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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. TRF4. 5001272-47.2015.4.04.7217...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. Demonstrada a irregularidade no cancelamento do benefício previdenciário, é notório que o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DCA. (TRF4, AC 5001272-47.2015.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001272-47.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLAVIO STEFFEN DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 05/04/2019 (e. 165 - SENT1) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez NB 544.082.548-3, desde o cancelamento administrativo ocorrido em 22/04/2015.

Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.

Alega, outrossim, que recebeu denúncia, em 19/08/2014, no sentido de que havia irregularidade na aposentadoria por invalidez NB 544.082.548-3 concedida ao apelado, porquanto existiam indícios de que ele estava trabalhando como administrador na empresa BS Proteínas. Em razão disso, instaurou processo administrativo a fim de apurar a irregularidade relatada (e. 67).

Refere que, constatado que o autor havia retomado sua capacidade laborativa, foram adotadas as medidas administrativas para cessar a aposentadoria por invalidez e efetuar a devolução dos valores pagos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.

Aduz que, comprovada a recuperação da capacidade laborativa da parte autora, bem como demonstrada a retomada de atividade laborativa na empresa BS Proteína na condição de administrador, requer a reforma da sentença, a fim de que seja mantido o ato administrativo que cessou a aposentadoria por invalidez do autor (e. 177- APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (e. 186 - CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

O processo em tela retornou a esta Corte depois de ter sido anulada a sentença e reaberta a instrução para oitiva das testemunhas, visto que poderiam corroborar a tese do recorrente (confusão entre a pessoa do autor e de terceiro) (e. 6 - RELVOTO1).

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à solução adotada pelo juízo de origem, razão pela qual adoto a sentença como razões de decidir (e. 165 - SENT1)

Da análise do processo administrativo (evento 67, PROCADM1) observa-se que o INSS recebeu denúncia no seguinte sentido, em 08/2014 (p. 18):

Foram tomados depoimentos, concluindo o INSS que o segurado exercia atividade laboral (pp. 31/35).

Naquela oportunidade, Jucilene Pedro Francisco, funcionária da empresa BS Proteínas Ltda., nome fantasia Snackdog Proteínas, afirmou que o Sr. Olavio Steffen da Silva era seu patrão, afirmando que ele vem todos os dias na empresa, pois é o chefe. Disse que o dono da empresa é o Sr. Ezio, irmão do Sr. Olavio (p. 35). No mesmo sentido, Enedir de Lima Cândido, que trabalhava há uns 5 anos na empresa.

Foram ouvidas, também, a proprietária da Padaria do Edu, Sr. Leopoldina da Rosa Baltazar, que afirmou conhecer o sr. Olavio Steffen da Silva, pois era seu cliente há uns 8 anos e que ela sempre soube que ele trabalhava na fábrica junto com o filho dele, mas não sabia dizer qual atividade ele executava. Disse que ele era mais conhecido como Olavo e que não sabia que ele era aposentado. Afirmou que há uns 2 meses ele aparentava estar bastante doente, emagreceu muito. No mesmo sentido o depoimento de Sandra Rezende Ferreira, vizinha do Sr. Olavio (p. 32).

Ademais, no processo administrativo, foi juntado Boletim de Ocorrência firmado pelo autor em 03-08-2012, no qual informou ter sido roubado, nos seguintes termos:

Por conta desses elementos, administrativamente, o INSS notificou o segurado OLAVIO STEFFEN DA SILVA com ofício datado de 09-03-2015, informando do recebimento indevido de benefício por incapacidade, concedendo o prazo de 10 dias para a sua defesa. O ofício foi recebido pelo autor em 06-04-2015 (p. 36).

Em 04/2015 foi determinado o cancelamento da aposentadoria por invalidez da parte autora com DCB em 02-08-2012, conferindo ao autor prazo de 30 dias para recurso administrativo (pp. 58/59).

Pois bem.

Alega o autor, na inicial, contudo, que ocorreu um equívoco na conclusão administrativa, porquanto se trata de pessoa diversa com nome parecido, ou seja, que se trata de pai de um funcionário da empresa de seu irmão, com o nome Olavo Francisco Clarinda (pai de Claudionei Zeferino Clarinda). Esse Senhor frequenta a empresa também, pois é pai de um funcionário, e na verdade é ele a quem os depoimentos administrativos se referem.

Consta na inicial cópia da CTPS do Sr. Claudionei, demonstrando que possui vínculo com a empresa BS Proteínas Ltda. desde 01-09-2014 (CTPS8) e que o nome de seu pai é Olavo Francisco Clarinda. Ao evento 160 foi juntado o RG do Sr. Olavo Francisco Clarinda.

Em audiência foram ouvidos o autor e 3 testemunhas.

O autor afirmou que quando começou a receber benefício por incapacidade em 2008 era empregado da empresa Cavilac e era vendedor; que essa empresa era em Curitiba; que veio morar aqui em 2008 porque a mãe morava aqui; que nunca trabalhou em outra atividade aqui em Santa Catarina; que a empresa BS Proteínas é de seu irmão e fica em Passo de Torres; que as vezes ia na empresa, mas não trabalhava, era raro ir lá; que não pode fazer força de nada, dirigir pode; que nunca buscou o trabalho com o irmão na empresa dele; que não sabe porque a denúncia que estava trabalhando na empresa de seu irmão, mas que por causa disso teve a aposentadoria bloqueada (evento 161, VIDEO2).

