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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4....

Data da publicação: 01/11/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021. 2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral. 3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior. (TRF4, AC 5036203-20.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/10/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036203-20.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036203-20.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILBERTO DJALMA CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800)

ADVOGADO: ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GILBERTO DJALMA CAMPOS, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS à devolução dos valores relativos aos descontos feitos nos benefícios por incapacidade NB 543.457.652-3 e NB 605.379.158-3, a partir de dezembro de 2013 até a cessação administrativa (evento 7- OFIC2, p. 3), a título de pensão alimentícia, respeitada a prescrição quinquenal.

Os valores serão apurados na fase de cumprimento da sentença.

Em razão do julgamento pelo plenário do STF dos Embargos de Declaração no RE 870.947, em 03-10-2019, definindo o tema 810, e da tese firmada no Tema 905 STJ, incide atualização monetária pelo INPC nos benefícios previdenciários e pelo IPCA-E nos assistenciais.

Juros de mora, contados a partir da citação, devidos no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, no período de julho/2009 a abril/2012, a partir de quando passam a seguir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ou seja, 0,5% ao mês, enquanto a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).

Por força do art. 3º da EC 113-21, a contar de 09-12-2021, aplicação da SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros moratórios.

Deferido o benefício da justiça gratuita no evento 4.

Havendo sucumbência recíproca, com base no art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 8º, e 14 e no art. 86, ambos do CPC, fixo os honorários para cada um dos patronos. Sendo assim:

[a] condeno o autor a pagar ao INSS honorários sucumbenciais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais); e,

[b] condeno o INSS a pagar ao autor honorários sucumbenciais no mesmo valor.

Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária à parte autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício. No entanto, o recebimento de valor expressivo pelo beneficiário, na via judicial, ainda que resultante do somatório de parcelas acumuladas ao longo do tempo, implica alteração da situação de hipossuficiência anterior, pelo menos para efeito de adimplemento das custas e despesas processais, incluindo a verba honorária, uma vez que denota uma capacidade financeira antes inexistente, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: (TRF4, AG 5046692-22.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29-04-2021).

GILBERTO DJALMA CAMPOS, em sua razões de apelação, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem assim a majoração dos honorários de sucumbência.

Alega que a jurisprudência que o juízo de primeiro grau utilizou para denegar a indenização não é sequer similar ao presente caso. Destaca que, neste processo, trata-se de pessoa pobre, com problemas de mobilidade, que teve, durante anos, um desconto considerável (20%), mês a mês, em seu benefício (sua única renda). Aponta ter sido necessário contrair empréstimos para complementação da renda e pagamento das dívidas de subsistência. Refere, ainda, ter sido necessário vender seus móveis para sua sobrevivência e que chegou a responder a processo judicial de cobrança de condomínio. Requer, assim, seja arbitrada indenização no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Requer, ainda, seja condenado o INSS a lhe restituir o montante igual ao dobro dos valores indevidamente descontados do benefício, com acréscimo de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 42 do CDC.

Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a complexidade do presente caso, ou, subsidiariamente, para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por sua vez, aduz deve ser julgado improcedente o pedido de devolução das parcelas descontadas a título de pensão alimentícia.

Relata que, ao contrário do que fora afirmado em sentença, os valores da pensão não foram percebidos por Marli de Souza, ex-companheira do autor, mas, sim, pelo filho, o qual residiu com o autor durante todo o período, não havendo, no seu entender, qualquer prejuízo. Sustenta, ademais, que, não havendo apropriação de tais valores pelo INSS, não há que se cogitar de ser o mesmo condenado a restituir tais quantias, cabendo tal dever, exclusivamente, a quem percebeu os valores indevidamente.

Afirma, ainda, que, no ano de 2012, não se opôs ao cumprimento da ordem de suspensão dos descontos. Diz que, à época, não havia benefício ativo. Relata que, em 2013, quando o benefício foi reativado, passou, automaticamente, a efetuar o desconto da pensão alimentícia. Aponta que somente no ano 2021 foi expedido novo ofício com vistas à exoneração da pensão alimentícia.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Apelação do INSS

A sentença recorrida bem analisou a questão:

O autor alega que o INSS descontou, de modo indevido, valores relativos à pensão alimentícia a partir de dezembro-2013, nos benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária NB 543.457.652-3 e de aposentadoria por incapacidade permanente NB 605.379.158-3.

De acordo com os documentos colacionados aos autos, o Juízo da Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude, da Comarca de Palhoça-SC, determinou o desconto mensal de 20% no benefício previdenciário do autor, a título de pensão alimentícia, em 14-02-2012 (evento 1 - OUT9, p. 2).

