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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 50...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. O fato de a incapacidade ter sido estabelecida em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não gera, por si só, ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002172-11.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002172-11.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO ARREAL

RELATÓRIO

GILBERTO ARREAL propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Foi juntado o laudo pericial (evento 75, LAUDO2) .

Sobreveio sentença (evento 86, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por GILBERTO ARREAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

A) condenar a autarquia a lhe conceder o benefício por incapacidade temporária, desde a data em que requereu o benefício (NB 601.294.146-7);

B) para determinar o cumprimento imediato desta sentença, concedendo à parte autora a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, determinando ao requerido a concessão do benefício no prazo de 10 dias;

C) determinar que o demandado submeta o autor a reavaliação pericial da capacidade laborativa e/ou reabilitação profissional nos moldes do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, após os 180 dias do início da incapacidade em 01/02/2023, não antes da data indicada nos termos da perícia judicial;

D) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde 01/02/2023 até 180 dias depois, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação abaixo.

Foram opostos embargos de declaração (evento 90, EMBDECL1), os quais foram rejeitados (evento 99, DESPADEC1).

Apelou o INSS. Em suas razões recursais (evento 104, APELAÇÃO1), alegou que, a) não foi comprovada a incapacidade na data da DER; b) a DII diagnosticada objetivamente pelo perito do juízo, é posterior à DER, de modo que o INSS não pode ser responsabilizado por conceder um benefício. Requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, que o benefício seja concedido apenas até a data da DCB (01/08/2023) fixada na perícia judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou procedente o pedido entendendo que a parte autora demonstrou incapacidade laborativa para as suas atividades habituais.

O INSS recorre sustentando que não há pretensão resistida em vista da fixação da DII após a DER.

A autora ajuizou a ação em 04/10/2018, deduzindo sua inconformidade relativa à decisão que determinou a cessação do benefício NB 126.513.527-1, em 14/08/2018 (evento 54, PROCJUDIC1 ), de modo que não há que se falar em ausência de pretensão resistida.

A constatação de que, ao contrário do que pretendia demonstrar a autora, sua incapacidade foi fixada em data posterior à DCB, não retira seu interesse processual, influenciando tão-somente na fixação do termo inicial do benefício/restabelecimento, como passa-se a analisar.

Termo inicial do benefício

O art. 60, §1º, da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.

Conforme destacado pelo perito, o início da incapacidade, foi fixado apenas em 01/02/2023, após o ajuizamento do feito.

Sendo assim, ao fixar a DII em 01/02/2023, a sentença está de acordo com o art. 60 da Lei 8.213/91 e com a jurisprudência desta Corte, que orienta no sentido de que: "Caracterizada a incapacidade laborativa parcial e temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença a contar da data de início da incapacidade reconhecida no laudo pericial (TRF4, AC 5023015-02.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022). Ainda nesse sentido: TRF4 AC 5013777-56.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Quanto ao ponto, importante referir que, ao contrário do decidido nos Embargos de Declaração ( evento 99, DESPADEC1) de fato há evidente contradição entre a fundamentação e o que constou no dispositivo na sentença do evento 86, SENT1:

...

Termo inicial de concessão do benefício:

Com relação ao termo inicial para a concessão do benefício auxílio-doença, deve ser a data de início da incapacidade, em 01/02/2023.

...

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por GILBERTO ARREAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para:

A) condenar a autarquia a lhe conceder o benefício por incapacidade temporária, desde a data em que requereu o benefício (NB 601.294.146-7);

Da simples leitura resta expressa a convicção do magistrado no que se refere ao termo inicial do benefício, fixado na DII indicada no laudo. Aliás, o NB 601.294.146-7 ali referido na alínea "a" tampouco se refere ao discutido no presente feito.

Portanto, correta a sentença que concedeu o benefício por incapacidade temporária desde a DII fixada no laudo, em 01/02/2023, nego provimento ao recurso, no ponto.

Data de cessação do benefício - DCB

Inexiste interesse recursal quanto ao pedido eventual de fixação da DCB até a data de 01/08/2023, conforme indicado pela perícia judicial como marco provável da recuperação da incapacidade, porquanto nesse sentido foi o provimento da sentença ( evento 86, SENT1):

Impossibilidade da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e data da cessação do benefício:

Diante da conclusão do laudo pericial, vem destacado pelo perito a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa após 180 dias, não sendo o caso de incapacidade total e permanente.

Desse modo, não conheço do recurso quanto ao pedido eventual.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476860v19 e do código CRC dc99e63a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:41:16


5002172-11.2024.4.04.9999
40004476860.V19


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002172-11.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO ARREAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . DII posterior À DER. DIB NA DATA da incapacidade atestada pelo perito. interesse. pretensão resistida

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. O fato de a incapacidade ter sido estabelecida em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não gera, por si só, ausência de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476861v5 e do código CRC 5c8c0148.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/6/2024, às 19:41:16


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5002172-11.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GILBERTO ARREAL

ADVOGADO(A): LORITO PRESTES (OAB RS074018)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 751, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.

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