| D.E. Publicado em 16/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-38.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BENEDITA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO VERIFICADA.
1. Em regra, o clínico geral ou médico de diferente especialidade acha-se profissionalmente habilitado para reconhecer a existência de incapacidade para o trabalho nos casos de ações previdenciárias.
2. Quando, porém, a situação fática implica a necessidade de conhecimentos especializados diante da natureza ou complexidade da doença alegada, justifica-se a designação de médico especialista, situação não configurada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464409v13 e, se solicitado, do código CRC 3E3AB2A0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/11/2018 00:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-38.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | BENEDITA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Benedita Pereira Martins, em 13/12/2010, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo, sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde quando constatada a incapacidade total e permanente, e o adicional de 25% para custear o necessário auxílio de terceiro.
Perícia médica foi realizada em 14/07/2014 (fls. 126/132).
O magistrado de origem, em sentença publicada em 07/11/2016 (fls. 145/147), julgou improcedente o pedido.
A parte autora apela (fls. 149/154), sustentando que possui quadro grave de epilepsia que tem se agravado, sendo necessário o exame pericial por médico especialista em psiquiatria, o qual entende como apto a verificar a existência ou não de incapacidade. Desta feita, requer a anulação da sentença para que nova perícia médica seja realizada.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (fls. 156/158).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
- Necessidade de realização de perícia por especialista
A autora defende que o perito deve ser especialista na patologia de que acometida. No caso em apreço, verifica-se que a demandante alegou na petição inicial estar acometida de epilepsia de difícil controle, além de moléstias de natureza ortopédica.
Tal pleito já foi objeto de agravo de instrumento (AI 0016187-51.2011.404.0000/PR), o qual decidiu, no que refere:
"(...)
Com relação à especialidade do perito, cabe referir que a demandante, na inicial da ação ordinária, afirma ser portadora de epilepsia e dorsalgia.
Sobre o tema, dispõe o artigo 145 do CPC:
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
§ 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984)
Como se vê, tendo a autora referido problemas de natureza neurológica e ortopédica, mostra-se necessária a realização da perícia, preferencialmente, por médico especialista em neurologia e em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos.
No caso dos autos, a Agravante demonstra a existência de peritos cadastrados na área de ortopedia e traumatologia na Comarca de Ibaiti-PR, não se justificando a nomeação de perito especialista em área diversa da patologia do requerente.
Ressalto que, não obstante as observações feitas pelo Julgador monocrático nas informações das fls. 45-46, de acordo com o teor da decisão agravada houve a nomeação de clínico geral, sem indicação de qualquer especialidade médica. Além disso, conforme dados disponíveis na página virtual do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, o perito nomeado não possui registro como reumatologista, especialidade que, de qualquer sorte, tenho não se possa equiparar à ortopedia/traumatologia, para fins do exame pericial em questão.
Assim, visando à formação de um juízo de certeza acerca da situação fática posta perante o Juízo, entendo seja prudente a realização de perícia, preferencialmente, por médico especialista em neurologia e em ortopedia/traumatologia, podendo o Juiz, na ausência de profissionais qualificados, indicar outros peritos."(grifo meu)
Portanto, houve determinação para que se realizasse perícia por médico especialista em ortopedia/traumatologia e neurologia, sendo permitida, todavia, a indicação de outros peritos, na ausência de profissionais.
Quanto à especialidade do perito, registro que o entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, tanto o clínico geral quanto o médico do trabalho acham-se profissionalmente habilitados para identificar a existência de incapacidade para o trabalho nas ações previdenciárias. O que deve ser avaliado é se o laudo foi bem fundamentado, e se trouxe respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo e pelas partes.
Nesse contexto, a menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, nos casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ESPECIALIDADE DO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. Não se pode exigir sempre a participação de especialista na área afeta a cada caso, sob pena de inviabilizar as possibilidades de perícia em cidades de menor porte. Ademais, o perito é profissional de confiança do juízo, que o escolheu e o considerou apto. Outrossim, o laudo emitido, consegue concluir satisfatoriamente sobre os quesitos formulados. 4. Majoração da verba honorária para 15%sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015). (TRF4, Apelação Cível Nº 5000087-77.2015.404.7021, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. O fato de a perícia judicial não ter sido realizada por especialista, por si só, não acarreta a nulidade da sentença. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho total e definitivamente, considerado o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalides desde a data do laudo judicial. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010197-79.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11/07/2017, PUBLICAÇÃO EM 12/07/2017)
Verifica-se que a perícia (fls. 126/132) se baseou no exame físico do requerente, assim como em exames de documentos e de imagem, não prosperando, portanto, o argumento de que o expert não apresentou dados objetivos para comprovar a ausência de incapacidade. Da mesma forma, não se pode dizer que a perícia foi vaga ou incompleta. Todos os quesitos formulados foram respondidos, concluindo ser a requerente portadora de epilepsia "pequeno mal", estando a doença sob controle, e encontrar-se apta para seu trabalho e vida independente, com necessidade de tratamento ambulatorial, sem que para isso seja exigido o afastamento do trabalho.
Assim, uma vez completa a perícia e bem fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de perícia com médico neurologista.
Conclusão
Afastada a necessidade de realização de perícia médica por especialista em neurologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9464408v7 e, se solicitado, do código CRC EB8F93BD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/11/2018 00:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002043-38.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036406820108160089
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | BENEDITA PEREIRA MARTINS |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476518v1 e, se solicitado, do código CRC E716581E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 31/10/2018 13:30 |