Em julho de 2012 a decisão foi revogada e o Juízo Estadual expediu ofício ao INSS para a cessação dos descontos. Na época, a Autarquia informou que o autor não tinha benefício previdenciário ativo (evento 1 - OUT9, pp. 4-8 e evento 7 - OFIC3, p. 33-37).

É dizer, deixou de cumprir a determinação judicial de cessação da pensão alimentícia, talvez por impossibilidade do sistema. De qualquer forma, com a reativação do benefício por incapacidade o INSS deveria ter procedido à cessação do desconto, já que havia ordem judicial neste sentido.

As alegações de que o autor deveria ter tomado novas providências e de que o dinheiro teria revertido em seu proveito são completamente descabidas. A pensão alimentícia foi recebida por Marli de Souza, ex-companheira do autor (evento 1 - OUT12, p. 70) e já no ano de 2012 houve ordem judicial para a cessação dos descontos, que deveria ter sido integralmente cumprida.

Desta forma, tem o autor direito à devolução dos valores indevidamente descontados em seu benefício por incapacidade a partir de dezembro de 2013, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213-1991.

Agrega-se a esses fundamentos, os que ora seguem.

Embora o INSS afirme que não se opôs à ordem de suspensão dos descontos que vinham sendo feitos a título de pensão alimentícia no benefício previdenciário do autor e de que esses valores, na prática, haviam sido recebidos pelo filho do casal, não é isso que se extrai dos autos do processo nº 0007851-29.2011.8.24.0045/SC, da Vara da Família, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Palhoça.

Confira-se, por exemplo, o teor:

a) da decisão exarada, em 19/03/2021, por aquele Juízo (evento 1 - OUT12 - fls. 65/66):

Compulsando os autos, verifico que, em cumprimento à decisão do evento 152 que fixou os alimentos, foram encaminhados os ofícios dos eventos 153 e 179 ao INSS e ambos indicaram o benefício de n. 532.701.500-5 juntamente com os dados do réu, de modo que a existência de descontos em outro benefício pode ser advinda de determinação em ação diversa.

Observo que o réu interpretou de maneira equivocada a informação do ofício do INSS enviado como resposta à determinação para cessarem os descontos conforme a decisão do evento 184 e o ofício do evento 199. A resposta do INSS — ofício do evento 212 novamente juntado pelo réu no Evento 306, EXTR3 — não indica que houve comando para suspender o desconto de alimentos determinado nestes autos, somente informa que os benefícios de n. 532.701.500-5 e n. 543.357.652-3 já haviam cessado naquela data, o que se confirma pelos detalhamentos juntados no evento 213, isto é, que o primeiro benefício cessou em 16/10/2010 (Evento 213, INF139) e o segundo cessou em 15/06/2012 (Evento 213, INF140).

No entanto, visto que o valor dos alimentos descontados do benefício de n. 605.379.158-3 (Evento 306, EXTR4) coincidem com os alimentos provisórios arbitrados na decisão inaugural, intime-se o INSS, na pessoa do seu administrador nesta comarca, para informar, no prazo de 48 horas, se os descontos no benefício de n. 605.379.158-3 foram determinados em ação diversa ou se está realizando desconto indevido no benefício percebido por Gilberto Djalma Campos, haja vista que a determinação para pagamento de alimentos pelo réu nos presentes autos foi sucedida por determinação para cessarem os descontos (eventos 152, 153, 179, 184 e 199).

Cumpra-se com urgência.

b) da resposta do INSS (evento 1 - OUT12 - fls. 70/71):

A fim de atender o ofício acima referenciado, informamos que consta a pensão alimentícia nº 32/155.352.056-1, cujo titular é Rafael Gilberto de Souza Campos, constando Marli de Souza como recebedora e que este benefício encontra-se ativo na presente data, e consequentemente, os descontos estão sendo efetuados regularmente do benefício 32/605.379.158-3, de titularidade de Gilberto Djalma Campos. Informamos que não foi localizado ofício determinando a cessação dessa pensão/descontos.

Desta forma, a fim de regularizar a situação, solicitamos o encaminhando da determinação extinguindo/mantendo ou alterando a pensão alimentícia.

Em anexo segue cópia do processo concessório, contendo a determinação para implantação da pensão.

Atenciosamente, (Grifei).

c) da nova decisão, que foi prolatada em 09/06/2021 (evento 1 - OUT12 - fl. 102):

Tendo em vista que houve resposta do INSS comunicando a cessação do desconto (Evento 320, DOCUMENTACAO2), mas a procuradora do réu noticiou a sua ocorrência de fato (evento 322), intime-se o INSS, na pessoa do seu administrador nesta comarca, para prestar esclarecimentos, no prazo de 5 dias.

Tendo em vista que, no mínimo, o réu está sendo financeiramente prejudicado pela incompetência do órgão federal, mas que não é da competência deste Juízo, destaco que é plausível o manejo de ação no Juízo Federal contra a autarquia para reparação civil eventualmente cabível.

