D.E. Publicado em 16/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-38.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BENEDITA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA.
1. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464409v13 e, se solicitado, do código CRC 3E3AB2A0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-38.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BENEDITA PEREIRA MARTINS |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Benedita Pereira Martins, em 13/12/2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde quando constatada a incapacidade total e permanente, e o adicional de 25% para custear o necessário auxílio de terceiro.
Perícia médica foi realizada em 14/07/2014 (fls. 126/132).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 07/11/2016 (fls. 145/147), julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela (fls. 149/154), sustentando que possui quadro grave de epilepsia que tem se agravado, sendo necessário o exame pericial por médico especialista em psiquiatria, o qual entende como apto a verificar a existência ou não de incapacidade. Desta feita, requer a anulação da sentença para que nova perícia médica seja realizada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 156/158).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Necessidade de realização de perícia por especialista
A autora defende que o perito deve ser especialista na patologia de que acometida. No caso em apreço, verifica-se que a demandante alegou na petição inicial estar acometida de epilepsia de difícil controle, além de moléstias de natureza ortopédica.
Tal pleito já foi objeto de agravo de instrumento (AI 0016187-51.2011.404.0000/PR), o qual decidiu, no que refere:
"(...)
Com relação à especialidade do perito, cabe referir que a demandante, na inicial da ação ordinária, afirma ser portadora de epilepsia e dorsalgia.
Sobre o tema, dispõe o artigo 145 do CPC:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Como se vê, tendo a autora referido problemas de natureza neurológica e ortopédica, mostra-se necessária a realização da perícia, preferencialmente, por médico especialista em neurologia e em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos.
No caso dos autos, a Agravante demonstra a existência de peritos cadastrados na área de ortopedia e traumatologia na Comarca de Ibaiti-PR, não se justificando a nomeação de perito especialista em área diversa da patologia do requerente.
Ressalto que, não obstante as observações feitas pelo Julgador monocrático nas informações das fls. 45-46, de acordo com o teor da decisão agravada houve a nomeação de clínico geral, sem indicação de qualquer especialidade médica. Além disso, conforme dados disponíveis na página virtual do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, o perito nomeado não possui registro como reumatologista, especialidade que, de qualquer sorte, tenho não se possa equiparar à ortopedia/traumatologia, para fins do exame pericial em questão.
Assim, visando à formação de um juízo de certeza acerca da situação fática posta perante o Juízo, entendo seja prudente a realização de perícia, preferencialmente, por médico especialista em neurologia e em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos."(grifo meu)
Portanto, houve determinação para que se realizasse perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia e neurologia, sendo permitida, todavia, a indicação de outros peritos, na ausência de profissionais.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, Apelação Cível Nº 5000087-77.2015.404.7021, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O fato de a perícia judicial não ter sido realizada por especialista, por si só, não acarreta a nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerado o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalides desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010197-79.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/07/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2017)
Verifica-se que a perícia (fls. 126/132) se baseou no exame físico do requerente, assim como em exames de documentos e de imagem, não prosperando, portanto, o argumento de que o expert não apresentou dados objetivos para comprovar a ausência de incapacidade. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados foram respondidos, concluindo ser a requerente portadora de epilepsia "pequeno mal", estando a doença sob controle, e encontrar-se apta para seu trabalho e vida independente, com necessidade de tratamento ambulatorial, sem que para isso seja exigido o afastamento do trabalho.
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia com médico neurologista.
Conclusão
Afastada a necessidade de realização de perícia médica por especialista em neurologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-38.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036406820108160089
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BENEDITA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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