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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:29:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados. 3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta. (TRF4, APELREEX 5005781-17.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005781-17.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DE CASTRO VIEIRA
:
LAIDE APARECIDA GARDIN
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Ressalvadas hipóteses excepcionais, havendo controvérsia acerca da alegada incapacidade, a prova pericial é essencial à solução do litígio quando postulada aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. No caso de óbito do segurado no curso do processo é possível a realização, se necessário, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.
3. Anulação do processo para a realização da prova pericial indireta.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, a fim de que seja produzida perícia médica indireta, e julgar prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7490343v2 e, se solicitado, do código CRC A48F4F54.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005781-17.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DE CASTRO VIEIRA
:
LAIDE APARECIDA GARDIN
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
RELATÓRIO
JOSÉ DE CASTRO VIEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 17/10/2012, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo em 23/02/2012.

Noticiado o óbito do autor, ocorrido em 04/06/2013 (evento 56), foi procedida à habilitação da esposa do autor, Srª Laíde Aparecida Gardin (evento 58).
Sentenciando em 18/06/2014, o Juízo a quo julgou procedente a demanda. É o dispositivo:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Condenar a Autarquia Requerida a pagar a pessoa de LAIDE APARECIDA GARDIN os valores devidos a título de auxílio-doença de 28/09/2009 (cessação do benefício) até 04/06/2013 (óbito), descontando-se o eventualmente recebido a título de tutela antecipada e respeitando-se a prescrição quinquenal.

b) Condenar a Requerida a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até a data da implantação do benefício, valor esse calculado de acordo com os seguintes parâmetros: as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, em conformidade com os índices oficiais; já os juros moratórios incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês, em razão do caráter alimentar (STJ, REsp 944357/SP). A partir de 30 de junho de 2009 os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/971 ;

c) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios; sendo este último arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula nº 111, do STJ); tudo em conformidade com o art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC, e com o teor da Súmula nº 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

Irresignado, o INSS apela, sustentando:

(...)

Há que se reconhecer no caso a nulidade do decisum, tendo em vista o cerceamento de defesa consubstanciado na ausência de intimação acerca de atos processuais fundamentais - habilitação de herdeiros e cancelamento de perícia médica.

Note-se que o requerimento de prova foi efetuado na contestação e por ocasião da especificação de provas, contudo com o óbito do autor a perícia judicial foi cancelada - embora devesse ser realizada indiretamente -, mas desta decisão o INSS não teve ciência para manifestar-se.

Ademais, depois da notícia do óbito, também não foi intimada a Autarquia para se manifestar sobre a habilitação de herdeiros EVENTO 58.

(...)

Deste modo, não desfruta o requerente da qualidade de segurado e não houve cumprimento de carência, torna-se impossível acatar o pleito formulado na exordial, razão pela qual deve o pedido ser julgado totalmente improcedente.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005781-17.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DE CASTRO VIEIRA
:
LAIDE APARECIDA GARDIN
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
VOTO
Quatro são os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso dos autos, não foi realizada prova pericial, diante do falecimento do autor.

A prova pericial é essencial ao adequado julgamento de processo desta natureza. Registro que não há problema na realização, se for o caso, de perícia indireta, com análise, pelo expert, de exames, prontuários e outros elementos de convicção que venham a ser colacionados.

Em apoio ao que foi exposto:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO ESPOSO TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO "DE GRAÇA". NECESSIDADE DE PERÍCIA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA.
1.O benefício de Amparo Previdenciário por Invalidez é de natureza assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
2. O art. 15 da Lei de Benefícios, em seu § 2º, garante ao segurado desempregado um período "de graça" de 24 meses, uma vez que a jurisprudência tem abrandado a exigência legal de comprovação pelo registro no órgão do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, sendo suficiente, para tanto, a utilização da CTPS.
3. Inexistindo pedido de auxílio-doença junto ao INSS e sendo insuficientes os exames realizados contemporaneamente ao período "de graça", impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução e realizada perícia indireta, a fim de verificar a existência de moléstia incapacitante ao tempo que de cujus desfrutava da condição de segurado da Previdência Social (05-1993 a 06-1998).
(TRF4, 5ª Turma, AC nº 2002.70.11.001050-3/PR, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 05/04/2006)

Assim, impõe-se a anulação da sentença, para que se proceda à análise da situação de saúde do de cujus, a ser realizada por profissional nomeado pelo Juiz, a quem caberá diligenciar no sentido de obter as informações necessárias ao deslinde do feito.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, para anular a sentença, a fim de que seja produzida perícia médica indireta, e julgar prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005781-17.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00099635620128160045
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE DE CASTRO VIEIRA
:
LAIDE APARECIDA GARDIN
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 507, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PERÍCIA MÉDICA INDIRETA, E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 26/05/2015 21:18




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