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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5056223-16.2017.4.04.99...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão. 3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5056223-16.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 22/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056223-16.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA FATIMA CATAPAN
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. A perícia pode estar a cargo de profissional médico de confiança do Juízo, desde que o procedimento avalie de forma clara e detalhada o grau de incapacidade laborativa, não sendo necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença em discussão.
3. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido da aptidão do segurado para o trabalho, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9277817v4 e, se solicitado, do código CRC 4F8EFC28.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056223-16.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA FATIMA CATAPAN
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, em 24-02-2016, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 750,00, observada a AJG.

Apela a demandante, ponderando que o conjunto probatório demonstra a sua incapacidade para o lavor, eis que padece de problemas ortopédicos. Questiona a conclusão pericial, aduz que a perícia deve ser realizada por especialista da área de ortopedia, discorre sobre seu estado clínico e limitações, propugnando pela declaração de nulidade da sentença para complementação probatória ou sua reforma, com a concessão do benefício pretendido.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, nascida em 06-09-1957, auxiliar de serviços gerais, atualmente sem trabalho, a concessão de benefício previdenciário, por sofrer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.

Questiona, para tanto, a manifestação constante do laudo pericial, ponderando que a sentença não levou em consideração o conjunto probatório acostado ao feito, tampouco foi avaliada por especialista da área de ortopedia, padecendo a sentença de nulidade.

No que diz respeito à especialidade do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. LEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. MÉDICO ESPECIALISTA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). 7. A perícia judicial pode estar a cargo de médico com especialidade em área diversa da enfermidade constatada, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa. (...). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003248-73.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/09/2016, PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, cuja exigibilidade também permanecerá suspensa até modificação favorável da condição econômica da parte. (TRF4, AC 5047382-03.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 25/05/2017)

Registre-se que esta Corte já firmou o entendimento de que pareceres médicos oficiais do INSS gozam de presunção de legitimidade, afastável, apenas, por contundente prova em contrário. Da mesma forma dá-se a valoração dos laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo. Por outro lado, não logram a mesma sorte aqueles atestados médicos e documentos análogos carreados aos autos unilateralmente.

Com efeito, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento.

Assim, não vislumbro motivo para a nulidade da sentença, bem como o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a função do laudo pericial é ajudar o julgador a elucidar os fatos trazidos à lide. Não importa que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPROPRIEDADE. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova que entender desnecessária. II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas. III. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, imprópria a concessão de benefício por incapacidade em seu favor. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015551-85.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 28/06/2017)

Em seguimento, compulsando os autos, verifica-se que a conclusão do perito judicial foi expressa no sentido da ausência de incapacidade, como consta de sua manifestação:

"A parte Autora relata como motivo de sua incapacidade ao labor a patologia de "Problemas de Coluna e no Braço" há aproximadamente 9 (nove) anos, não relacionado com trauma de evolução gradual, e CID 10 M 54.5 e M 53.1. Encontra-se com 58 (cinqüenta e oito) anos de idade, 1º Grau Incompleto, trabalhou como "Agricultura" por 14 anos, e "Serviços Gerais" por 10 anos, parou há aproximadamente 2 (dois) anos, permaneceu em Auxílio Doença por aproximadamente 3 (três) meses no total, obteve alta do benefício do INSS há aproximadamente 1 (um) ano e meio. Apresenta como EXAMES AUXILIARES e de rádio imagem: um US do Ombro Direito 24/01/2006, um US do Ombro Direito e Esquerdo 09/09/2008 (Tendinopatia Calcificada bilateral), um RX dos Ombros 17/07/2015. Demonstra pelo seu EXAME FÍSICO: compatibilidade fisiológica para sua idade, ausência de sinais neurológicos irritativos para uma possível incapacidade ou limitação patológica da coluna cervical, coluna dorsal, coluna lombar, membros superiores e membros inferiores. Evidencia igualmente, pelo Exame Físico ESPECÍFICO, Laségue Neg., Flexo-Extensão indolor e sem bloqueios da coluna cervical e lombar, Teste de Hoover, Kernig Neg., Fabere Neg.; Teste de Tinnel, Phalen, Adson Neg., Testes irritativos do manguito rotador Neg. e força dos membros superiores e inferiores preservada, referindo como membro superior dominante o lado direito. ANEXO FOTOS. Observa-se ainda no Estudo Clínico MORFOLÓGICO uma musculatura definida e simétrica, nos membros superiores, como sua ampla mobilidade, o que demonstra o exercício de atividade laboral variada recente e não revelada em avaliação pericial. Apresenta ainda, sobre-peso. Este Perito esclarece ainda que, algumas das alterações referidas nos laudos de diagnóstico (US e RX) são de cunho normal, evolutivo senil (degenerativo fisiológico, alterações da idade), e por não terem comprometimento clínico, incapacitante ortopédico ou neurológico, são interpretados como não patológicos. Ou seja, alterações visualizáveis e adquiríveis, com a evolução, em qualquer indivíduo dessa idade. O que se faz necessário levar em consideração que, a parte Autora de 58 anos, poderá exercer suas atividades habituais, está apta ao labor habitual, respeitando os seus limites pessoais e os impostos pela sua idade. Sustenta-se do mesmo modo, ao equiparar tecnicamente exames auxiliares com seu exame físico atual, que as alterações degenerativas encontradas nas descrições dos laudos de diagnóstico (RX e US) são de caráter fisiológico, e as possíveis alterações de cunho inflamatório à época, de caráter temporário. Assim, segundo as informações colhidas da parte Autora, equiparação de seus exames apresentados e registrados, com seu exame físico atual, não houve a identificação de doenças manifestas e incapacitantes ao labor. Levando em consideração as características pessoais da parte, como idade, grau de instrução, atividade laborativa desenvolvida, como possibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade profissional. O perito vê como uma Questão Prejudicada, já que Questões sociais serão melhores avaliadas por profissionais da Assistência Social do Município."

Quanto ao ponto, firmou o magistrado singular o seguinte entendimento:

No presente caso, compulsando o acervo probatório, notadamente o laudo pericial produzido em audiência (pgs. 229/231), denota-se que a autora não apresenta nenhuma moléstia que resulte na perda ou mesmo diminuição de sua capacidade laboral. O expert, ao elaborar o laudo, e após avaliar sua história clínica, exames físicos e complementares, bem como as suas características pessoais, afirmou que não há limitação funcional de sua coluna e/ou seus membros que importe na redução e/ou comprometimento de sua capacidade laboral.

Assim, não demonstrado que a autora apresenta incapacidade para o desempenho de suas funções habituais, não estão preenchidos os requisitos legais à concessão do benefício pretendido.

Resta, portanto, mantida a sentença.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056223-16.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002502620148240001
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARIA FATIMA CATAPAN
ADVOGADO
:
CLAUDIOMIR GIARETTON
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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