Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-01-2022 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, porquanto portadora de patologias ortopédicas que a incapacitam para o labor. Alega, outrossim, que o perito judicial certificou a incapacidade laboral definitiva, em razão da restrição permanente à execução dos esforços físicos indispensáveis ao seu labor. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda e concedido auxílio por incapacidade temporária desde a DER, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (
).Com as contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da incapacidade laboral da parte autora (agricultora e 44 anos de idade atualmente), que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desde 15-09-2017, em decorrência de dor crônica em coluna lombar.
Processado o feito, foi realizada perícia, em 30-10-2019, por Diego Piana Mendes (CRM/SC 13767), que constatou que a autora é portadora de dor lombar baixa e transtornos de discos intervertebrais, associados a ciatalgia direita. Observa o perito que a autora se submeteu a tratamento clínico, cirúrgico e fisioterápico, tendo permanecido com sequela em coluna lombar e restrições aos esforços físicos intensos, refletindo comprometimento funcional leve em coluna, determinando incapacidade laboral parcial e permanente, desde agosto de 2017 (evento 25):
Na avaliação médico pericial, a periciada apresenta dor lombar baixa (CID 10 M54.5) desde 2010 e transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) associados a ciatalgia direita (CID 10 M54.4) desde outubro de 2015. Objetivamente, a periciada apresentou incapacidade total e temporária no período entre outubro de 2015 a agosto de 2017, tendo sido submetida a tratamento clínico, cirúrgico e fisioterápico. Neste caso, a incapacidade foi total devido ao período necessário para o tratamento e foi temporária devido à melhora clínica e à recuperação funcional da coluna lombar. Após esse período de tratamento, a periciada permaneceu com sequela em coluna lombar e com restrições ao esforço físico intenso, evidenciando um comprometimento funcional leve em coluna lombar, determinando uma incapacidade permanente, parcial e incompleta com um grau de perda da capacidade funcional global de 12,5%. Isto posto, acrescento que a perda funcional e a restrição ao esforço físico intenso, apesar de reduzirem a capacidade laborativa atual da periciada, não impedem o exercício da sua atividade profissional habitual. Neste sentido, o exame físico e avaliação clínica atual corroboram o relato de a periciada estar realizando atividades domiciliares e peridomiciliares. Além disso, a idade da periciada é fator de bom prognóstico.
(...)
Em suma, na avaliação médico pericial, a periciada apresenta dor lombar baixa (CID 10 M54.5) desde 2010 (data do início da doença) e transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) associados a ciatalgia direita (CID 10 M54.4) desde outubro de 2015 (data do início da incapacidade total e temporária). As doenças determinaram um quadro de incapacidade total e temporária no período entre outubro de 2015 a agosto de 2017, conforme constatado no histórico previdenciário. Posteriormente, a periciada manteve um quadro de limitação funcional em coluna lombar e de restrição ao esforço físico intenso, determinando uma incapacidade permanente e parcial. Entretanto, o comprometimento funcional atual, apesar de reduzir a capacidade laborativa da periciada, não impede o exercício das suas atividades domiciliares e peridomiciliares. Portanto, na avaliação médico pericial atual, não evidenciamos comprometimento físico ou funcional que justifique um quadro incapacitante para suas atividades habituais da periciada.
Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exijam esforços físicos - como o labor exercido no meio rural -, suscetível, todavia, de reabilitação para outra atividade profissional.
Assim, considerando que a autora não é pessoa idosa e, sobretudo, que a documentação clínica não refere incapacidade permanente e omniprofissional, estando limitada às atividades que exigem realização de esforços físicos (
), entendo assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada pela parte autora neste momento.Sendo assim, deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional, inclusive, mediante adequada escolarização, conforme preclara disposição do art. 89 da LBPS/91:
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio por incapacidade temporária é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Sendo assim, deve ser provido o apelo, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 15-09-2017 (DER), o qual deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da segurada.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 15/09/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Com inclusão em Programa de Reabilitação Profissional. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 15-09-2017 (DER), o qual deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da segurada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.
2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024
Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)
ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 04/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/06/2024
Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARMEM DE LIZ DA SILVA por CLEUSA GUEDES DA SILVA
APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO(A): CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)
ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/06/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 13/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.