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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ. TRF4. 5007020-46.2021.4.04.9...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ. 1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013). (TRF4, AC 5007020-46.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007020-46.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300605-88.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA ANTUNES DE VARGAS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA MARIA ANTUNES DE VARGAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS:

a) a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte autora. O benefício, caso ainda não implementado, deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), conforme decisão de concessão da tutela específica.

b) ao pagamento da verba pretérita, com efeitos financeiros a partir do dia seguinte a cessação do auxílio-doença (12/09/2014), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos, com correção monetária pelo INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A), a partir da data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F), a contar da citação.

A Autarquia ré é isenta das custas processuais, conforme art. 33, § 1º da LCE 156/1997 e art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação das prestações vencidas até a data da sentença, acrescida dos encargos moratórios (Súmula/STJ 111), incluindose na base de cálculo os valores eventualmente pagos decorrente de decisão de antecipação de tutela, conforme art. 85 do CPC. O valor devido será apurado mediante simples cálculo aritmético (CPC, art. 509, § 2º). Declaro que o presente crédito tem natureza alimentar. Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto é evidente que o montante devido será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I). P.R.I

O INSS interpõe apelação, sustentando que é descabida a concessão do benefício porquanto houve retorno voluntário ao trabalho após a cessação, e ainda que é devido "o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração respectiva". Requer o prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quanto a eventual retorno ao trabalho após o indeferimento/cessação do benefício, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício. 2. O retorno ao trabalho após o indeferimento do pedido administrativo não obsta o reconhecimento da incapacidade laboral, uma vez que o segurado tem a necessidade de prover o seu sustento e o de sua família. (...) (TRF4, AC 5012977-96.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 13/02/2020) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA.. DOENÇA PRE-EXISTENTE. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIO. HONORÁRIOS. 1. Demonstrada a incapacidade total e permanente do autor, justifica-se a conclusão pela concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde a data fixada pelo laudo judicial. 2. Se o Autor, mesmo incapaz para o labor, teve obstado o seu benefício na via administrativa - justifica-se eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência ou o recolhimento de contribuições previdenciárias. (...) (TRF4, AC 5069658-57.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/11/2019) destaquei

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS. 1. Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-a da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Comprovada a existência de incapacidade total e temporária, resta procedente a concessão de auxílio-doença. 3. O exercício de atividade remunerada não infirma a existência de incapacidade em época coincidente, pois a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. (...) (TRF4, AC 5022541-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019) destaquei

Acerca do pedido relativo aos descontos dos períodos porventura trabalhados, o STJ firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1013, no sentido de que:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073971v5 e do código CRC e389965b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:32


5007020-46.2021.4.04.9999
40003073971.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007020-46.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300605-88.2019.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA ANTUNES DE VARGAS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. TEMA N° 1013 DO STJ.

1. Eventual retorno ao trabalho após o indeferimento do benefício na via administrativa, mesmo incapaz para o labor, justifica-se como forma de ter assegurada sua sobrevivência, não sendo devido o desconto relativo a estes períodos.

2. O STJ firmou entendimento no sentido de que "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003073976v3 e do código CRC ed44f81d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 9:11:32


5007020-46.2021.4.04.9999
40003073976 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5007020-46.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA MARIA ANTUNES DE VARGAS

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 928, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:18.

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