Com a resposta, intime-se a procuradora do réu para se manifestar. Nada requerido, arquivem-se.

Nesse contexto, não merece ser provida a apelação do INSS.

Indenização por danos morais

A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ou omissão voluntária - de caráter imputável -, a existência de dano e a presença de nexo causal entre o ato e o resultado (prejuízo) alegado.

O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5º. (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil, por sua vez, assim dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

...

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

...

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Logo, se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta de um e o dano causado a outro, é cabível o dever de indenizar.

No caso, está comprovado que:

a) o autor sofreu indevidamente descontos a título de pensão alimentícia, no período de 12/2013 até 06/2021, nos benefícios de auxílio-doença NB 543.457.652-3 e de aposentadoria por invalidez NB 605.379.158-3, tendo em vista que foi exonerado do pagamento da referida pensão em 30/10/2012.

b) por duas vezes, o INSS foi intimado a cessar os descontos (2012 e 2021), mas não o fez imediatamente.

Nesse contexto, está comprovada a falha do INSS, a qual gerou dano moral presumido - in re ipsa -, diante da própria natureza dos proventos, sendo cabível a indenização pleiteada pelo autor.

A propósito, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever. 2. O desconto indevido realizado em benefício de aposentadoria por invalidez, a título de pensão alimentícia inexistente, de segurado com idade avançada e situação de fragilidade social e baixa renda devidamente comprovados, dá ensejo a indenização por dano moral. (TRF4, AC 5001080-41.2016.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018).

O montante pleiteado pelo autor, todavia, não se coaduna com os precedentes deste Tribunal.

Em assim sendo, deve ser condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pagamento em dobro

Registra-se que a relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Por sua vez, o artigo 940 do Código Civil, que também prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente (já pago ou a maior), só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem o cobra.

No caso, não havendo demonstração de que o INSS agiu com má-fé, descabe a cominação da penalidade.

Nesse sentido, confiram-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. AFASTAMENTO DE DECISÃO ULTRA PETITA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. - Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016). - Contudo, como o pedido da parte autora se restringe à revisão da aposentadoria de que é titular, considerando como principal a atividade de maior valor, deve ser mantida a sentença, pois decidir conforme o entendimento anteriormente disposto implicaria proferir decisão ultra petita, violando o disposto no art. 492 do CPC. - A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. - O indeferimento ou a suspensão de benefício previdenciário não é suficiente para configurar o dever de indenizar por dano moral, quando não foi comprovado o abalo a direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem da parte demandante. - As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5031274-88.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. devolução em dobro. art. 940 do cc. não aplicação. 1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a incidência do § 5º do art. 37 da Constituição Federal. 2. Consideradas as particularidades do caso, encontra-se prescrita a pretensão do INSS de ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao autor. 3. A incidência do art. 940 do Código Civil Brasileiro, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado em dívida inexistente, pressupõe a demonstração cabal de má-fé de quem cobra, hipótese não ocorrida nos autos. (TRF4, AC 5027565-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 26/03/2018)

Logo, a insurgência do autor, no ponto, não merece prosperar.

Honorários advocatícios

O INSS foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O autor requer sejam majorados para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ou, subsidiariamente, para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Diante do recurso do autor, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS resta condenado a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, compreendida como o montante a ser restituído mais a indenização por danos morais;

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

O montante será apurado na fase de cumprimento de sentença.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados conforme os ditames acima explicitados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003556141v14 e do código CRC e39bcae0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:54


5036203-20.2021.4.04.7200
40003556141.V14


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036203-20.2021.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5036203-20.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILBERTO DJALMA CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800)

ADVOGADO: ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O autor foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia em 30/10/2012. No entanto, sofreu indevidamente descontos a esse título no período de 12/2013 até 06/2021.

2. O desconto indevido realizado em benefício previdenciário, a título de pensão alimentícia inexistente, gera o dever de restituir esses valores e, ainda, conforme as particularidades do caso, dá ensejo à indenização por dano moral.

3. A relação estabelecida entre o INSS e o segurado não é de natureza consumerista, de modo que não se mostra aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

4. O artigo 940 do Código Civil só é aplicável acaso comprovada a má-fé de quem cobra valores já pagos ou a maior.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003556142v4 e do código CRC d6c6f824.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:54


5036203-20.2021.4.04.7200
40003556142 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022

Apelação Cível Nº 5036203-20.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GILBERTO DJALMA CAMPOS (AUTOR)

ADVOGADO: BARBARA BRUNA DALLANORA (OAB SC037800)

ADVOGADO: ANA PAULA DALLANORA (OAB SC054112)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1404, disponibilizada no DE de 04/10/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:18.

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