Apelação Cível Nº 5000189-48.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUSARA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 08-02-2021 (e.
), nestes termos:Ante o exposto julgo os pedidos procedentes em parte e condeno o INSS a:
a) implantar o benefício descrito abaixo em 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária;
Número do benefício (NB):
Espécie: auxílio-doença
Ato: concessão
Data de início do benefício (DIB): 23/07/2019
Nova data de cessação do benefício (NDCB): 30 (trinta) dias após a implantação do benefício
Data do início do pagamento (DIP): 01/03/2021
Renda mensal inicial (RMI): a apurar
b) pagar à parte autora, por meio de requisição de pagamento, as parcelas vencidas entre o início do benefício e a sua efetiva implantação, observada a incidência de atualização monetária e juros, nos termos da fundamentação, bem como observados eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124 da Lei 8213/91; e
c) devolver a quantia paga a título de honorários periciais, devidamente atualizada.
A parte autora deverá comparecer à agência do INSS até quinze dias antes do termo final do benefício concedido para agendar nova perícia administrativa, sob pena de cancelamento do benefício na data informada no laudo pericial. Caso a autora compareça para proceder ao agendamento, o INSS não poderá cancelar o benefício antes de realizada perícia que constate que a parte autora encontra-se apta ao exercício de sua atividade habitual.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
O INSS é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º).
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, considerando a complexidade da demanda e o trabalho despendido.
Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS a pagar 1/3 desse valor ao procurador da autora e a autora, 2/3 do valor à procuradoria federal.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transitada em julgado esta sentença, requisite-se ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias.
Em seguida, dê-se vista às partes e, nada requerido, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.
Benefício implantado (e.
).Em síntese, o INSS se insurge contra a condenação de conceder à demandante auxílio-doença a partir de 23-07-2019 a 01-03-2021 (e.
). Sustenta que a demandante não faz jus à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo, pois os laudos dos eventos 36 e 57 concluíram que ela não possui incapacidade laborativa, e no laudo da primeira perícia judicial só foi reconhecida incapacidade de 16-05-2018 até 16-11-2018, período completamente distinto do qual foi fixado na sentença. Argui, ainda, que nesta DII a autora não mais possuía qualidade de segurado, bem como que as provas de desemprego involuntário ensejadoras da prorrogação do período de graça por 24 meses foram insuficientes (duas testemunhas e um recibo da empresa Apoio ao Emprego), alegando que houve extensão indevida do período de graça, tendo em vista que o último vínculo de emprego foi em 2014. Portanto, requer a improcedência da ação, considerando não haver incapacidade laborativa e ausência da qualidade de segurado na DII.Com as contrarrazões (e.
), subiram os autos a esta Corte para julgamento.Em 13-06-2022, a parte autora apresentou petição requerendo preferência na tramitação do feito (e.
).É o relatório.
VOTO
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e a sua qualidade de segurado na DII.
A sentença ora recorrida examinou a demanda nos seguintes termos (e.
):2.1 Benefício por incapacidade
[...]
No caso destes autos, o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que a parte autora se encontrava capaz para o exercício de sua atividade habitual.
Realizada perícia médica o perito constatou a incapacidade total e temporária por conta da patologia e das demais circunstâncias detalhadas no período de 16/05/2018 a 16/11/2018.
De outro vértice, não ficou provada a existência de incapacidade definitiva, que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez e as condições pessoais da autora também não indicam a necessidade de concessão desse benefício.
2.2 Qualidade de segurado e carência
Retificada a data de início da incapacidade para o dia 16/05/2018, surgiu a necessidade de comprovação do desemprego involuntário da autora, na forma do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, já que, aplicando-se apenas o inciso II do referido artigo, o período de graça da autora se estenderia apenas até 15/11/2017. Para tanto, foi realizada audiência de instrução (evento 63).
Em audiência, a autora afirmou que, após a cessação do benefício que anteriormente recebia, em 21/09/2016, tentou retornar ao mercado de trabalho, mas, por conta das patologias que a acometem, não conseguiu. Relatou que possuía dor nos braços na época referida pelo perito como sendo de incapacidade (evento 105 - VIDEO2).
Foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora, as quais confirmaram que a autora procurou emprego mas não conseguiu êxito por conta dos problemas no braço (evento 105 - VIDEO 3 e VIDEO4).
Foram acostadas as autos cópia da CTPS contendo o último registro de emprego findado em 30/10/2014 (evento 75 - COMP2) e o recibo da empresa Apoio Empregos, emitido em 10/02/2020, correspondente ao pagamento da taxa de cadastro (evento 75 - COMP4) .
Assim sendo, resta comprovada a condição de involuntariedade do desemprego da autora, havendo-se por estendido por mais 12 (doze) meses seu período de graça, que, portanto, estica sua qualidade de segurada até 15/11/2018 e garante seu direito ao benefício pleiteado.
