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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável. 2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica. (TRF4, AC 5002425-04.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 22/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002425-04.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOCEMIR GABRIEL DOS SANTOS

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 25-09-2020 (evento 36, OUT1), que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que o não comparecimento à perícia aprazada para o dia 16-03-2020 justifica-se pela publicação da Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 2, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na mesma data da perícia, objetivando normatizar e restringir os atos praticados junto ao Poder Judiciário do Estado de Santa Cataria, face a necessidade de imposição de medidas restritivas para o contingenciamento da pandemia do Novo Coronavírus (evento 42, APELAÇÃO1).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Na presente ação, ajuizada em 19-09-2019, a parte autora narra que no dia 26-01-2019 sofreu acidente de qualquer natureza, que ocasionou fratura na mão esquerda e, em virtude disso, recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença até 11-03-2019. Alega, no entanto, que ficou com sequelas que reduzem a sua capacidade para o trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previdenciário desde a cessação do auxílio-doença.

Após a apresentação de contestação pelo INSS (evento 12, AUDIÊNCI1) e de réplica pelo autor (evento 16, CERT1), o julgador designou perícia médica para o dia 16-03-2020, a ser realizada no Fórum de Ibirama.

Na sequência, o perito judicial, Dr. Nicolau Teixeira Filho, CRM/SC 2121, comunicou o não comparecimento do autor à perícia médica judicial agendada (evento 27, CERT1).

Após a intimação das partes, o autor se manifestou (evento 31, DEC1) justificando que o não comparecimento à perícia decorre da interpretação dada à Resolução Conjunta GP/CGJ n.º 2, publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Cataria, editada com objetivo de estabelecer medidas de mitigação de riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Judiciário de Santa Cataria, restringindo o acesso às dependêcias do PJSC, bem como suspendendo temporáriamente os prazos judiciais, as audiências em casos não urgentes e as sessões de julgamento administrativas e judiciais dos órgãos julgadores do Tribunal e Justiça e das Turmas Recursais.

Não obstante a parte autora ter apresentado justificativa e requerido a designação de nova data para realização de perícia, o julgador a quo proferiu de imediato a sentença, nos seguintes termos (evento 36, OUT1):

A perícia foi marcada para 16/03/2020, e a respeito dela foi pessoalmente intimada a parte autora, conforme certidão constante do EVENTO 24.

No EVENTO 27 o perito informa a ausência da parte autora à perícia agendada.

Manifestou-se a parte autora.

Em seguida, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Verifico que a parte autora foi intimado pessoalmente da data da realização da pericia, EVENTO 24, e não foi informado de que ela foi cancelada. Por essa razão, deveria comparecer para a produção da prova pericial, assim com foi feito por outros autores com pericia marcada pro mesmo dia. Razão pela qual não subsistem seus argumentos de que entendeu que a pericia não seria realizada.

Nesse sentido, é da jurisprudência do TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. Em casos análogos, em que a parte autora, mesmo intimada, não comparece à perícia médica judicial designada, nem comprova, desde a data da designação da perícia até a data da sentença, o justo motivo para a ausência no referido ato, tem-se entendido que a situação deve ser enquadrada no art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5001031-30.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2020) (grifou-se)

EMENTA: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. O não comparecimento da parte autora à perícia designada acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. ( 5011428-74.2017.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 20/06/2018) (grifou-se)

E do TRF1:

VOTO/EMENTA (SÚMULA JULGAMENTO): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. 1. Recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, em face de sua ausência à perícia. 2. No caso dos autos, entendo que a perícia médica é indispensável á solução do litígio, embora haja laudo da fisioterapeuta (laudo ressalta a necessidade de melhor acompanhamento médico). 3. Verifica-se, na certidão de fl.40, que o autor fora intimado da perícia, através de seu advogado, por meio eletrônico, não havendo qualquer nulidade no procedimento. 4. A ausência à perícia conduz a extinção do feito sem exame de mérito, conforme inteligência do art. 81 da lei 9099/95 e conforme requerido pelo INSS (fl.44-v.). 5. Sentença reformada, apenas para extinguir o feito sem exame de mérito. (0155-76.2012.4.01.3602 RECURSO INOMINADO) (grifou-se)

Assim, o não comparecimento do autor à pericia acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito.

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito.

Inconformado, o autor apela.

Merece acolhida a insurgência, dado que a justificativa apresentada pela parte autora se mostra razoável, porquanto analisada no contexto da pandemia do Novo Coronavírus à época da perícia, máxime quando justamente na segunda quinzena de março de 2020, quando iniciado o isolamento social preconizado pelas autoridades sanitárias.

Por oportuno, destaco que a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não comparecimento da parte à perícia é medida excepcional aplicada aos casos em que não há comprovação de justo motivo para a ausência, consoante jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. Evidenciado que houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou frustrada pela mudança de endereço ocorrida no curso do processo, e que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5030944-91.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5004926-28.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)(grifei)

Por conseguinte, deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por especialista, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo e determinar a reabertura da instrução.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003391576v18 e do código CRC 37b8a5c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:12:29


5002425-04.2021.4.04.9999
40003391576.V18


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002425-04.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JOCEMIR GABRIEL DOS SANTOS

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. justo motivo. isolamento social. covid-19. pandemia. SENTENÇA ANULADA.

1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.

2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular o processo e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003391577v5 e do código CRC 2bfb6a09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 22/8/2022, às 18:12:29


5002425-04.2021.4.04.9999
40003391577 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022

Apelação Cível Nº 5002425-04.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOCEMIR GABRIEL DOS SANTOS

ADVOGADO: JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 02/08/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR O PROCESSO E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:15.

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