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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUR...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria. 3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 4. Sentença anulada. (TRF4, AC 5016490-39.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016490-39.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS ROBERTO TRINDADE SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Em suas razões recursais, o autor alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de nova perícia com médico psiquiatra. No mérito, sustenta, em síntese, que está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (26-11-2017).

Com as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (Evento 57 do originário), realizada em 6-3-2020, por especialista em fisiatria e medicina do trabalho, apurou que o demandante, instrutor de trânsito, nascido em 18-8-1962, é portador de Gonartrose não especificada (CID-10: M17.9), e concluiu que ele não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

Histórico/anamnese: O autor relata que não esteve em benefício auxílio doença, atualmente queixando-se de dor no joelho esquerdo para caminhar.
Conta ter realizado 01 cirurgia para menisco do joelho esquerdo em 2014 no Hospital Ernesto Dorneles.
Consultou com ortopedista do convênio no período de 2014 a 2017 para tratamento do quadro, já tendo sido cogitada a possibilidade de tratamento cirúrgico para colocação de prótese para o joelho esquerdo.
Alega que faz uso de Diclofenaco para dor, tendo realizado 50 sessões de tratamento fisioterápico no ano de 2017.
O periciando é independente para os cuidados pessoais de vida diária que incluem: higiene, alimentação e vestuário e para realizar transferências (passar da cama para cadeira, passar da cadeira para posição ortostática, entrar e sair de um veículo).

Documentos médicos analisados: 27.11.2017: Exame de Raio-X do joelho esquerdo com artrose (principalmente medial).
04.02.2016: Exame de ressonância do joelho esquerdo com ruptura degenerativa do menisco medial e osteoartrose tricompartimental.

Exame físico/do estado mental: Exame Físico:
Membros inferiores:
Direito:
Amplitude articular para joelho (flexo-extensão:140º/0º) preservada.
Força muscular 5: preservada para todos os músculos da coxa e perna.
Zohlen: negativo (para patela-quadríceps).
Apley: negativo (para meniscos).
Patela com mobilidade preservada sem dor à palpação.
Esquerdo:
Amplitude articular para joelho (flexo-extensão: 120º/10º) reduzida.
Força muscular 4: diminuída para todos os músculos da coxa e perna.
Zohlen: negativo (para patela-quadríceps).
Apley: positivo (para meniscos).
Patela com mobilidade preservada sem dor à palpação.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Mediante documentação e exames de imagem apresentados, exame físico, tratamento realizado e as características do curso da doença de base em questão, atualmente não foi observada moléstia em fase incapacitante para o seu trabalho.
O autor não apresentou ao exame físico atrofias e-ou redução de força muscular e-ou da amplitude articular de movimento nos membros inferiores para desempenhar as suas atividades.
As alterações encontradas nos exames de imagem apresentados são antigas (anterior de 2016) não sendo mais observados acompanhamento médico e-ou tratamento fisioterápico continuados/proporcionais para a intensidade da sua queixa em questão desde 2017 (...)".

No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da parte autora a fim de que se possa decidir com segurança.

Conforme se extrai da inicial, o autor afirmou ser portador também de depressão (Evento 1 do originário - INIC1, fl. 2; OUT4, fls. 1-2), motivo pelo qual postulou a realização de nova perícia médica com especialista em psiquiatria (Evento 67 do originário), pedido que restou indeferido pela magistrada a quo (Evento 69 do originário).

Cabe destacar que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, como na hipótese, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 3-4-2017).

Outrossim, releve-se que, caso a incapacidade da parte autora decorresse de doença superveniente à data de entrada do requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, tal circunstância não constituiria óbice à concessão do benefício. Isso porque o surgimento de nova doença no curso da ação não representa alteração da causa de pedir, que é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra. Assim, não há falar em ausência de interesse de agir se houve prévio requerimento administrativo, ainda que em decorrência de doença diversa. Admitir-se o contrário e extinguir o feito por essa razão implicaria desconsiderar o princípio da economia processual e os valores sociais que permeiam a Previdência Social. Nesse sentido, o precedente que segue:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ENFERMIDADE DIVERSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A constatação de incapacidade laborativa por enfermidade diversa daquela elencada na petição inicial e no requerimento administrativo não representa alteração da causa de pedir (que consiste na incapacidade para o trabalho, e não propriamente numa ou noutra doença) nem retira o interesse de agir da parte autora, autorizando a concessão do benefício por incapacidade. (...) (AC 5025012-25.2018.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 26-5-2019).

Assim, considerando que o laudo judicial deixa dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, e tendo em vista que nessa prova foi baseada a improcedência da ação, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.

Ressalte-se, ainda, que deve o perito psiquiatra nomeado responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos (em curso ou já realizados), condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676616v12 e do código CRC d5169df2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:48:13


5016490-39.2019.4.04.7100
40002676616.V12


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016490-39.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LUIS ROBERTO TRINDADE SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.

3. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

4. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676617v2 e do código CRC 725ff364.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:48:13

5016490-39.2019.4.04.7100
40002676617 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5016490-39.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: LUIS ROBERTO TRINDADE SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 907, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:56.

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