2.3. Data de início do benefício
A rigor, o INSS agiu corretamente ao cessar e indeferir o benefício anterior, pois não há prova da incapacidade laborativa naquele momento. Tecnicamente, portanto, o pedido deveria ser julgado improcedente, já que a incapacidade posterior deveria ser levada primeiramente ao conhecimento do órgão previdenciário, que avaliaria a possibilidade de concessão de novo benefício, e, somente em caso de recusa, o Poder Judiciário deveria ser acionado.
Entretanto, considerando os critérios orientadores do Juizado Especial, como a celeridade e economia processual; o fato de que o próprio INSS propõe acordo em situações semelhantes; as provas já produzidas no processo; e o intuito de evitar nova demanda, seja judicial ou administrativa, quando os elementos de convicção já estão presentes nesta ação, entendo que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, com a concessão de novo benefício previdenciário. Isento, contudo, o INSS de ressarcir a despesa efetuada com a perícia judicial, para a qual não deu causa, uma vez que, em última análise, o exame acabou por substituir a perícia que deveria ter sido realizada em sede administrativa.
Diante disso, há que se considerar o fato de o INSS pôde tomar conhecimento da incapacidade da parte autora, após a sua intimação da juntada do laudo pericial no processo, constatando-se, a partir daí, sua mora na implantação do benefício.
Desse modo, a demandante faz jus ao benefício por incapacidade a partir da data da ciência em que o INSS teve ciência da existência de incapacidade laborativa, em 23/07/2019.
2.4. Da cessação do benefício
A cessação do novo benefício previdenciário deveria ocorrer em 16/11/2018. Contudo, esta sentença é posterior à data, de modo que o benefício de auxílio-doença deve ser mantido ativo por 30 dias após a implantação, a fim de possibilitar à parte autora que requeira a prorrogação do benefício da via administrativa, caso entenda que ainda não se encontra capaz.
2.5 Juros e Correção Monetária
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, nas condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública, em período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, deve incidir o INPC, para fins de correção monetária. Os juros de mora devem ser calculados a partir da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Foram realizadas duas perícias médicas, uma com clínico geral em 09-07-2019 e outra com psiquiatra em 09-10-2019. A primeira perícia constatou incapacidade laborativa temporária decorrente de bursite do ombro (CID M75.5) no período de 16-05-2018 até 16-11-2018 (e.
), o que ensejou a concessão de auxílio-doença, ao passo que a segunda perícia não constatou qualquer incapacidade (e. ).A alegação do INSS de que a autora não mais possui qualidade de segurado deve ser reconhecida e acolhida. Com efeito, depreende-se do CNIS da autora que ela verteu contribuições, de 10-01-2011 até 03-11-2014, na categoria de segurado empregado na empresa BRF S.A, sendo este seu último vínculo empregatício (e.
, p. 16). Após isto, ela recebeu 3 benefícios na categoria de desempregada: NB 31/610.132.006-9, de 13-05-2015 até 24-07-2015, NB 80/167.752.140-3, de 15-07-2015 até 11-11-2015 e NB 31/615.070.444-4, de 25-11-2015 até 21-09-2016 (e. , pp. 24-25).Não obstante as provas das duas testemunhas e a apresentação do recibo de 2020 da empresa Apoio a Emprego, a extensão do período de graça feita pelo juízo de origem é indevida. A teor do art. 15, II c/c § 2º, Lei n. 8.213/91, com o último vínculo de emprego findo em 03-11-2014, a segurada poderia ter 24 meses de manutenção do período de graça, que certamente findaria antes de 16-05-2018. Assim, embora o juízo de origem tenha dito que a autora comprovou qualidade de segurado na DII fixada em 16-05-2018, a segurada já havia perdido a qualidade de segurado com o término do período de graça decorrente da DCB em 21-09-2016 do último benefício recebido (NB 31/615.070.444-4), visto que não foram feitas quaisquer contribuições posteriores, conforme já mencionado no parágrafo anterior.
Dessa forma, já que não houve apelação da parte autora requerendo a retroação do termo inicial para 21-09-2016 (DCB do NB 31/615.070.444-4), objeto desta ação, deve ser reformada a sentença para que seja julgada improcedente a demanda, uma vez que na DII de 16-05-2018 a autora já não mais ostentava qualidade de segurado.
Portanto, o pedido do INSS merece provimento e a sentença que concedeu auxílio-doença à autora deve ser reformada para que a ação seja julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Revertida a procedência da ação em face do reconhecimento da falta de qualidade de segurado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5000189-48.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUSARA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO CONSTATADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA.
Constatada a ausência de qualidade de segurado na DII, deve ser revertida a procedência da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003324112v3 e do código CRC ad9cb487.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/08/2022 A 19/08/2022
Apelação Cível Nº 5000189-48.2019.4.04.7219/SC
RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JUSARA GARCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO: JEAN CARLO RUZZA (OAB SC044916)
ADVOGADO: IZANETE CERON (OAB SC024390)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/08/2022, às 00:00, a 19/08/2022, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 02/08/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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