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Apelação Cível Nº 5014353-15.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MALGARETE MARIA VERZA MIOLA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva o afastamento da cobrança de valores de benefício previdenciário cessado por irregularidades no ato concessório.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos débitos sub judice e, consequentemente, declarar a impossibilidade de inserção do nome da parte autora em dívida ativa e CADIN, relativamente ao débito em questão.
Desse modo, confirmo a liminar de mov. 20.1.
Diante da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º a 5º, do CPC, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do respectivo ajuizamento (Enunciado de Súmula nº 14 do STJ[1]), e juros de mora mensais, à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança, a partir da citação.
Destaca-se que à presente demanda se aplicam os índices de condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em consonância ao Tema nº 905 do STJ, não se referindo a condenações judiciais de natureza previdenciária, por se tratar de “ação declaratória de inexigibilidade” ou “cobrança”, como reconhecido pelo INSS (mov. 98.1).
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), DEIXO de submeter estes autos à remessa necessária:
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que em apuração administrativa constatou-se que a concessão irregular do benefício decorreu de má-fé na conduta da parte autora; e que o art. 115 da Lei 8.213/1991 impõe o dever de restituição de valores recebidos indevidamente, ainda que o segurado estivesse de boa-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Ao julgar o Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, contudo, modulação dos efeitos, que não se aplicam aos processos que já se encontravam em curso até o momento da publicação do acórdão paradigma, caso dos autos. Nesta hipótese, esta Corte firmou o entendimento de que a má-fé do beneficiário deve estar caracterizada para que imponha o dever de restituição dos valores recebidos a maior. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não comprovada situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício social de prestação continuada. 3. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça ficou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 4. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 5. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício. (TRF4, AC 5001795-77.2019.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022)
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NATUREZA ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TEMA 979 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. 2. Por se tratar de ônus probatório do INSS, a má-fé não pode ser imputada à requerente sem que haja provas cabais nesse sentido, como já tem sido decidido nessa Corte. 3. Afastada a aplicação do Tema 979 do STJ, que é aplicável somente aos processos distribuídos após o seu julgamento nos termos da modulação de efeitos publicada em 23/4/2021. (TRF4, AC 5021760-57.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 26/07/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS DECORRENTES DE ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. 1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma. 3. Hipótese em que, ausente má-fé, resta afastada a obrigatoriedade de devolução da quantia paga de forma indevida. (TRF4, AC 5012787-55.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2022)
A sentença não vislumbrou a ocorrência de má-fé e afastou o dever de restituir. O Juízo se valeu dos seguintes fundamentos:
A parte requerida sustenta que houve irregularidade no recebimento dos benefícios nº 135.023.740-7 e nº 140.598.496-9, uma vez que foram pagos simultaneamente, o que é vedado pela legislação, motivo pelo qual afirma ser legítima a devolução dos valores (mov. 33.1). Sem razão, contudo.
Pelos documentos apresentados, constata-se divergência quanto ao período final do recebimento de cada auxílio.
Pelo CNIS de mov. 33.4 (pdf. 4), evidencia-se que o auxílio-doença de nº 135.023.740-7 foi recebido de 23/08/2004 a 23/08/2004, e o auxílio-doença de nº 140.598.496-9, de 01/06/2006 a 01/06/2006. Na carta de cobrança enviada à requerente (mov. 1.5), consta que o período de recebimento do auxílio nº 135.023.740-7 foi de 23/08/2004 a 29/12/2005, enquanto do auxílio nº 140.598.496-9, de 01/06/2006 a 12 /11/2009.
Contudo, em qualquer situação, não há falar em simultaneidade no recebimento dos benefícios, uma vez que foram pagos em períodos distintos. Veja-se:
Auxílio-doença de nº 135.023.740-7: de 23/08/2004 a 23/08/2004 ou de 23/08/2004 a 29/12/2005.
Auxílio-doença de nº 140.598.496-9: de 01/06/2006 a 01/06/2006 ou de 01/06/2006 a 12/11/2009.
Ressalta-se que a parte requerida não apontou qualquer outro indício da alegada fraude ou má-fé no recebimento dos benefícios, se limitando à alegação do recebimento em duplicidade, pelo mesmo período de tempo (mov. 33.1).
Logo, afastada a alegação da parte requerida e não comprovada qualquer outra ilegalidade no pagamento dos valores, imperiosa a declaração de inexistência do débito.
Nenhum reparo merece a sentença.
Argumenta o INSS que a parte autora teria omitido a fonte de renda decorrente de emprego público em declaração prestada no processo administrativo 135.023.740-7, caracterizando-se aí a má-fé.
Ocorre que na entrevista rural do mesmo processo, em momento posterior, relatou a aprovação no concurso municipal para trabalho de meio período, o que inclusive levou o servidor a concluir pelo não enquadramento como segurada especial (E108, OUT3, p. 5 a 7). Nesse contexto, não há elementos para caracterizar má-fé por parte da autora, devendo-se considerar eventual equívoco na concessão como falha na atuação do próprio INSS.
Quanto ao benefício 140.598.496-9, inexiste qualquer indício de irregularidade. Nas suas razões de apelação, o INSS sustenta apenas que houve determinação de desconto dos valores recebidos na sentença da ação 0001585-61.2010.8.16.0149, que tramitou por competência delegada na Comarca de Salto do Lontra.
Esta não é a melhor interpretação do julgado. Infere-se dos fundamentos que a sentença tratou de evitar o recebimento em duplicidade no período do benefício que estava sendo concedido. Nota-se que o dispositivo, ao tratar da dedução, refere-se a "outros eventuais procedimentos administrativos", sem mencionar o benefício em questão, do qual tinha plena ciência. Deve-se considerar também o fato de que os descontos não foram efetuados na fase de cumprimento de sentença, o que evidencia que o título não abrangia estas verbas. Logo, a cobrança administrativa se mostra indevida.
Impõe-se, assim, a rejeição do apelo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária atribuída ao INSS, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644658v9 e do código CRC 7283b184.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5014353-15.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MALGARETE MARIA VERZA MIOLA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. DEVOLUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. No julgamento do Tema 979, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
2. A modulação de efeitos determina a aplicação da tese firmada apenas aos processos distribuídos após a publicação do acórdão paradigma.
3. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé da beneficiária no recebimento do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003644659v3 e do código CRC 10d2d03c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5014353-15.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MALGARETE MARIA VERZA MIOLA
ADVOGADO(A): NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER (OAB PR031936)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 239, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:58.