolas, o que acarretaria em incapacidade parcial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Pretende a autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que padece de enfermidade que lhe retira a capacidade laboral.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:
Em vista do resultado da prova pericial, que é conclusiva, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
A perícia médica revela que o autor apresenta perda total da visão do olho direito ("paciente sem visão útil no olho direito"). No entanto, tem preservada a visão do olho esquerdo, havendo somente uma redução da visão para 03/10, em decorrência de sequela de lesão infecciosa por toxoplasmose.
Concluiu o perito que inexiste incapacidade para o exercício de sua atividade laboral como pequeno agricultor, mas apenas redução da capacidade de trabalho, ressaltando que teve reduzida sua percepção visual em 30%, às custas da perda da função do olho direito, e que o autor vem exercendo suas funções, caracterizadas por apresentar mãos com cores/pigmentos e calosidades próprias de quem realiza trabalhos pesados.
Evidencia-se, dessa forma, a inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade laboral na agricultura. Considerando que a incapacidade é apenas parcial, não há direito ao benefício de auxílio-doença.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
No caso concreto, o laudo pericial constante da fls. 62-8v., foi conclusivo no sentido de que não há incapacidade para o seu labor habitual (agricultor, com 50 anos de idade).
Ademais, não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da redução da acuidade visual, como ocorrido no presente caso, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA ACUIDADE VISUAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-CABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho habitual em decorrência da redução da acuidade visual, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apesar da redução da capacidade laboral não é cabível a concessão de auxílio-acidente ao autor, uma vez que a perda parcial da visão do seu olho direito não foi precedida por acidente de qualquer natureza.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003936-40.2012.404.9999/RS, 6ª Turma, rel. Dês. Federal Néfi Cordeiro, DE 18/09/2012).
Assim, em que pese a situação pessoal do demandante, que alega padecer de problemas de visão, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve perda da sua capacidade laborativa, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades laborais, não merecendo prosperar os argumentos da apelação.
Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9102002v2 e, se solicitado, do código CRC F9474B22. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021234-81.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041500220128210080
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | VALDEMAR BALBINOT |
ADVOGADO | : | AVENTINO ANTONIO DOS PASSOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 22/08/2017 12:20:58 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal no sentido de que, mesmo na ausência de contrarrazões é o caso de majoração, porque o art. 85, § 11, CPC destina-se não apenas a remunerar o trabalho extra do advogado, mas igualmente a evitar recursos protelatórios.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9143675v1 e, se solicitado, do código CRC 4901A404. | |
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