Apelação Cível Nº 5025629-14.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ZENEI BERTE
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 10/12/2018, nestes termos (e.36):
"DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:
a) a implantar o benefício de auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora. Deixo de fixar o prazo estimado para a duração do benefício deferido, por ausência de parâmetros técnicos suficientes para tanto. Contudo, a cessação do benefício fica condicionada a prévia realização de perícia administrativa.
b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER 26/09/2016), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária perlo IPCA-E, a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas processuais reduzidas pela metade (Lei Complementar Estadual n. 156/1997, art. 33, § 1º), bem como a restituir indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC/2015.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC.
O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º).
Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar.
Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se".
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega, outrossim, que não foi comprovada a incapacidade laboral da parte autora, sendo a doença preexistente ao ingresso da segurada no RGPS, pois apresenta tal quadro desde a infância. (e.47).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (desempregada e 47 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 26/09/2016 (DER), decorrente de doença auditiva (perda auditiva neurossensorial bilateral profunda CID: H93.2), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) e.1.DEC7, p.3:
b) e.1.DEC7, p.4:
c) e.1.DEC7, p5:
d) exame audiométrico, datado em 17/11/2016, trazendo a seguinte conclusão
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial por Clomar Francisco Milani, especializado em medicina do trabalho, onde é possível obter os seguintes dados (e.35):
"1) Idade da parte autora. R: Quarenta e quatro anos.
2) Profissão/ocupação atual. R: Auxiliar de limpeza: Realizava a limpeza em geral.
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? R: Perda auditiva neurossensorial Bilateral profunda CID: H93.2
17/11/16 - Audiometria com perda auditiva neurossensorial profunda E e anacusia D.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial? R: Incapacidade laborativa parcial, com perda estimada de 50% da capacidade laboral total.
5) É permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? R: Incapacidade parcial permanente. Apresenta restrição definitiva para ambientes com elevado nível de ruído, para locais com sinalizações sonoras e /ou com circulação de veículos.
6) Há possibilidade de reabilitação? R: Poderá ser reabilitada para atividade com baixo nível de ruído, e sem necessidade de sinalizações sonoras e/ou circulação de veículos. Possui indicação de uso de prótese auditiva para melhora da audição.
7) Qual o tempo estimado para isso? R: Incapacidade parcial, porem definitiva.
8) Qual a data/época do início da incapacidade? R: História de início da perda auditiva na infância. Apresenta história de otites de repetição, porém o diagnóstico definitivo não é possível afirmar com certeza.
9) A moléstia incapacitante tem relação com a atividade desempenhada pela parte autora ou pode ser considerada decorrente de acidente de trabalho? R: Não há nexo com o labor".
Não merece trânsito a alegação de incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, impedindo a concessão do benefício. Vale aqui destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso sub examine, descabe a ilação do INSS de que a doença é preexistente à filiação, haja vista que a perícia apenas referiu que a segurada apresentou o início da perda auditiva na infância, não tendo sequer determinado uma data específica para a eclosão do quadro incapacitante.
Observa-se que a autora sofreu um agravamento da doença com o passar dos anos, pois quando criança referia uma perda auditiva no ouvido direito (e.9.DEC6, p. 2) e hoje apresenta uma perda auditiva bilateral, a qual, conforme a documentação médica anexada aos autos, evoluiu de leve a moderada para profunda.
Além disto, verifica-se que a autora laborou por vários anos na área de higienização em empresas de fruticultura, cujo ambiente é úmido e insalubre, e em razão de várias otites, ficou prejudicada sua função nesses locais onde circulam empilhadeiras e outros equipamentos. Assim, constata-se que houve uma progressão da enfermidade no decorrer da vida adulta, mesmo tendo seu inicio na infância.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora.
Sendo assim, deve ser ratificada a r. sentença (e.36):
"FUNDAMENTAÇÃO
Do Mérito
Trata-se de ação previdenciária, em que a parte autora objetiva, em suma, a concessão de auxílio-doença, pois alega estar acometida por diversas patologias e encontrar-se incapacitada para suas atividades laborativas.
A legislação previdenciária dispõe sobre a concessão de benefícios.
O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A carência exigida é de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa (Lei n. 8.213/91, arts. 25, I, e 26, II). É pressuposto à concessão ou restabelecimento do auxílio-doença a incapacidade parcial/total e temporária.
No que toca à aposentadoria por invalidez, o art. 42, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A carência exigida é de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa (Lei n. 8.213/91, arts. 25, I, e 26, II). Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.213/91 exige, em regra, que a doença ou lesão seja superveniente à filiação no Regime Geral de Previdência Social. Portanto, são requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, salvo casos de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão: a) qualidade de segurado; b) carência; c) doença ou lesão superveniente ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social; d) incapacidade total e permanente.
A respeito do auxílio-acidente, prevê o art. 86, caput, da Lei n. 8.213/91 dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Independe de carência sua concessão (art. 26, I, da Lei 8.213/91). Deste modo, para configuração deste benefício, é necessária a conjugação de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho e c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
No caso, depreende-se do laudo pericial, que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente, pois acometida de perda auditiva neurossensorial. Contudo, atesta que pode melhorar com uso da prótese auditiva, bem como poderá ser reabilitada para atividade com baixo nível de ruído. Também esclarece que a data de início da incapacidade (DII) remonta à infância da parte autora.
Desse modo, a parte autora tem direito ao auxílio-doença previdenciário. Quantos aos demais requisitos, foi demonstrada a condição de segurado(a) da parte postulante e o cumprimento do período de carência, na medida em que o próprio INSS houvera concedido administrativamente o auxílio-doença.
Considerando, ademais, que o(a) médico(a) perito(a) constatou o início da incapacidade desde a infância da autora, o termo de início do benefício (DIB) deve ser o dia seguinte à data da entrada do requerimento administrativo (DER) que ocorreu em 26/09/2016, descontando todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis
Assim, tendo em vista a constatação de incapacidade parcial e permanente, não há que se falar em aposentadoria por invalidez".
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, concedendo o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde 29/06/2016 (DER), descontados todos os valores recebidos administrativamente de verbas inacumuláveis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implatação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5025629-14.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ZENEI BERTE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Constatada incapacidade em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS.
2. Hipótese que descabe a ilação do INSS de que a doença é preexistente à filiação, haja vista que a perícia apenas referiu que a segurada apresentou o início da perda auditiva na infância, não tendo sequer determinado uma data específica para a eclosão do quadro incapacitante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implatação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5025629-14.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MONICA ZENEI BERTE
ADVOGADO: Maria Salete de Melo (OAB SC013489)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLATAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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