APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070372-17.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | DARCI MIRANDA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXíLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. DISCREPÂNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL. JUÍZO GLOBAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CNIS.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Havendo divergência, entre dois laudos periciais, acerca da capacidade laborativa do autor, cabe prestigiar o laudo que reconheceu a incapacidade na hipótese em que essa conclusão é corroborada pelos documentos médicos acostados aos autos e pela jurisprudência firmada por esta Corte em casos análogos.
3. Deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez se as condições pessoais do autor (idade avançada, baixa escolaridade e limitada experiência profissional) indicarem a sua efetiva impossibilidade de reabilitação e, consequentemente, de reinserção no mercado de trabalho, ainda que, do ponto de vista estritamente médico, ele esteja apto a exercer atividade laborativa diversa.
4. À míngua de outros elementos, a data de início da incapacidade deve ser aquela apontada pelo perito, com base nas condições clínicas da parte autora e nos documentos por ela apresentados.
5. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da qualidade de segurado e da carência à época do surgimento da incapacidade.
6. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido a partir da citação, cabendo a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo pericial.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
7 Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4.
8. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
9. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, majorar a verba honorária e conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331457v17 e, se solicitado, do código CRC 3E65179E. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Darci Miranda em face de sentença, registrada em 01/11/2017, que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta o apelante, em síntese, que a incapacidade está comprovada, porquanto foram juntados exames médicos atestando ser portador da moléstia de vitiligo, situação que o impede de exercer o labor de pedreiro, embora a perícia seja em sentido contrário. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício pretendido.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331455v9 e, se solicitado, do código CRC EFEFAE93. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070372-17.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
No caso em análise, o desfecho foi pela improcedência do pedido por entender o magistrado que não restou comprovada a alegada incapacidade para o trabalho.
Incapacidade
O autor requer a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando que é portador da moléstia de vitiligo. Refere que a doença iniciou há dez anos com lesões esbranquiçadas na pele, nas pontas dos dedos das mãos e pés, vindo a disseminar-se pelo corpo. Tem hoje 41 anos de idade (nascido em 23/09/1976), seu grau de escolaridade é o ensino fundamental incompleto (estudou até a 3º série) e a última atividade exercida foi a de pedreiro no ano de 2015 (evento 104).
De início, cabe ressaltar que o primeiro laudo pericial juntado aos autos (evento 29), realizado em 15/02/2016, identificou a presença da patologia de vitiligo - não ocupacional (CID L80). Ademais, destacou que a moléstia causa incapacidade para o exercício do trabalho habitual do autor, devido à exposição ao sol, com risco de câncer de pele mesmo com o uso de protetor solar. Por fim, atestou que a incapacidade é parcial e permanente para todas as atividades que não exijam exposição ao sol.
Segundo consta do segundo laudo pericial, realizado por médico especialista em dermatologia, (evento 104), foi também identificada a patologia de vitiligo - não ocupacional. Após exame físico, atesta o perito:
Presença de lesões hipocrômicas disseminadas em face, peitoral e abdome. Lesão acometendo toda a face posterior de ambos os antebraços, mãos e axilas. Lesões disseminadas acometendo face anterior de coxa e pernas, face posterior de coxas e pés. Ausência de ulceras ativas, bolhas ou lesões pré malignas. Ausência de lesões ectoscópicas em olhos, mucosas e pelos.
Calosidades em ambas as mãos. Movimentos articulares preservados.
Psiquismo sem alterações. Humor eutimico, sem alteração de afeto, atitude, cognição, pensamento ou atitude.
Prossegue referindo que:
Trata-se de vitiligo não-ocupacional, também conhecido como idiopático, é aquele que surge de forma ainda pouco conhecida e hoje é considerado uma alteração da imunidade onde a agressão vai acontecer no melanócito (célula responsável pela produção do pigmento da pele), causando sua destruição e o aparecimento de áreas sem cor na pele afetada.
Ainda que lesões acrômicas causadas pelo vitiligo ocupacional e não-ocupacional atinjam áreas expostas, não são incapacitantes.
Ainda que a profissão declarada do autor requeira exposição por vezes prolongada aos raios UV, o vitiligo por si só não é considerado incapacitante, uma vez que existe possibilidade de uso de EPI (equipamento de proteção individual), como cremes contendo filtro solar, assim como vestimentas com intuito de proteção da pele. A doença só será incapacitante caso hajam complicações secundárias (lesões malignas, queimaduras). Não existe comprometimento extra cutâneo no vitiligo.
Ao final, conclui o expert que não há incapacidade para o exercício da atividade habitual e que a patologia do autor é controlável mediante uso de equipamentos de proteção individual e tratamentos que ajudam a melhorar a aparência da pele e controlar a doença, como fisioterapia, aplicação de cremes e pomadas corticóides e/ou imunossupressores.
