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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFI...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos. 2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício. (TRF4, AC 5007216-79.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-01-2022 (evento 48, SENT1), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.

Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, porquanto portadora de patologias ortopédicas que a incapacitam para o labor. Alega, outrossim, que o perito judicial certificou a incapacidade laboral definitiva, em razão da restrição permanente à execução dos esforços físicos indispensáveis ao seu labor. Requer, portanto, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda e concedido auxílio por incapacidade temporária desde a DER, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente (evento 54, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 61, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da incapacidade laboral da parte autora (agricultora e 44 anos de idade atualmente), que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desde 15-09-2017, em decorrência de dor crônica em coluna lombar.

Processado o feito, foi realizada perícia, em 30-10-2019, por Diego Piana Mendes (CRM/SC 13767), que constatou que a autora é portadora de dor lombar baixa e transtornos de discos intervertebrais, associados a ciatalgia direita. Observa o perito que a autora se submeteu a tratamento clínico, cirúrgico e fisioterápico, tendo permanecido com sequela em coluna lombar e restrições aos esforços físicos intensos, refletindo comprometimento funcional leve em coluna, determinando incapacidade laboral parcial e permanente, desde agosto de 2017 (evento 25):

Na avaliação médico pericial, a periciada apresenta dor lombar baixa (CID 10 M54.5) desde 2010 e transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) associados a ciatalgia direita (CID 10 M54.4) desde outubro de 2015. Objetivamente, a periciada apresentou incapacidade total e temporária no período entre outubro de 2015 a agosto de 2017, tendo sido submetida a tratamento clínico, cirúrgico e fisioterápico. Neste caso, a incapacidade foi total devido ao período necessário para o tratamento e foi temporária devido à melhora clínica e à recuperação funcional da coluna lombar. Após esse período de tratamento, a periciada permaneceu com sequela em coluna lombar e com restrições ao esforço físico intenso, evidenciando um comprometimento funcional leve em coluna lombar, determinando uma incapacidade permanente, parcial e incompleta com um grau de perda da capacidade funcional global de 12,5%. Isto posto, acrescento que a perda funcional e a restrição ao esforço físico intenso, apesar de reduzirem a capacidade laborativa atual da periciada, não impedem o exercício da sua atividade profissional habitual. Neste sentido, o exame físico e avaliação clínica atual corroboram o relato de a periciada estar realizando atividades domiciliares e peridomiciliares. Além disso, a idade da periciada é fator de bom prognóstico.

(...)

Em suma, na avaliação médico pericial, a periciada apresenta dor lombar baixa (CID 10 M54.5) desde 2010 (data do início da doença) e transtornos de discos intervertebrais (CID 10 M51) associados a ciatalgia direita (CID 10 M54.4) desde outubro de 2015 (data do início da incapacidade total e temporária). As doenças determinaram um quadro de incapacidade total e temporária no período entre outubro de 2015 a agosto de 2017, conforme constatado no histórico previdenciário. Posteriormente, a periciada manteve um quadro de limitação funcional em coluna lombar e de restrição ao esforço físico intenso, determinando uma incapacidade permanente e parcial. Entretanto, o comprometimento funcional atual, apesar de reduzir a capacidade laborativa da periciada, não impede o exercício das suas atividades domiciliares e peridomiciliares. Portanto, na avaliação médico pericial atual, não evidenciamos comprometimento físico ou funcional que justifique um quadro incapacitante para suas atividades habituais da periciada.

Como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborais que exijam esforços físicos - como o labor exercido no meio rural -, suscetível, todavia, de reabilitação para outra atividade profissional.

Assim, considerando que a autora não é pessoa idosa e, sobretudo, que a documentação clínica não refere incapacidade permanente e omniprofissional, estando limitada às atividades que exigem realização de esforços físicos (evento 1, INF6), entendo assaz prematura a aposentadoria por incapacidade permanente postulada pela parte autora neste momento.

Sendo assim, deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.

Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional, inclusive, mediante adequada escolarização, conforme preclara disposição do art. 89 da LBPS/91:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio por incapacidade temporária é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.

Sendo assim, deve ser provido o apelo, para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 15-09-2017 (DER), o qual deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da segurada.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade Temporária
DIB15/09/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESCom inclusão em Programa de Reabilitação Profissional.

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 15-09-2017 (DER), o qual deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional da segurada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481397v16 e do código CRC 7a46b06e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 14:25:23


5007216-79.2022.4.04.9999
40004481397.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.

1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.

2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004481398v4 e do código CRC 3d2dbb65.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA

ADVOGADO(A): CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/06/2024

Apelação Cível Nº 5007216-79.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CARMEM DE LIZ DA SILVA por CLEUSA GUEDES DA SILVA

APELANTE: CLEUSA GUEDES DA SILVA

ADVOGADO(A): CARMEM DE LIZ DA SILVA (OAB SC047699)

ADVOGADO(A): SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/06/2024, na sequência 2, disponibilizada no DE de 13/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:54.

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