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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. DISPENSA DE CARÊNCIA....

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESQUIZOFRENIA. DOENÇA EQUIPARADA À ALIENAÇÃO MENTAL. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. DISPENSA DE CARÊNCIA. INVIABILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE OPÇÃO. 1. Caso em que a improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente se deu em razão de que a apelante não teria preenchido o requisito da carência. 2. A esquizofrenia que acomete a apelante equipara-se à alienação mental e, portanto, enquadra-se dentre as doenças que independem de carência. 3. A dispensa da carência só é possível quando o surgimento da doença ocorre após o segurado se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS. 4. No caso, a apelante se filou ao RGPS já portadora da doença, de modo que não se aplicam as disposições que a isentariam do cumprimento da carência. 5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 6. Comprovado o impedimento de longo prazo (deficiência física), além da situação de risco social, conforme laudo socioeconômico, é devido o benefício assistencial. 7. Benefício assistencial devido até a data que a parte autora passou a receber benefício por incapacidade, quando, a partir daí, fazendo jus tanto ao benefício assistencial como ao benefício por incapacidade, ante a impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período. (TRF4, AC 5002090-82.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002090-82.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA GENOVEVA GITTLER MOREIRA

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

MARIA GENOVEVA GITTLER MOREIRA ajuizou ação ordinária em 22/06/2017, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com adicional de 25% ou do benefício de auxílio-doença ou, ainda, do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 135, SENT1):

[...]

A perita diagnosticou a autora com Transtorno Esquizotípico (CID F21) e Transtorno Cognitivo Leve (CID F06.7), além de outras comorbidades clínicas como Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Hipotireoidismo, Dislipidemia e Hérnia de Hiato.

Desse modo, concluiu que a autora se encontra incapaz de maneira total e permanente desde 07/04/2015, inclusive, que necessita da assistência permanente de outra pessoa.

Todavia, em que pese confirmada a incapacidade, assiste razão o réu ao argumentar que a autora não preencheu a carência exigida para a concessão do benefício perseguido, vez que a primeira contribuição efetuada, na condição de facultativo, ocorreu em 01/02/2015 (mov. 76.4), ou seja, somente dois meses antes do diagnóstico da doença, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez não é devida.

[...]

Desse modo, estão demonstrados todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à autora, pois se encontra totalmente incapaz de laborar e prover sua subsistência, se trata de pessoa idosa e vive em condições precárias.

Por derradeiro, deixo de apreciar o requerimento quanto ao acréscimo de 25%, vez que incabível no benefício ora concedido.

[...]

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para, na forma da fundamentação:

a.) CONDENAR o INSS a conceder a autora o benefício assistencial de prestação continuada, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, com efeitos financeiros desde 13/12/2016 (DER), descontando-se eventuais valores pagos a título de auxílio-doença no período;

b.) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados;

[...]

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (evento 148, SENT1)

A parte autora, em suas razões (evento 153, PET1), sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Formulou o seguinte pedido:

[...] pugna pela reforma da r. sentença, reconhecendo a qualidade de segurada da recorrente e a dispensa do cumprimento da carência, assim como a necessidade do auxílio permanente de terceiros. Com isso, requer lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 10/05/2016.

O INSS, em suas razões (evento 158, PET1), por sua vez, alega a ausência de miserabilidade do grupo familiar e pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Sustenta que a parte autora passou a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 12/12/2018 e que perdurou até 2/10/2018, quando foi convertido em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 3/10/2018. Pede a revogação da tutela antecipada.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

3. Mérito

Recuso da parte autora

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Conforme laudo pericial (evento 69, LAUDOPERIC1), realizado em 11/12/2017, o perito judicial afirmou que a apelante está total e permanentemente incpacitada em decorrência de estar acometida de CID: F21 (Transtorno Esquizotípico) e F06.7 (Transtorno Cognitivo Leve). Disse que o início da doença ocorreu há aproximadamente 15 anos, com piora nos últimos três anos. Fixou a data do início da incapacidade em 7/4/2015.

A razão da improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente foi o fato de que a apelante não teria preenchido a carência necessária.

Conforme o CNIS (evento 76, OUT4), a apelante ingressou no Regime Geral da Previdência Social - RGPS em 1º/2/2015, com contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo.

A qualidade de segurado não é questão controvertida, haja vista que na data da incapacidade a apelante já tinha ingressado no RGPS e vertido contribuições regulares.

A discussão diz respeito ao cumprimento do requisito da carência.