Verifica-se, portanto, uma discrepância entre as conclusões expostas em cada laudo pericial. Os documentos médicos firmados pelo médico da parte autora, por sua ve, indicam não apenas a existência da enfermidade, mas o seu caráter incapacitante (evento 1, out2, p. 2). Demais disso, aponto que a jurisprudência desta Corte tem reconhecido o caráter incapacitante do vitiligo quando a atividade habitual do segurado envolve a exposição diária ao sol, como sucede na hipótese. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRICULTOR. VITILIGO. PROIBIÇÃO DE EXPOSIÇÃO AO SOL. TERMO INICIAL. Constatada a incapacidade para as atividades habituais do autor, agricultor, considerando-se a proibição de exposição ao sol, e levando-se em conta que as condições pessoais do segurado (idade avançada, sem qualificação profissional e baixa escolaridade) inviabilizam sua reabilitação profissional, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (13/07/2013). (TRF4, AC 0019344-37.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando o conjunto probatório é possível concluir que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Tendo a incapacidade laboral (vitiligo) restado comprovada desde o requerimento administrativo o benefício de auxílio doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença de primeiro grau. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, APELREEX 0009656-80.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 21/10/2015)
Por fim, registro que, em casos de dúvida, deve ser prestigiada a saúde do segurado, por decorrência dos princípios da precaução e do in dubio pro misero.
Entendo, nesse quadro, estar configurada a incapacidade laborativa da parte autora. Ressalto, no particular, que, malgrado, sob o ponto de vista estritamente médico, o autor possa exercer atividade em que não esteja exposto ao sol, as suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e limitada experiência profissional) indicam a efetiva impossibilidade de reabilitação e, consequentemente, de reinserção no mercado de trabalho. A incapacidade, portanto, é total e permanente. Daí por que, preenchidos os demais requisitos, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez - e não, propriamente, de auxílio-doença.
No que tange à data de início da incapacidade, por sua vez, verifico que o perito fixou-a em 5 meses antes do exame pericial (quesito "i" - evento 29), o que corresponde a 15/10/2015. À míngua de outros elementos, fixo a DII na data apontada pelo perito.
Qualidade de segurado e carência
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constato que o autor laborou, como empregado de GENNAN CONSTRUTORAS DE OBRAS LTDA, de 13/10/2014 a 22/10/2015. À luz do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS devem ser consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS, do tempo de contribuição e da relação de emprego. Na hipótese, a higidez dessas informações não foi impugnada pelo INSS, pelo que as reputo idôneas.
Percebe-se, desse modo, que o autor era segurado da Previdência Social e que computava doze contribuições ao RGPS na data de início da incapacidade, atendendo, por conseguinte, aos requisitos previstos para a concessão do benefício.
Termo inicial
Como visto, a incapacidade teve início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo (10/05/2013 - evento 1, OUT7), de modo que o benefício não pode ser concedido desde a DER.
Entendo que, quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da citação. Veja-se, nesse sentido, que o STJ já decidiu, sob o regime dos recursos repetitivos, que "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação" (REsp 1369165 SP, submetido ao procedimento dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014). Esse entendimento veio a ser consagrado na Súmula nº 576 do mesmo Tribunal, que assim dispõe: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida."
Embora esses precedentes se refiram à hipótese em que inexiste requerimento administrativo, tenho que a sua ratio decidendi alcança os casos em que, malgrado haja requerimento administrativo, a incapacidade tem início somente após a sua formulação. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. ADVENTO APÓS A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CITAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (BOIA-FRIA). INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Ao julgador cabe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. 2. Evidenciado que a parte autora tornou-se total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Sendo a data de início da incapacidade posterior à data do requerimento administrativo, cumpre seja fixado o início do benefício quando da citação do INSS, em observância à decisão do STJ, em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, que fixou tese para a concessão de benefício por invalidez quando ausente o prévio requerimento administrativo, pois que a incapacidade somente restou comprovada após a DER. 3. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao trabalhador agrícola boia-fria. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5039884-16.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)
Desse modo, a DIB deve ser fixada na data da citação.
Ressalto, no entanto, que, como o caráter total e permanente da incapacidade só foi aferido por ocasião do exame pericial, cumpre seguir o entendimento sedimentado nesta Corte no sentido de que deve ser concedido à parte autora, inicialmente, o benefício de auxílio-doença, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)
Conclusão
Conclui-se, assim, que o autor não se encontra apto para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da citação, e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da realização perícia.
Dos consectários
Juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis acondenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitosoriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu créditotributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária dascondenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial dacaderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restriçãodesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez quenão se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento aMinistra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lein.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, deve ele ser condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de pronto quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial (Corte Especial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de 10-11-2008).
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e, de ofício, majorar a verba honorária e conceder a tutela específica.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070372-17.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019947820158160111
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | DARCI MIRANDA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 275, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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