Apelação Cível Nº 5021066-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VERIDIANA BARBOSA LUNARO (Inventariante, Sucessor)
APELANTE: MARIA BARBOSA LUNARO (Espólio)
APELANTE: JACQUELINE CONCEICAO BARBOSA MATOS THOMAZ (Sucessor)
APELANTE: BRENNO GUSTAVO BARBOSA LUNARO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, prolatada em 01-03-2019, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se à controvérsia à verificação da preexistência do quadro mórbido da falecida segurada, a qual foi reconhecida nestes termos pela r. sentença (e. 4.17):
[...]Nessa seara, alegando que a doença agravou durante o periodo em que esteve contratada, a parte autora não logrou êxito em comprovar a evolução clínica da moléstia, trazendo nos autos apenas atestados médicos de maio de 2013 e resultado de exame Raio-X realizado em 11.03.2013 e, nesse ponto, o ônus da prova de fato constitutivo lhe incumbia (art. 373, I, do CPC). Por outro lado, o laudo pericial apresentado às pgs. 120-127 deu conta de que a moléstia incapacitante da parte autora estava presente desde 2003, ou seja, antes de seu ingresso no RGPS. Isto porque o perito explicou que a autora era acometida de gonartrose ou desgaste articular crônico sobre os joelhos, sendo que tal patologia estava presente lia pelo menos dois anos anteriormente à 2005 (quesito 4 - p. 94). Sobre a doença, asseverou que tem como característica dificuldade motora, assim como para permanecer longos períodos em bipcdestaçao (postura em pé) ou longo tempo sentada (quesito 5 - p. 94). Corroborando, destacou que A de cujus, por ocasião do requerimento administrativo (31/05/2013), era portadora de comprometimento patológica avançado dos joelhos, às expensas de gonartrose bilateral, desde 2003 (quesito a - p. 97). Dessa forma, com base na conclusão pericial a incapacidade da parte autora já estava presente em 2003, ou seja, a doença era preexístente ao seu reingresso no RGPS. Ademais, denota-se que a mesma ficou de 1988 até 2012 sem contribuir para a Previdência Social, sendo que, a partir da sua reintegração no RGPS, que se deu em 07.05.12, contribuiu 12 meses - periodo de carência para receber auxílio-doença ; e em 31.05.13 entrou com requerimento administrativo para concessão do aludido beneficio.
Embora as doenças preexistentes não sejam óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91, o que vem sendo admitido na jurisprudência deste Colegiado (v.g. AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017), o que se verifica no caso em tela é que a falecida apresentou ao Instituto Previdenciário e ao jusperito documentação clínica indicando que o doença já era grave havia dez anos do requerimento do benefício em 31-05-2013 (Evento 4, CONTES6, Página 19), pois "apresentou atestado de 2005, informando osteoartrose severa de joelho e, conforme dito pela própria segurada, em 2003/2004 permaneceu 90 dias sem caminhar" ( Evento 4, CONTES6, Página 15).
De qualquer sorte, a presente demanda não foi instruída com qualquer documentação clínica apta a infirmar a avaliação realizada pela perícia realizada pelo INSS, nem mesmo no recurso.
Sendo assim, deve ser ratificada a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001925086v6 e do código CRC 268b0aec.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5021066-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: VERIDIANA BARBOSA LUNARO (Inventariante, Sucessor)
APELANTE: MARIA BARBOSA LUNARO (Espólio)
APELANTE: JACQUELINE CONCEICAO BARBOSA MATOS THOMAZ (Sucessor)
APELANTE: BRENNO GUSTAVO BARBOSA LUNARO (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. doença preexistente. ausência de comprovação do agravamento. improcedência mantida.
1. É indevida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social quando não demonstrada o agravamento da doença.
2. Hipótese em que o atestado anterior à filiação já demonstrava a gravidade do quadro mórbido, não tendo a parte autora demonstrado a sua evolução.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5021066-11.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: VERIDIANA BARBOSA LUNARO (Inventariante, Sucessor)
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELANTE: MARIA BARBOSA LUNARO (Espólio)
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELANTE: JACQUELINE CONCEICAO BARBOSA MATOS THOMAZ (Sucessor)
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELANTE: BRENNO GUSTAVO BARBOSA LUNARO (Sucessor)
ADVOGADO: ARIOBERTO KLEIN ALVES (OAB RS053860)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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