O inciso II do artigo 26 da Lei n. 8.213/91 dispõe que independe carência a concessão das seguintes prestações:

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (grifei)

E o artigo 151 da Lei n.. 8.213/91 estabelece que:

Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A esquizofrenia que acomete a apelante equipara-se à alienação mental referida no artigo acima e, portanto, enquadra-se dentre as doenças que independem de carência, conforme já decidiu este TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA DISPENSADA. [...] 2. A esquizofrenia é modalidade de alienação mental, com dispensa da carência (artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e Portaria Interministerial MPAS/MS n° 2.998, de 23 de agosto de 2001). (TRF4, APELREEX 5002223-86.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Néfi Cordeiro, D.E. 22/10/2012)

Porém, a lei é clara ao estabelecer que a dispensa da carência só se dá quando o surgimento da doença ocorre após o segurado se filiar ao RGPS.

No caso, a apelante se filou ao RGPS em 1º/2/2015 já portadora da doença, uma vez que, conforme consta no laudo pericial, a doença teve início por volta do ano de 2002 (o início da doença ocorreu há aproximadamente 15 anos [laudo pericial elaborado em 2017]).

Desse modo, não se aplicam as disposições que isentariam a apelante do cumprimento da carência e, em razão disto, não é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Recurso do INSS

O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal prevê que a assistência social tem por um de seus objetivos a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

O art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), por sua vez, dispõe que:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

A sentença deve ser confirmada na integralidade e também por seus próprios fundamentos quanto ao direito ao benefício assistencial, uma vez que comprovado o impedimento de longo prazo (deficiência física), além da situação de risco social, conforme laudo socioeconômico (evento 116, OUT1)

A sentença, na parte referente à análise do direito ao benefício assistencial, está fundamentada nos seguintes termos:

2.2. Do benefício de prestação continuada

O benefício assistencial de prestação continuada está previsto nos artigos 203, inciso V, da Constituição Federal e 20 da Lei n. 8.742/93.

Trata-se de garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

No caso em comento, além de a autora estar acometida de graves moléstias, conforme narrado no tópico anterior, possui 67 (sessenta e sete) anos, de modo que, se comprovada a hipossuficiência financeira, faz jus ao benefício seja pelo requisito etário, seja pela constatação das moléstias incapacitantes.

Quanto ao requisito de hipossuficiência financeira, exige a Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, §3º, que a renda mensal per capita da família seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

A despeito do grupo familiar, o §1º de referido artigo disciplina que “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.

O relatório de estudo social realizado demonstra que a autora reside juntamente com o companheiro Aneloir José de Siqueira, também idoso. Informou a equipe que a casa é própria, de madeira, dividida em sala, cozinha, quartos, banheiros, lavanderia e varanda. Conforme se nota das fotografias juntadas com o estudo, percebe-se que se tratam de cômodos simples, com mobília precária e poucos utensílios domésticos.

Disseram que o casal sobrevive com a aposentadoria que o companheiro da autora recebe e com o benefício de auxílio doença que, até então, a autora possuía.

A responsável pelos cuidados com a autora é uma sobrinha e que o companheiro da autora faz uso de bebida alcoólica diariamente, se recusando a realizar tratamento.

Concluíram que a autora possui limitações e necessita de amparo, pois não consegue, sequer, gerir sua própria vida sozinha.

Dos documentos colacionados nos movimentos 107.2 a 107.5, verifica-se que a autora é isenta do pagamento das faturas de energia elétrica e possui gastos mínimos com água.

Além disso, nunca efetuou declaração de imposto de renda.

Apesar das informações prestadas pela equipe de assistência social de que o companheiro da autora possui renda decorrente de aposentadoria, além de o réu não contestar tal fato, o Estatuto do Idoso prevê expressamente em seu art. 34, parágrafo único, que o valor de benefício assistencial auferido por idoso não será computado para fins de cálculo de renda familiar.

Mencione-se, inclusive, que o réu pugnou pela apresentação dos documentos pessoais do companheiro da autora para pesquisa no CNIS sobre a renda do grupo familiar e, com a juntada do documento, nada questionou (movs. 121.1, 127.2 e 131.1).

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o critério da renda per capita deve ser interpretado sistematicamente, pois não exclui a possibilidade de o julgador apreciar a realidade de cada caso, levando em consideração outros elementos probatórios que demonstrem a condição de miserabilidade, sob pena de se afrontar os princípios básicos que regem o sistema assistencial.

Ressalte-se que o Plenário declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o referido critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade (STF. Plenário. RE 567985/MT e RE 580963/PR, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgados em 17 e 18/4/2013).

Ademais, a Lei nº 13.146/15 incluiu o §11 ao art. 20 da Lei nº 8.742/93, que passou a prever expressamente a utilização e outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.

