Apelação Cível Nº 5028794-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANDERLEIA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Em suas razões, em síntese, busca a reforma da sentença, sustentando que os documentos médicos anexados, conjuntamente com suas condições pessoais autorizam o conhecimento e provimento do presente Recurso para o fim de anular a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a realização de novo exame médico, por profissionais especialistas nos males que afligem a parte Apelante, e, sobretudo, atendendo a todas as disposições processuais que regulamentam a matéria.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O feito foi incluído na sessão de julgamento de 13 a 20/7/2020, sendo retirado de pauta.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da autora.
A perícia médica judicial foi realizada na data de 21/8/2019, por médico especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, havendo apurado que a autora, autônoma, ensino médio incompleto, nascida em 15/9/1973 (atualmente com 46 anos), apresenta queixa de fadiga e astenia.
Confira-se um trecho do respectivo laudo apresentado oralmente em audiência (Evento 5, VIDEO1):
(...) quadro clínico relatado nos autos de transtorno de pânico e ansiedade generalizada, além disso é portadora de neoplasia maligna linfoma Não Hodgkin.
Quero salientar que ela não teve queixa de nenhum transtorno psiquiátrico no momento do ato pericial, mesmo sendo questionada.
Em 2015 ela teve então esse diagnóstico de linfoma Não Hodgkin, o qual fez em torno de 6 sessões de quimioterapia e 15 sessões de radioterapia.
Posteriormente a isso, teve remissão do seu quadro e teve melhora considerado em que foi possível observar pelos exames laboratoriais, que atualmente, em exames atualizados ela já não possui mais nenhuma evidência da patologia associada, apenas necessita, como todo paciente oncológico, seguir acompanhamento, para ver se não vai ter o retorno da patologia.
O que ela refere que possui queixas de apenas astenia e fadiga, que é o cansaço do dia a dia. Não teve nenhum outro tipo de queixa associada.
Hoje ela relata que, no momento, não tinha nenhuma queixa.
Então no último hemograma, agora de maio de 2019, encontrados em perfeitas condições sem nenhum tipo de alteração.
Exame físico sem nenhuma relevância clínica.
Então em decorrente da doença já ter sido, ter tido a remissão clínica há mais de 4 anos, esse jus perito conclui que a pericianda não apresenta incapacidade laborativa.
Questionado se a pericianda possui alguma sequela, o perito respondeu:
Não dra., nenhuma sequela.
Por fim, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laboral.
De outro lado, compulsando os autos, verifica-se que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 03/7/2015 a 04/8/2017 e 04/9/2017 a 21/9/2018.
Por sua vez, os documentos médicos anexados são relativos ao período em que a autora percebeu, efetivamente, o benefício de auxílio-doença, bem como, contemporâneos ao período em que se submeteu ao procedimento cirúrgico, tratamento quimioterápico, radioterápico, não comprovando, todavia, seqüelas ou recidivas da doença.
A autora anexa os seguintes documentos médicos (evento 2, OUT 11/16):
-15/7/2015- atestado médico assistente, sugerindo afastamento por 45 dias;
- 15/9/2015- atestado de médico assistente, sugerindo afastamento por 120 dias;
- 29/9/2015 - atestado ilegível (evento2, out 11, pág. 11);
-08/12/2015 - atestado de médico assistente, sugerindo afastametno por 120 dias;
-26/5/2015, atestado de médico assistente, neurologista.
-28/7/2015 - laudo de exame;
-22/8/2016 - atestado de médico assistente hematologista, refere tratamento.
-16/7/2015 - laudo de exame;
-8/3/2017 - atestado de médico assistente, refere tratamento;
-15/3/2017 - laudo de exame;
-8/3/2017 - atestado de médico assistente, refere tratamento;
- 09/02/2018 - atestado de médico assistente, refere seguimento clínico semestral;
- 11/9/2018 - atestado de médico assistente, refere que está em remissão;
- 23/01/2019 - atestado de médico assistente, refere que está em acompanhamento.
Os documentos médicos anexados comprovam, por sua vez, que a autora submete-se aos exames periódicos de controle, estando a doença em remissão e sem recidivas.
De seu teor, todavia, não se extrai a incapacidade, não havendo sugestão de afastamento da atividade laboral contemporaneamente à data de cessação do benefício ou perícia judicial.
Todavia, após a perícia judicial e sentença, no evento 2 OUT49, na apelação interposta, a parte autora anexa documento que atesta investigação por possível recidiva da doença.
- 04/9/2019 - OUT49, atestado que relata possível recidiva:
Atesto, para os devidos fins, que a Sra. Vanderléia Dos Santos Gonçalves está em seguimento médico pelo fato de ter tido o diagnóstico de Linfoma Não Hodgkin e vem apresentando queda do estado geral, anorexia, emagrecimento e dor abdominal. Suspeita de doença recidivada em investigação. No momento sem condições físicas e clínicas para o trabalho.
CID. D82.0
Desta feita, em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo mesmo com a documentação médica anexada anteriormente, o expert não teve acesso a este último documento médico (até porque referente a momento posterior à data da perícia, datado, como referido de 04-9-2019), que denota possível recidiva da doença que, até então, estava em remissão.
Assim, diante do fato novo posterior à sentença, revelou-se impositiva a intimação do INSS para manifestar-se sobre o atestado anexado no evento 2, OUT 49, da qual, quedou-se silente.
Pois bem.
Nessas condições, pela gravidade da doença que infelizmente, teve sua recidiva confirmada pelo médico assistente da autora, tem-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença. Consequentemente, a sentença merece reforma, sendo o caso de reconhecer-se o direito da autora ao auxílio-doença desde 04/9/2019, conforme documento médico anexado no evento 49.
Quanto ao marco final do benefício, deve-se referir que a fixação de data limite para o recebimento do benefício, sempre que possível, é medida de todo recomendável, que deverá levar em conta a gravidade da doença e a expectativa de recuperação, associadas às condições pessoais dos segurados.
Todavia, sua cessação não deverá ser automática, mediante a cessação do benefício com a chamada alta administrativa.
Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
Logo, a cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
Dessa forma, tem-se que o pedido deve ser provido em parte.
Correção Monetária e Juros de Mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)
Honorários advocatícios
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º do mesmo Código.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício previdenciário.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854950v66 e do código CRC 4c500fda.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
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Apelação Cível Nº 5028794-06.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: VANDERLEIA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. documento médico novo. recidiva de doença grave. intimação inss. art. 493, cpc. silente. auxilio-doença. concessão. cessação benefício. previa perícia inss. necessária.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Em que pese a conclusão do laudo pericial de que a parte autora não estava incapaz para a atividade laboral, o que estava de acordo com a documentação médica anexada, o expert não teve acesso ao documento médico anexado posteriormente, que denota possível recidiva da doença que, até então, estava em remissão.
3. Fato novo posterior à sentença, impositiva a intimação do INSS para manifestação, nos termos do artigo 493, CPC, da qual, quedou-se silente.
4. Hipótese em que, pela gravidade da doença que, infelizmente, teve sua recidiva confirmada pelo médico assistente da autora, tem-se que faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data apontada no atestado médico.
5. A cessação do benefício deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, competindo ao INSS, levando em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem à autora, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001854951v16 e do código CRC b004c270.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5028794-06.2019.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VANDERLEIA DOS SANTOS
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 699, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.