A testemunha Dejina Gomes Roxo Machado afirmou que conhece o autor há 7 anos; que é diarista na casa dele, em Passo de Torres; que quando vai fazer faxina ele sempre está em casa, não trabalha fora; que nunca soube que ele trabalhava em outro local; que a empresa BS Proteínas é conhecida da depoente; que o sr. Olavo Francisco Clarindo trabalhava na BS com o filho; que sabe que o autor tem problema de coluna; que o autor não pode fazer esforço pesado por conta de sua doença (VIDEO3).

A testemunha Flávio Trajano da Silveira afirmou que é vizinho do autor há uns 5/6 anos, em Passo de Torres; que pelo que sabe ele é aposentado; que pelo que sabe ele não tem trabalho; que não sabe se ele desempenhou nenhuma atividade em empresa de irmão ou outro parente dele; que nunca foi ouvido pelo INSS acerca de informação sobre o autor; que não conhece a empresa BS Proteínas, mas que sabe que era do irmão do autor e já fechou; que o autor já fez 2 vezes cirurgia na coluna, ficando acamado e sabe disso porque é seu vizinho de frente (VIDEO4).

A testemunha Leopoldina da Rosa Baltazar afirmou que mora em Passo de Torres há muito tempo; que não conhece o autor, mas sim o outro Olavo, que já faleceu e era cliente da depoente na padaria; que não sabe o sobrenome do tal Olavo que já faleceu; que ele era cliente da padaria; que ele trabalhava numa fábrica de proteínas; que não sabe se esse Sr. Olavo era parente do autor; foi mostrado foto do Sr. Olavo e diz que o conhecia, mas o autor Olavio não conhecia; que foi uma moça do INSS lá na padaria e falou com a depoente, e isso foi o que deu o rolo todo, a confusão; que peguntou se ela conhecia o Sr. Olavo e a depoente falou que sim, porque achou que era o Sr. Olavo e não o autor, que sequer ela conhece; que sabe que o Sr. Olavo estava muito doente e veio a falecer; que esse Sr. Olavo estava bem magrinho por causa da doença; que o nome do filho desse Sr. Olavo era Claudionei (VIDEO5).

Como se vê, não merece acolhimento o inconformismo da Autarquia Previdenciária.

Efetivamente, da leitura dos autos, colhe-se que o autor teve seu benefício cessado em razão de depoimentos que trazem a características de outra pessoa, contaminado de forma definitiva o procedimento administrativo.

A partir de todos os depoimentos prestados tanto pelo autor como pelas testemunhas arroladas, é possível depreender-se que houve equívoco na instrução do processo administrativo, motivado pela semelhança entre os nomes Olavo e Olávio. Os fatos revelam que o funcionário da empresa do irmão do autor era o Sr. Olavo, já falecido e também pai de outro funcionário. O autor, na realidade, nunca retornou ao trabalho depois que se aposentou e trouxe diversas testemunhas que assim relataram, confirmando sua narrativa (e. 161 - VIDEO2-VIDEO5).

Vale destacar que o testemunho de Leopoldina da Rosa Baltazar foi substancial para explicar bem a questão, ao esclarecer que se confundiu na esfera administrativa, porquanto estava se referindo a outra pessoa e não ao autor, que sequer conhece (e. 161 - VIDEO5).

No que pertine à incapacidade, foi realizada, em 24/08/2016 (e. 51 - LAUDO1), perícia médica pelo Dr. Robson G. de Almeida, onde é possível constatar que a parte autora (comerciante aposentado, 65 anos) possui quadro de transtornos osteomusculares pós-procedimento e apresenta queixas de dores residuais após a realização de cirurgias para artrodese e descompressão neural em 2008 (coluna lombar) e artrodese cervical de C3-C7.

Pelo histórico apresentado, o autor foi submetido a cirurgias para artrodese de coluna lombar e cervical há nove anos. Trata-se de procedimentos que promovem a fusão vertebral nestes níveis, com redução parcial da mobilidade e consequente repercussão bio-mecânica. Portanto, com restrição permanente para atividades que demandem esforços de forma constante desde as cirurgias realizadas em 2007 e 2008, que o incapacitam definitivamente.

Em razão disso, restando demonstrada a irregularidade no cancelamento do benefício do autor, e considerando que não há necessidade de realização de nova perícia para atestar a incapacidade, até porque não foi esse o motivo do cancelamento administrativo, é notório que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do cancelamento administrativo em 22/04/2015 (e. 159 - INFBEN3, p. 2).

Consequentemente, mostra-se indevida a cobrança por parte do INSS dos valores recebidos pelo autor a tal título (e. 91 - GPS3).

Logo, correta a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez NB 544.082.548-3, desde o cancelamento administrativo ocorrido em 22/04/2015.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 544.082.548-3), desde o cancelamento administrativo ocorrido em 22/04/2015 (e. 159 - INFBEN3, p. 2).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369905v22 e do código CRC 2fcf6a7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 15:52:19


5001272-47.2015.4.04.7217
40002369905.V22


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001272-47.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLAVIO STEFFEN DA SILVA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. equívoco administrativo. Cancelamento indevido.

Demonstrada a irregularidade no cancelamento do benefício previdenciário, é notório que o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DCA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002369906v3 e do código CRC 0a4fb8ea.Informações adicionais da assinatura:
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5001272-47.2015.4.04.7217
40002369906 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5001272-47.2015.4.04.7217/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OLAVIO STEFFEN DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: leonardo quartiero ramos (OAB RS057742)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 256, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

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