APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036424-21.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | TERESINHA MARTINS NUNES |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. EPILEPSIA e outros transtornos psiquiátricos. perícia médica. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. cerceamento de defesa. hipótese não configurada. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. consectários legais. honorários advocatícios.
1. Fixada a DII pelo perito e estando de acordo com o que comprovam os documentos juntados aos autos, é de ser mantida pelo magistrado para fins de concessão do auxílio-doença, sendo desnecessária a juntada aos autos do pronturário médico da segurada, não havendo falar em cerceamento de defesa, como quer a Autarquia.
2. Não há falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS quando, em face da perícia médica e do conjunto probatório, a hipótese é descartada pelo órgão julgador.
3. Fixada a DII pelo perito, apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada, hipótese de que, aqui, não se cuida.
4. Estando a segurada acometida de epilepsia, bem como de outros transtornos de ordem psiquiátrica, conforme registrado em laudo pericial oficial, sendo constatada a incapacidade total, mas temporária, faz jus à concessão do auxílio-doença.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009; a partir de então, os juros observarão os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Sentença mantida. Apelo improvido. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase deconhecimento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9352742v9 e, se solicitado, do código CRC 3B0D38D6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença publicada em 09/06/2016 (Evento 67), que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com o pagamento das prestações vencidas desde a data do início da incapacidade, em 07/08/2014, até a data da efetiva implantação, com correção e juros. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmulas 14 e 111 do STJ).
Nas razões do apelo (Evento 72), postula a Autarquia seja anulada a sentença, pois entende que houve cerceamento de defesa. Isso porque a doença muito provavelmente seja pré-existente à filiação da autora no RGPS, motivo pelo qual pediu, ainda durante a tramitação do feito, fosse juntado o prontuário médico completo da segurada, pedido indeferido pelo juízo.
Com contrarrazões (Evento 74), subiram os autos a este Tribunal.
O MPF apresentou parecer opinando pela manutenção da sentença (Evento 82).
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
Caso concreto
A matéria devolvida a esta Corte diz respeito ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido do INSS para a juntada do prontuário médico da autora. Entende a Autarquia que, com a juntada de tal documento, restaria comprovada a preexistência da doença que levou à concessão do benefício de auxílio-doença.
Sem razão a Autarquia, todavia, conforme adiante se verá.
A autora, segundo consta do laudo anexado ao Evento 50, é portadora de F06.8 (outros transtornos mentais orgânicos especificados decorrentes de lesão e disfunção cerebrais e de doença física [psicose epilética]), associado a F33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos). Apresenta falta de apetite; desânimo; isolamento social; permanece a maior parte do tempo isolada em seu quarto; mantêm muito pouco contato verbal com o esposo e filho; não assiste televisão; nem mesmo escuta músicas; tristeza; choro imotivado; ideias de suicídio; alucinações auditivas; até para com sua higiene pessoal tem dificuldades. Crises convulsivas generalizadas.
Conclui o perito, ao final do exame, que, embora a autora seja portadora das moléstias acima elencadas, Tanto o quadro de epilepsia com sintomas psicóticos, assim como a depressão, são suscetíveis de melhora. Dessa forma, no momento não existe justificativa para que seja aposentada, registrando que se encontra incapacitada temporariamente para o exercício de atividade laborativa com início em 07/08/2014 e permanece, sugerindo prazo de revisão pericial dentro de 06 meses.
Do laudo consta expressamente que o início da incapacidade se deu em 07/08/2014, sendo desnecessária, portanto, a juntada do documento, não havendo falar em cerceamento de defesa. Confira-se:
No ano de 2014 houve recrudescimento das convulsões, mesmo estando utilizando medicação específica para essa patologia.
(...) Sua incapacidade teve início em 07/08/2014 e permanece.
(...) 4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, e possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações?
R: A epilepsia teve seu início em data anterior a incapacidade, tendo ocorrido a intensificação dessa patologia, levando a incapacidade. O quadro depressivo teve seu início alguns meses antes do início da incapacidade. A incapacidade ocorre desde 07/08/2014. Essa conclusão encontra-se embasada no exame da requerente, documentos presentes nos autos e atestado médico.
O conjunto probatório, por sua vez, converge no mesmo sentido, com destaque para os documentos anexados à inicial (Evento 1 - OUT6).
Ademais, o juízo a quo bem solveu a questão ora em debate quando fez constar da sentença que a alegação da autarquia vem dissociada de qualquer outro elemento indicativo de tal fato, de modo que se mostra dispensável a diligência (Evento 67).
Reconheço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito - hipótese de que, aqui, não se cuida.
Sublinho, outrossim, que o contexto narrado não permite entrever o propósito de filiação ao RGPS unicamente para o fim de perceber benefício decorrente de incapacidade preexistente, o que afasta o óbice do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Ao contrário. Pelo que consta dos extratos CNIS (Evento 63 - OUT2), a autora postulou o beneficio de auxílio-doença em duas oportunidades diversas, ambas indeferidas pela Autarquia, sendo a primeira em 29/04/2013 e a segunda em 07/08/2014. Nas duas ocasiões, constatou o perito da repartição que não havia incapacidade laborativa, o que vai frontalmente contra ao alegado pelo INSS no caso ora em análise, porquanto pretende comprovar que a incapacidade existe desde antes de 2012.
A sentença deve ser mantida, portanto, motivo pelo qual nego provimento ao recurso do INSS.
Consectários - juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF- da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ônus sucumbenciais
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC. Considerando que foram apresentadas contrarrazões, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 desta Corte Regional.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036424-21.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00029555420148160046
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | TERESINHA MARTINS NUNES |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1204, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384364v1 e, se solicitado, do código CRC 3F5F660D. | |
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