
Apelação Cível Nº 5015235-74.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE ANA GOETZ ALBRING KNIESS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulado o restabelecimento de auxílio-doença, desde a DCB (31/12/2019), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, tem o seguinte dispositivo (evento 45):
No caso dos autos, tendo em vista o pedido de desistência do processo pelo autor, tem-se que o feito deve ser extinto.
Desta forma, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelo autor, observada a gratuidade da justiça (ev. 07).
Os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária (evento 48) foram rejeitados (evento 54).
O INSS apelou, sustentando que o processo foi extinto sem resolução de mérito de forma indevida. Assevera que a sentença padece de nulidade, porquanto, no caso em tela, em que já oferecida a contestação e juntado o laudo médico pericial, a desistência somente poderia ser homologada com a concordância do réu e se a autora renunciasse ao direito em que se funda a ação, o que não ocorreu (evento 58).
Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
NULIDADE DA SENTENÇA
A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, segurada facultativa, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 13/02/2017 a 27/07/2017 e de 10/09/2018 a 05/02/2019, e de 03/06/2019 a 30/07/2019, por sofrer de dor lombar baixa, e de 19/09/2019 a 31/12/2019, em virtude de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (evento 14, OUT1 e OUT2).
Foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 01/02/2022, em que não constatada a incapacidade laborativa (evento 26).
O INSS apresentou contestação (evento 36).
Em 04/04/2022, a demandante pediu a desistência do feito (evento 40).
O INSS manifestou "ciência com renúncia do respectivo prazo" (evento 43).
No evento 45 sobreveio a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência da autora.
No tocante à desistência da ação, o STJ em julgamento do recurso representativo da controvérsia no REsp 1267995, Tema 524, firmou a tese no sentido de que, após a contestação não cabe desistência da ação, sem o consentimento do réu:
Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
No mesmo sentido, alinha-se a jurisprudência do Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. 1. A desistência da ação, após oferecida a contestação, depende do consentimento do réu, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do CPC. 2. In casu, além de o INSS não ter concordado com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, é de ver-se que tal pleito foi formulado após a realização de perícia médica conclusiva pela inexistência de incapacidade laboral e veio acompanhado de declaração expressa do demandante de que, após ter realizado tratamento, não mais se encontrava doente, razão pela qual não possuía interesse em prosseguir com o processo. (...). (TRF4, AC 5031422-02.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ,em 20/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 267, VII, DO CPC DE 1973. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO DE MÉRITO A SER PROFERIDA PELO TRIBUNAL (ARTIGO 1.013, §3º, INCISO I, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC. 2. A eventual discordância da autarquia ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. (...). (TRF4, AC 5022704-84.2016.4.04.9999, 6ª T, Rel. SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, em 09/06/2017)
No caso em tela, embora o INSS tenha manifestado ciência no evento 43, não concordou expressamente com a desistência, motivo pelo qual o julgador de origem não poderia ter extinto o processo presumindo a anuência.
Outrossim, a parte autora não renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação, imprescindível para que o pedido de desistência fosse homologado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. A desistência da ação após a estabilização da demanda, só pode ser homologada com o consentimento do réu e a renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação. (TRF4, AC 5000657-96.2016.4.04.7128, 5ª T., Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995, afetado à condição de recurso repetitivo, a desistência da ação, após transcorrido o prazo da contestação, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97. (TRF4, AC 5037806-15.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. (TRF4, AC 5009182-24.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 26/02/2018)
Portanto, com razão o INSS, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para encerramento da instrução processual e julgamento.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5015235-74.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE ANA GOETZ ALBRING KNIESS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. DESISTÊNCIA DA AÇÃO após contestação da parte adversa. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível homologar a desistência da ação, após a juntada da contestação, sem a anuência expressa da parte adversa, e desde que haja renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Nulidade da sentença. Retorno dos autos à origem para encerramento da instrução e julgamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735989v3 e do código CRC 444d84c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5015235-74.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE ANA GOETZ ALBRING KNIESS
ADVOGADO(A): Osmar Néia Filho (OAB PR053648)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 251, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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