APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031547-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MARIA ELENA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARINA BECHARA |
: | NELSON LUIZ FILHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processo civil. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. perícia indireta. instrução probatória. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Equivocada é a extinção do feito, sem resolução do mérito, em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda. Não se está a tratar de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida ao segurado.
2. Em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, o óbito do segurado no decorrer da demanda não obsta a realização de exame pericial, que deverá se dar de forma indireta, por profissional habilitado, admitindo todos os meios de prova cabíveis no ordenamento jurídico vigente.
3. Sentença anulada para determinar a retorno dos autos ao juízo originário a fim de que se proceda à habilitação dos herdeiros e a instrução probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321084v10 e, se solicitado, do código CRC 582C9595. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (publicada em 19/04/2016 - Evento 29) que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Referiu o magistrado que, diante do óbito da autora, ausente pedido de habilitação por parte dos herdeiros, intimados a tanto, não há porquê prosseguir no julgamento da lide.
Nas razões do recurso (Evento 34), o procurador da autora (já falecida) alega que quem a representava no feito era outra advogada, e que, quando da intimação para dar prosseguimento ao pedido de habilitação, a profissional estava com sua licença para advogar suspensa. Diz o causídico que foi regularmente cadastrado para atuar no feito a partir de 16/02/2016, e, embora tenha juntado instrumento de habilitação, evento 24.2, o sistema Projudi não estava aberto para o mesmo. Este procurador não recebeu intimações para se manifestar nos autos [sic]. Pede, em virtude disso, seja habilitado nos autos o viúvo, Sr. Dirceu Rodrigues, bem como sejam devolvidos ao juízo originário para que se realize perícia indireta, porquanto o óbito ocorreu antes da designação de perícia, a fim de que fique comprovada a incapacidade e o direito alegado na inicial, com o pagamento dos valores aos herdeiros.
Com contrarrazões (Evento 40), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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VOTO
O apelo merece ser provido.
Uma vez comprovado o óbito do segurado no curso da ação (Evento 12), deve o magistrado envidar todos os esforços necessários a fim de perfectibilizar e tornar viável a intimação dos sucessores do de cujus para que promovam sua habilitação nos autos, pois a eles são devidas as prestações de proventos em atraso eventualmente devidas ao falecido.
Ressalto, por oportuno, que não há falar em perda do objeto em face da intransmissibilidade do direito indisponível decorrente do óbito do segurado no curso da demanda. Isso porque não está em pauta a transferência do direito ao benefício para os herdeiros, mas tão-somente a apreciação do direito do segurado, em vida, à percepção desse benefício, e o consequente repasse aos herdeiros habilitados, substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas.
Ademais, nada obstante não tenha sido ainda em vida realizada a perícia médica, trata-se de exame que pode ser feito de maneira indireta, com base na documentação anexada aos autos e com fundamento em todos os demais meios de prova admitidos no ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, confira-se o precendente que segue (Apelação Cível nº 5006591-24.2014.4.04.7122/RS; Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; 10/05/2016):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA POR ESPECIALISTAS. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considerando as patologias que levaram o instituidor da pensão ao óbito, faz-se necessária a realização de perícia médica indireta por profissionais especialistas.
3. Conversão do julgamento em diligência, para que seja produzida a prova pericial indireta.
Deve-se destacar, por oportuno, que tais valores inclusive serão pagos independentemente de inventário ou arrolamento, a teor do disposto no artigo 112 da Lei 8.213/91, o que demonstra a intenção do legislador em proteger o direito dos herdeiros do segurado falecido ao recebimento dos valores porventura a ele devidos, mesmo após o óbito. Dispõe a norma:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Em comunhão de ideias, a jurisprudência majoritária desta Corte tem-se manifestado no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO INDISPONÍVEL E INTRANSMISSÍVEL. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Equivocada é a extinção do feito, em resolução do mérito, por perda do objeto em virtude de falecimento do titular do benefício no curso da demanda, sob o fundamento de tratar a aposentadoria de direito indisponível e intransmissível, haja vista que não há transferência desse direito, mas sim o repasse aos herdeiros habilitados (dependentes previdenciários e, na falta destes, sucessores na forma da lei civil), substitutos processuais, do valor pecuniário referente às parcelas eventualmente devidas em vida entre a DER e a data do óbito do segurado, o que não é elidido pela percepção de pensionamento pelos dependentes. Inteligência do artigo 102 da Lei 8.213/91.
2. Sentença anulada para que outra seja proferida em seu lugar, com a devida apreciação do pedido vestibular frente ao conjunto probante coligido aos autos, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
3. Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em razão da anulação do decisum e da necessária baixa do feito à origem. (((Nº 2006.71.99.003761-2/RS, 30.07.2007, 6ª Turma do TRF4, Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus)
Nesse diapasão, sob pena de supressão de grau de jurisdição, nos termos da lei processual civil vigente, acolho parcialmente a apelação para anular a sentença e determinar a devolução dos autos à origem a fim de que sejam regularmente habilitados os herdeiros da autora falecida. Cumprido, deverá a demanda retomar seu normal prosseguimento a fim de que se verifique se havia ou não direito ao benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do voto.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031547-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000144220128160163
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARIA ELENA RODRIGUES |
ADVOGADO | : | MARINA BECHARA |
: | NELSON LUIZ FILHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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