APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004364-98.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | CARMEM LUCIA BASSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
1. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, improcedente é o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Não se tratando de benefício recebido por força de medida judicial liminar (antecipação da tutela jurisdicional) mas sim por erro da administração, reconhece-se a irrepetibilidade dos valores, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil). Ressalva de entendimento pessoal divergente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143171v6 e, se solicitado, do código CRC 1A4FE7D9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004364-98.2012.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | CARMEM LUCIA BASSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
MARIA JOSÉ DOS SANTOS DE FREITAS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 2maio2012, postulando restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Alegou que, em razão de queda sofrida em sua residência no dia 23mar.2007, tornou-se incapaz para o trabalho; que foi beneficiária dos auxílios doença n.ºs 5201513413, 5322574553, 5221164112 e 5309317720; que esse último benefício foi cessado pelo INSS em 1ºjul.2011, sob alegação de irregularidade na concessão no primeiro benefício, porque ela autora não teria a carência necessária à obtenção do auxílio doença. Afirma que a decisão administrativa foi irregular, pois independe de carência a concessão de auxílio doença decorrente de acidente de qualquer natureza. Requereu, além do deferimento dos benefícios, seja declarada indevida a devolução dos valores já recebidos.
Foi determinada a suspensão da cobrança de quaisquer valores pelo INSS (Evento 3).
A sentença (Evento 61-SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, somente para declarar indevida a devolução pela autora dos benefícios já recebidos. Reconhecida a sucumbência recíproca, foi determinada a compensação dos honorários de advogado. Não houve condenação em custas, e o julgado não foi submetido ao reexame necessário, em face do disposto no § 2º do art. 475 do CPC.
A autora apelou (Evento 65-APELAÇÃO1), afirmando que seu médico teria prescrito afastamento do trabalho no período de 27set.2011 a 11abr.2012, e que o perito não foi intimado para se manifestar acerca disso. Reitera o pedido de auxílio-doença.
O INSS também apelou (Evento 68-APELAÇÃO1), requerendo a devolução dos valores pagos.
Com contrarrazões da autora, vieram os recursos a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
A sentença analisou adequadamente a parte central da controvérsia neste processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte recho, adotado como razões de decidir:
Confirmando o entendimento adotado pelo Juízo na decisão inicial, a perícia judicial infirmou a alegação de que a incapacidade da Autora (quando da concessão do primeiro auxílio doença, posteriormente cancelado por revisão administrativa do ato de concessão) fosse decorrente de acidente doméstico ('queda em sua residência' no dia 23/03/2007), causa que autorizaria a concessão do auxílio doença independentemente de carência (artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/99).
Conforme resposta ao quesito 3 (LAUDOPERI1, Evento 48), o perito judicial atestou que a Autora 'apresenta sequela de fratura de V metatarso direito desde 04/04/2005, com estabilização do quadro clínico desde então. Apresenta esporão de calcâneo direito desde 23/03/2007, do qual foi submetida a três procedimentos cirúrgicos com regressão do quadro clínico. Ainda apresenta queixa de lombalgia desde 01/12/2011 com quadro clínico estabilizado.'
Portanto, resta evidente que a incapacidade da Autora à época, 24/03/2007, decorreu de cirurgia do 'Esporão de Calcâneo Plantar', que é caracterizado pelo crescimento ósseo no calcâneo, não decorrendo de 'quedas domésticas', havendo justo motivo para que o INSS procedesse à revisão do ato de concessão do primeiro benefício de auxílio doença, uma vez que a doença incapacitante apresentada pela Autora não é isenta de carência.
Não bastasse, o perito judicial concluiu que a Autora está capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência bem como para as atividades do cotidiano (resposta ao quesito 12), de modo que, além de legítimo o ato administrativo de cancelamento do primeiro auxílio doença deferido em 2007 (e prorrogações subsequentes), estão ausentes também os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício por incapacidade. [...]
Embora a autora afirme estar incapacitada para o trabalho entre setembro de 2011 e abril de 2012, o laudo pericial informa que ela tem quadro clínico estabilizado em dezembro de 2011. Em que pese a divergência de conclusões, conforme entendimento desta Turma, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Mantém-se a sentença nesse ponto.
REPETIÇÃO DOS VALORES DE BENEFÍCIO PAGOS
Esta Corte tinha entendimento consolidado no sentido de impedir a repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão do caráter alimentar da prestação, conforme exemplifica o seguinte precedente da Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado posteriormente pela sistemática dos "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC), estabeleceu preceito no sentido da possibilidade de cobrança dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos em razão de medidas judiciais liminares, tendo em conta a reversibilidade do provimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1401560/MT, rel. Ari Pargendler, j. 12fev.2014, p. 13out.2015)
Em hipóteses como a do presente processo, em que não se trata de benefício recebido por força de medida judicial liminar mas sim por erro da administração, deve prevalecer o entendimento anterior no sentido da irrepetibilidade dos valores. Essa tem sido a solução do próprio Superior Tribunal de Justiça, em caso essencialmente divergente do resolvido em "recursos repetitivos":
PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 470.484/RN, rel. Herman Benjamin, p. 22maio2014)
Ressalva-se entendimento pessoal divergente em favor da plena possibilidade de repetição do que indevidamente pago, com apoio no princípio da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CCvB2002).
Também neste ponto deve ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Os consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8143002v24 e, se solicitado, do código CRC ACD61594. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004364-98.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50043649820124047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA JOSE DOS SANTOS DE FREITAS |
ADVOGADO | : | CARMEM LUCIA BASSI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241417v1 e, se solicitado, do código CRC 27B0BCD1. | |
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