Desse modo, estão demonstrados todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à autora, pois se encontra totalmente incapaz de laborar e prover sua subsistência, se trata de pessoa idosa e vive em condições precárias.

Por derradeiro, deixo de apreciar o requerimento quanto ao acréscimo de 25%, vez que incabível no benefício ora concedido

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº.s 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº. 8.742/93) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, por considerar que este critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº. 10.471/03 (Estatuto de Idoso). Deixou, porém, de pronunciar a nulidade das referidas regras.

Assim, tem-se que a decisão proferida pelo STF nos Recursos Extraordinários mencionados abriu a possibilidade de concessão do benefício assistencial para os casos em que a renda per capita for superior a ¼ do salário-mínimo e assentou que o valor de meio salário-mínimo, como referencial econômico para a concessão do referido benefício, seria um indicador razoável. Porém, deixou ao legislador a estipulação de um novo patamar como critério de apuração da situação de miserabilidade.

Observa-se, ainda, que a decisão do STF deu margem à exclusão do cômputo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, não só do benefício assistencial já concedido a outro idoso membro da família, como também a qualquer outro benefício, independentemente de sua origem, em situação idêntica, recebido em valor mínimo.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício assistencial.

Ocorre que, conforme CNIS anexado com o recurso (evento 154, OUT3), a parte autora passou a receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 8/12/2017 e que perdurou até 2/10/2018, quando foi convertido em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 3/10/2018.

Todavia, o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica (Lei nº 8.742/93, art. 20, §4º).

Em conclusão, o benefício assistencial é devido desde 13/12/2016 (DER) e até 7/12/2017 (dia imediatamente anterior ao início do recebimento do benefício por incapacidade temporária).

Quanto ao período posterior a 7/12/2017, fazendo jus a parte autora tanto ao benefício assistencial como ao benefício por incapacidade, ante a impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.

Nesse sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTENCIAL COM AUXÍLIO-DOENÇA. OPÇÃO MAIS VANTAJOSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. Não existe autorização legal para a coexistência do benefício assistencial com outra benesse de natureza previdenciária, no termos do art. 20 da Lei nº 12.435/11, que alterou a Lei nº 8.742/93 (LOAS). [...] (TRF4, AC 5023131-42.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/02/2021)

Não mais presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, haja vista que a parte autora está recebendo benefício por incapacidade, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Ônus da sucumbência

O INSS sucumbiu em maior parte do pedido.

Assim, sucumbentes ambos recorrentes, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária nos termos que seguem.

Quanto à parte autora, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Quanto ao INSS, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS não é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida em parte a sentença de procedência para reconhecer o direito da parte autora ao benefício assistencial no período de 13/12/2016 (DER) até 7/12/2017 (dia imediatamente anterior ao início do recebimento do benefício por incapacidade temporária) e, quanto ao período posterior a 7/12/2017, fazendo jus a parte autora tanto ao benefício assistencial como ao benefício por incapacidade, ante a impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.

Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.

Adequados de ofício a correção monetária e os juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS.



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40003683897.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002090-82.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA GENOVEVA GITTLER MOREIRA

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. esquizofrenia. doença equiparada à alienação mental. doença anterior ao ingresso no rgps. dispensa de carência. inviabilidade. benefício assistencial de prestação continuada. miserabilidade comprovada. direito ao benefício. cumulação com outro benefício previdenciário. impossibilidade. benefício mais vantajoso. direito de opção.

1. Caso em que a improcedência do pedido de concessão do benefício por incapacidade permanente se deu em razão de que a apelante não teria preenchido o requisito da carência.

2. A esquizofrenia que acomete a apelante equipara-se à alienação mental e, portanto, enquadra-se dentre as doenças que independem de carência.

3. A dispensa da carência só é possível quando o surgimento da doença ocorre após o segurado se filiar ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

4. No caso, a apelante se filou ao RGPS já portadora da doença, de modo que não se aplicam as disposições que a isentariam do cumprimento da carência.

5. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

6. Comprovado o impedimento de longo prazo (deficiência física), além da situação de risco social, conforme laudo socioeconômico, é devido o benefício assistencial.

7. Benefício assistencial devido até a data que a parte autora passou a receber benefício por incapacidade, quando, a partir daí, fazendo jus tanto ao benefício assistencial como ao benefício por incapacidade, ante a impossibilidade da cumulação desses benefícios, deve optar pelo mais benéfico, abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003683898v6 e do código CRC b4ab2d58.Informações adicionais da assinatura:
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5002090-82.2021.4.04.9999
40003683898 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5002090-82.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA GENOVEVA GITTLER MOREIRA

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5002090-82.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: MARIA GENOVEVA GITTLER MOREIRA

ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO(A): Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:05.

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