Apelação Cível Nº 5022545-39.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILENE APARECIDA GRAFFE SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 17-04-2019, nestes termos (e. 2.72):
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Milene Aparecida Graffe Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e CONDENO o requerido a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, de imediato, em razão da tutela de urgência deferida, com prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos, o qual deverá ser mantido pelo menos até que a segurada seja submetida a nova perícia médica administrativamente, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame. CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo (20/11/2017), acrescidas de juros e correção monetária.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora, sendo a doença preexistente ao ingresso da segurada no RGPS, pois apresenta tal quadro desde a infância. (e. 78).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (empresária com 27 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 20-11-2017 (DER), decorrente de doença oftalmológica comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) Evento 2, OUT6, Página 1:
b) Evento 2, OUT9, Página 1:
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por médica especializada em oftalmologia (e. 2.53 e 54), que certificou que a autora vem tendo diminuição da acuidade visual há aproximadamente seis anos, inclusive com tratamento cirúrgico, estando temporariamente incapacitada até a adequada correção óptica.
Não merece trânsito a alegação de incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, impedindo a concessão do benefício. Vale aqui destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.
No caso sub examine, descabe a ilação do INSS de que a doença é preexistente à filiação, haja vista que a perícia apenas referiu que a segurada usava óculos na infância, não tendo sequer determinado uma data específica para a eclosão do quadro incapacitante.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora.
Sendo assim, deve ser ratificada a r. sentença (e. 2.72):
A qualidade de segurado da parte autora e o período de carência de contribuições estão devidamente demonstrados pelo documento de páginas 55/57 (CNIS), uma vez que a parte autora recebeu o benefício de auxíliodoença previdenciário no período de 24/05/2016 a 16/10/2017, razão pela qual tenho como preenchidos tais requisitos.
No que se refere à incapacidade laborativa, sabe-se que o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é quem possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Realizada a perícia médica judicial (laudo acostado às págs. 84/85), o perito declarou que a autora sofre de ceratocone bilateral CID H 18.6, e afirmou que sem correção óptica adequada não há possibilidade de atividade laboral (itens 03 e 08 – pág. 84) e que acredita que não houve mudança do quadro clínico no período de tempo entre o indeferimento administrativo e a perícia médica (item "k" – pág. 85).
Assim sendo, é inafastável o reconhecimento da incapacidade laborativa, em caráter total e temporário, fazendo a demandante jus à concessão do auxílio-doença previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER – 20/11/2017 – pág. 16).
Considerando que o perito não fixou prazo para reabilitação e que a perícia judicial foi realizada em setembro de 2018, o benefício deverá ser mantido pelo menos até que a segurada seja submetida a nova perícia médica administrativamente, sendo vedado ao INSS cessar o benefício sem a convocação/realização do novo exame.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Conclusão
Confirma-se a sentença, concedendo o benefício por incapacidade temporária desde 20-11-2017 (DER), descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5022545-39.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILENE APARECIDA GRAFFE SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. doença preexistente. inocoRRêNCIA.
1. Constatada incapacidade em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
2. Hipótese que descabe a ilação do INSS de que a doença é preexistente à filiação, haja vista que a perícia apenas referiu que a segurada usava óculos na infância, não tendo sequer determinado uma data específica para a eclosão do quadro incapacitante.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002674506v4 e do código CRC 6111a751.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5022545-39.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MILENE APARECIDA GRAFFE SANTOS
ADVOGADO: RAPHAEL SANTOS PELLIZZARO (OAB SC029257)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 203, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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